Condenado homem que matou desafeto em acampamento

Condenado homem que matou desafeto em acampamento

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Foto: Divulgação

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Em sentença divulgada na segunda-feira (20), o Tribunal de Justiça de Rondônia, após sessão do júri popular em Ariquemes, condenou Cleberson Ribeiro Mendes a cinco anos e oito meses de prisão em regime semiaberto por tentar matar André Alves da Silva, com um tiro de espingarda no rosto.O crime aconteceu em um acampamento de sem terras em Cacaulândia, em abril de 2014, e teria como causa os ciúmes de Cleberson pela sua namorada à época, onde ele achava que André teria com caso com a moça. A decisão é em primeiro grau e cabe recurso.

De acordo com a denúncia feita pelo Ministério Público Estadual, “no dia 14 de abril de 2014, por volta das 16 horas, no assentamento Hugo Chaves, localizado no RO-140, zona rural do município de Cacaulândia, o denunciado CLEBERSON RIBEIRO MENDES, livre e consciente, com manifesta vontade de matar, por motivo torpe (ciúme), valendo-se de uma arma de fogo, tipo espingarda, efetuou disparo contra a vítima André Alves da Silva, provocando nela as lesões corporais descritas no Laudo de Exame de Corpo de Delito de fls. 21, somente não logrando êxito em seu intento homicida, haja vista a aproximação de diversas pessoas no local, fazendo com que ele fugisse, bem como o ofendido foi imediatamente socorrido e removido para a hospital, onde foi submetido a pronto e eficaz tratamento médico.

Consta dos inclusos autos que, momentos antes dos fatos, o denunciado e a vítima tiveram um desentendimento em razão daquele suspeitar que a vítima estava tendo um caso amoroso com a sua namorada. Encerrada a discussão, a vítima se retirou do local, a fim de carregar seu aparelho celular em um bar. Em razão desse acontecimento, movido pelo sentimento de vingança, o denunciado decidiu ceifar a vida da vítima e, em seguida, dirigiu-se à sua residência, apoderou-se de uma arma de fogo e permaneceu aguardando a vítima passar pelo local.

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No momento em que a vítima retornou ao assentamento, estando ele completamente desprevenido e sem imaginar o ataque do denunciado, este efetuou disparo contra ela, atingindo-a no rosto, não proporcionando qualquer oportunidade de defesa. Ao ouvirem o barulho do disparo efetuado pelo denunciado, estando ele carregando a arma para outro disparo, as pessoas que se encontravam no local se aproximaram, fazendo com que o infrator empreendesse fuga.

 Ato contínuo, a vítima foi prontamente socorrida e encaminhada ao Hospital Regional e, em seguida transferida para Porto Velho devido à gravidade do ferimento. Deflui-se dos autos, que o denunciado praticou o crime por motivo torpe, haja vista que tentou matar a vítima em razão de ciúmes, por acreditar que ela estava tendo um relacionamento amoroso com sua namorada”.Diante dos fatos, o juiz de Ariquemes, Muhammad Hijazi Zaglout, aceitou em parte a denúncia oferecida pelo MPE e fixou a pena de Cleberson a cinco anos e oito meses de prisão em regime semiaberto, conforme apurou o Rondôniavip na sentença divulgada. O réu, caso queira, poderá recorrer da decisão em liberdade, já que passou todo o processo solto.

“Sopesando, pois, as circunstâncias judiciais favoráveis e desfavoráveis ao denunciado e, levando em consideração a pena em abstrato do art. 121, § 2º, do CPB (12 a 30 anos de reclusão), fixo a PENA-BASE em 9 (NOVE) ANOS DE RECLUSÃO. Em plenário, o denunciado confessou, muito embora de forma evasiva, o que serve de atenuante a seu favor conforme art. 65, III, “d”, razão pela qual reduzo a reprimenda em 6 meses de reclusão, passando a somar uma pena de 8 anos e 6 meses de reclusão. Inexistem circunstâncias agravantes e causas de aumento de pena a serem valoradas.

Encontra-se presente a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 14, inc. II, do Código Penal (tentativa), razão pela qual, em respeito ao regramento estatuído pelo parágrafo único do citado artigo e a vista do iter criminis percorrido pelo agente, que segundo o Laudo de fl. 26 muito se aproximou da consumação do delito, diminuo a pena anteriormente dosada em 1/3 (um terço), passando a dosá-la em 05 (CINCO) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO, que torno DEFINITIVA.
 
Com fundamento no art. 33, §2º, alínea “b”, do Código Penal c/c art. 2°, da Lei Federal nº 8.072/90, com a redação que lhe foi dada pela Lei Federal nº 11.464/07, deverá ser cumprida inicialmente em REGIME SEMIABERTO. Incabíveis a substituição da pena privativa de liberdade e o sursis, tendo em vista que o denunciado não preenche os requisitos objetivos exigidos à concessão da benesse (art. 44, inc. I c/c art. 77, inc. III ambos do CP). Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, uma vez que permaneceu solto durante toda a instrução processual, não existindo qualquer motivo ponderoso à decretação de sua custódia cautelar”.
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