Advogados vencem união mais uma vez por transposição
Foto: Divulgação
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O advogado Diego de Paiva Vasconcelos, informou nesta quinta-feira (10), que a União e a Advocacia Geral da União tiveram seus recursos “protelatórios” indeferidos pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1). A Advocacia Geral da União impetrou uma medida cautelar com o intuito de suspender a decisão do TRF1 que determinava a transposição de algumas categorias de servidores, conforme emenda constitucional 60/2009 e que determinava o pagamento retroativo à 2009.
Relutante com a decisão do juízo da 1ª Vara Federal de Porto Velho que acolheu ação proposta pelo escritório de advocacia Nogueira Vasconcelos Advogados, a União ajuizou ação cautelar para fazer cessar os afeitos da decisão até o trânsito em julgado do recurso de apelação.
O desembargador Federal do TRF1 Jamil Rosa de Jesus Oliveira rejeitou pedido da União em ação cautelar para suspender os efeitos da decisão do juízo da 1ª Vara Federal de Porto Velho e determinou que a AGU utilize os recursos corretos, cabíveis, para questionar tal decisão. “o instrumento cautelar manejado pela União para conferir efeito suspensivo não era apropriado para o caso concreto e manteve provisoriamente os efeitos da sentença do primeiro grau até o julgamento do mérito” conforme voto do relator.
Os advogados Márcio Nogueira e Diego Vasconcelos, patronos da causa, e que também representam o SINDICATO DOS SERVIDORES DO MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA-SINSEMPRO, avisaram que estão atentos às eventuais manobras processuais da União para tentar impedir que os servidores do estado de Rondônia, em condições de transporem aos quadros federais, e que por enquanto aguardam a citação apenas para se manifestarem no que tange a rejeição do recurso da AGU.
“Todos os nomes relacionados na ação proposta em nome do SINDEPRO e SINSEMPRO estão aptos a integrar os quadros federais, pois atendem os requisitos da emenda constitucional em vigência”, observou Diego Vasconcelos.
Despacho na íntegra
DIARIO ELETRONICO DA JUSTICA FEDERAL DA 1ª REGIAO – eDJF1 – PAG 402
TRF1 – TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO – N 169
DISPONIBILIZACAO: 09/09/2015
PUBLICACAO: 10/09/2015
PODER JUDICIARIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO, PRIMEIRA TURMA
MEDIDA CAUTELAR INOMINADA N 0042703-53 2015 4 01 0000/RO (d)
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
REQUERENTE : UNIAO FEDERAL
PROCURADOR : JOSE ROBERTO MACHADO FARIAS
REQUERIDO : SINDICATO DOS DELEGADOS DE POLICIA CIVIL DO ESTADO DE RONDONIA- SINDEPRO
ADVOGADO : CASSIO ESTEVES JAQUES VIDAL
ADVOGADO : INDIELE DE MOURA
D E C I S A O
Cuida-se de acao ordinaria proposta, na origem, pelo Sindicato dos Delegados de Policia Civil do Estado do Rondonia – SINDEPROem desfavor da Uniao, com vistas a assegurar aos servidores por ele substituidos, o reconhecimento do direito a transposicao aos quadros federais, nos termos da EC nº 60/2009, bem como o pagamento dos valores retroativos a data de 11 de novembro de 2009 O pedido foi julgado parcialmente procedente, e na sentenca foi concedida antecipacao de tutela aos substituidos Tendo em vista que a antecipacao de tutela foi concedida na sentenca e a presumivel recepcao do recurso de apelacao apenas no efeito devolutivo, a Uniao propoe a presente acao cautelar, para conferir efeito suspensivo a apelacao, antes mesmo da referida decisao concernente ao recebimento da apelacao.
II – Nao se pode dar curso a acao Deve a Uniao agravar, no tempo proprio, da decisao que eventualmente – ou presumivelmente – receber a apelacao apenas no efeito devolutivo, a fim de que se confira, no agravo, efeito suspensivo a apelacao, pois nesse recurso pode o relator, nos termos do art 527, inc III, do Codigo de Processo Civil, deferir em antecipacao de tutela, total ou parcialmente, a pretensao recursal, comunicando ao juiz sua decisao.
Nos termos do inc II do mesmo art 527, o relator nao pode converter em retido o agravo quando se tratar de decisao suscetivel de causar a parte lesao grave e de dificil reparacao, bem como nos casos de inadmissao da apelacao e nos relativos aos efeitos em que a apelacao e recebida, o que reclama necessariamente uma decisao quanto ao pedido de efeito suspensivo a apelacao Depois das alteracoes procedidas nos referidos inc II (neste, pela Lei n 11 187, de 2005) e inc III (neste, pela Lei n 10 352, de 2001), ja nao se justifica a propositura de acao cautelar, ou de impetracao de mandado de seguranca, como era mais comum, para atribuicao de efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento, porque a providencia de suspensao dos efeitos da sentenca (para evitar sua execucao ou efetivacao antecipada), ou para a execucao ou a efetivacao antecipada da sentenca, pode ser obtida mediante o uso adequado do agravo, em cujo contexto pode o relator suspender a execucao ou efetivacao da decisao de primeiro grau, ou antecipar a tutela pretendida no recurso interposto contra a sentenca, presentes sempre os pressupostos para a medida requerida no agravo.
A acao cautelar nao e substitutiva do recurso cabivel na especie, a saber, o agravo de instrumento, para inibir os efeitos da antecipacao de tutela concedida na sentenca, e nao curso do processo de conhecimento, pois nao se cuida de hipotese de recebimento necessario da apelacao apenas no efeito devolutivo. Com efeito, o art 520 do Codigo de Processo Civil estabelece que a apelacao sera recebida apenas no efeito devolutivo quando manejada contra a sentenca que confirmar a antecipacao dos efeitos da tutela, cf inciso VII, e nao contra a sentenca em que se conceder a antecipacao de tutela, pois na primeira situacao esta pressuposto que a antecipacao de tutela foi objeto de discussao entre as partes e encontra-se em efetivo cumprimento, de modo que e recomendavel a manutencao desse estado, o que nao ocorre quando a antecipacao de tutela e concedida na sentenca, constituindo situacao inovadora no curso da relacao juridica de direito material entre as partes, vale dizer, nao houve ainda alteracao no modo de
se adimplir os deveres e os direitos respectivos dessa relacao Sendo essa a situacao, deve-se aguardar a recepcao do recurso pelo juiz processante e, se o recurso foi recebido apenas no efeito devolutivo, deve-se, entao, manejar o agravo contra essa decisao O Superior Tribunal de Justica tem se posicionado no sentido de que o agravo nao pode ser substituido pela acao cautelar, ainda que proposta no prazo do agravo de instrumento, consoante os seguintes arestos:
PROCESSUAL CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO ACAO CAUTELAR SUBSTITUICAO IMPOSSIBILIDADE
1 O recurso adequado contra sentenca proferida em writ e o de Apelacao e contra a decisao que define os efeitos do recebimento da Apelacao (suspensivo ou devolutivo) e o Agravo de Instrumento, insubstituivel pela propositura de acao cautelar autonoma, maxime pela possibilidade de concessao imediata de efeito suspensivo ope judicis, pelo relator.
2 O fato da acao cautelar ser proposta no prazo do agravo de instrumento, por si so, nao autoriza a substituicao, nao se aplicando o principio da fungibilidade recursal na hipotese em que a legislacao processual preve determinado recurso, nao havendo duvida acerca do cabimento de outro.
3 O advogado pode dar-se por intimado de decisao no momento em que entregue em cartorio, fluindo, a partir dai, o prazo recursal.
4 A fim de suprir a falta de copia da decisao agravada, peca obrigatoria para a composicao do instrumento, basta extrair certidao narrando a ausencia de publicacao da decisao agravada.
5 Ademais, ubi eadem ratio, ibi eadem dispositio, a jurisprudencia do Superior Tribunal de Justica nao admite a substituicao do recurso cabivel por mandado de seguranca e, a fortiori, por medida cautelar.
6 Agravo Regimental desprovido
(AgRg no REsp 464 177/CE, Rel Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/06/2003, DJ 04/08/2003, p 234) PROCESSUAL CIVIL PREFEITO DESTITUIDO DO CARGO MUNICIPIO DE
PRUDENTOPOLIS MEDIDA CAUTELAR APELACAO EM SEDE DE MANDAMUS EFEITO DEVOLUTIVO AGRAVO DE INSTRUMENTO CABIMENTO MEDIDA CAUTELAR PARA EMPRESTAR EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL AUSENCIA DOS PRESSUPOSTOS DO FUMUS BONI JURIS E DO PERICULUM IN
MORA
1 Consoante cedico, para concessao de efeito suspensivo a recurso ordinario em mandamus e necessaria a demonstracao do periculum in mora, que se traduz na urgencia da prestacao jurisdicional e do fumus boni juris, qual a plausividade do direito alegado. Precedentes do STJ
2 O recurso adequado contra sentenca proferida em writ e o de apelacao e contra a decisao que define os efeitos do recebimento da apelacao (suspensivo ou devolutivo) e o agravo de instrumento, nao podendo ser substituído pela propositura de acao cautelar autonoma. 3 E cedico na Corte que o recurso de apelacao em mandado de seguranca contra sentenca denegatoria possui apenas efeito devolutivo, nao tendo eficacia suspensiva, tendo em vista a auto-executoriedade da decisao proferida no writ So em casos excepcionais de flagrante ilegalidade ou abusividade, ou de dano irreparavel ou de dificil reparacao, e possivel sustarem-se os efeitos da medida atacada no mandamus ate o julgamento da apelacao (ROMS nº 351/SP, Rel Min. Antonio de Padua Ribeiro) (AgRg no RESP 594 550-SP, DJ de 10 05 2004, Rel Min Jose Delgado)
4 O afastamento da conclusao da ausencia de teratologia da decisao, aliado ao pleito de conferir-se efeito ativo ao Recurso Especial atraves da acao cautelar, impede ao Eg STJ a cognicao de materia insindicavel (Sumula 7/STJ)
5 Medida cautelar improcedente.
(MC 9 299/PR, Rel Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/02/2006, DJ 13/03/2006, p 182) Nessa mesma linha se posicionou este Tribunal, em cuja ementa sao mencionados varios julgados do STJ e deste TRF no mesmo sentido, verbis:
PROCESSUAL CIVIL MEDIDA CAUTELAR CONCESSAO DE EFEITO SUSPENSIVO A APELACAO RECEBIDA APENAS NO DEVOLUTIVO INADEQUACAO CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPOSSIBILIDADE DE APLICACAO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL EXTINCAO SEM JULGAMENTO DO MERITO ART 267, VI, DO CPC 1 A jurisprudencia predominante no Superior Tribunal de Justica, no que tem sido observada em precedentes desta Corte, e no sentido de que o recurso adequado contra a decisao que defina os efeitos do recebimento da apelacao e o agravo de instrumento, nao se prestando a medida cautelar para essa finalidade, tendo em vista a possibilidade da
concessao imediata de efeito suspensivo ope judicis pelo relator e que implicaria, caso admitida, em aumento do prazo recursal, favorecendo uma das partes em detrimento da outra (Cf STJ, AgRg no RESP 464 177/CE, Primeira Turma, Ministro Luiz Fux, DJ 04/08/2003; RESP 475 508/SP, Primeira Turma, Ministro Jose Delgado, DJ 10/03/2003; RMS 11 620/SP, Sexta Turma, Ministro Paulo Gallotti, DJ 02/12/2002; RESP 263 834/CE, Terceira Turma, relator para o acordao o Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 18/06/2001; RESP 156 171/PE, Primeira Turma, Ministro Humberto Gomes de Barros, DJ 14/06/1999; TRF1, MC 2001 01 00 023004- 7/DF, Oitava Turma, Desembargador Federal Leomar Barros Amorim de Sousa, DJ 18/06/2004; AGRMC 2003 01 00 036232-0/MG, Setima Turma, Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, DJ 14/05/2004; AGI 2003 01 00 030918-4/PI, Setima Turma, Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, DJ 31/03/2004 )
2 O fato da acao cautelar ser proposta no prazo do agravo de instrumento, por si so, nao autoriza a substituicao, nao se aplicando o principio da fungibilidade recursal na hipotese em que a legislacao processual preve determinado recurso, nao havendo duvida acerca do cabimento de outro (Cf AgRg no RESP 464 177/CE, julg cit ) 3 Extincao do processo sem julgamento do merito. (MC 0092475-44 1999 4 01 0000 / GO, Rel JUIZ FEDERAL JOAO CARLOS COSTA MAYER SOARES (CONV ), PRIMEIRA TURMA SUPLEMENTAR (INATIVA), DJ p 62 de 04/08/2005)
Portanto, sendo inadmissivel a propositura de acao cautelar em substituicao ao recurso cabivel (agravo de instrumento), a peticao inicial deve ser indeferida A acao e o procedimento sao incompativeis com o recurso de agravo de instrumento, cabivel na hipotese, nos termos do art 522, caput, do Codigo de Processo Civil, porquanto se cuidara de decisao – a que receber o recurso apenas no efeito devolutivo – suscetivel de ser desafiada por agravo de instrumento, nao se admitindo sua substituicao por acao cautelar, ainda que proposta no prazo daquele
recurso, ou antecipadamente a decisao que se quer conjurar Nao ha falar, aqui, em principio da fungibilidade, porque se cuida de maltrato as regras processuais pertinentes ao sistema recursal, que prove especificamente
sobre a recorribilidade das decisoes interlocutorias mediante agravo, seu prazo de interposicao, requisitos, formacao do instrumento e providencias nele passiveis de adocao pelo relator, tudo em ordem a assegurar a protecao necessaria ao direito que se tem por violado no curso do processo
III
Em conclusao, pretendendo a Uniao conferir efeito suspensivo a apelacao, o que pode ou poderia ser obtido no recurso adequado, nao e cabivel a propositura de medida cautelar, pois ha regra processual expressa de que o recurso adequado para tal hipotese e o agravo de instrumento.
Evidentemente que, se houver serio risco de lesao as financas publicas, podera a Uniao requerer a suspensao da antecipacao de tutela nos termos do art 4º da Lei nº 8 4367, de 1992, cujos pressupostos sao predominantemente politicos Em face do exposto, nos termos do art 295, inc V, do CPC, c/c o art 29, inc XXIV, do Regimento Interno, indefiro a peticao inicial.
Intime-se
Brasilia, 27 de agosto de 2015
Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
Relator
DIARIO ELETRONICO DA JUSTICA FEDERAL DA 1ª REGIAO – eDJF1 – PAG 409
TRF1 – TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO – N 169
DISPONIBILIZACAO: 09/09/2015
PUBLICACAO: 10/09/2015
PODER JUDICIARIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO – PRIMEIRA TURMA
MEDIDA CAUTELAR INOMINADA N 0042779-77 2015 4 01 0000/RO (d)
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
REQUERENTE : UNIAO FEDERAL
PROCURADOR : JOSE ROBERTO MACHADO FARIAS
REQUERIDO : SINDICATO DOS SERVIDORES DO MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA-SINSEMPRO
ADVOGADO : AMADEU GUILHERME MATZENBACHER MACHADO
ADVOGADO : DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS
ADVOGADO : MARCIO MELO NOGUEIRA
D E C I S A O
Cuida-se de acao ordinaria proposta, na origem, pelo Sindicato dos Servidores do Ministerio Publico do Estado de Rondonia – SINSEMPROem desfavor da Uniao, com vistas a assegurar aos servidores por ele substituidos, o reconhecimento do direito a transposicao aos quadros federais, nos termos da EC nº 60/2009, bem como o pagamento dos valores retroativos a data de 11 de novembro de 2009.
O pedido foi julgado parcialmente procedente, e na sentenca foi concedida antecipacao de tutela aos substituídos Tendo em vista que a antecipacao de tutela foi concedida na sentenca e a presumivel recepcao do recurso de apelacao apenas no efeito devolutivo, a Uniao propoe a presente acao cautelar, para conferir efeito suspensivo a apelacao, antes mesmo da referida decisao concernente ao recebimento da apelacao.
II
Nao se pode dar curso a acao. Deve a Uniao agravar, no tempo proprio, da decisao que eventualmente – ou
presumivelmente – receber a apelacao apenas no efeito devolutivo, a fim de que se confira, no agravo, efeito suspensivo a apelacao, pois nesse recurso pode o relator, nos termos do art 527, inc III, do Codigo de Processo Civil, deferir em antecipacao de tutela, total ou parcialmente, a pretensao recursal, comunicando ao juiz sua decisao.
Nos termos do inc II do mesmo art 527, o relator nao pode converter em retido o agravo quando se tratar de decisao suscetivel de causar a parte lesao grave e de dificil reparacao, bem como nos casos de inadmissao da apelacao e nos relativos aos efeitos em que a apelacao e recebida, o que reclama necessariamente uma decisao quanto ao pedido de efeito suspensivo a apelacao Depois das alteracoes procedidas nos referidos inc II (neste, pela Lei n 11 187, de 2005) e inc III (neste, pela Lei n 10 352, de 2001), ja nao se justifica a propositura de acao cautelar, ou de impetracao de mandado de seguranca, como era mais comum, para atribuicao de efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento, porque a providencia de suspensao dos efeitos da sentenca (para evitar sua execucao ou efetivacao antecipada), ou para a execucao ou a efetivacao antecipada da sentenca, pode ser obtida mediante o uso adequado do agravo, em cujo contexto pode o relator suspender a execucao ou efetivacao da decisao de primeiro grau, ou antecipar a tutela pretendida no recurso interposto contra a sentenca, presentes sempre os pressupostos para a medida requerida no agravo A acao cautelar nao e substitutiva do recurso cabivel na especie, a saber, o
agravo de instrumento, para inibir os efeitos da antecipacao de tutela concedida na sentenca, e nao curso do processo de conhecimento, pois nao se cuida de hipotese de recebimento necessario da apelacao apenas no efeito devolutivo
Com efeito, o art 520 do Codigo de Processo Civil estabelece que a apelacao sera recebida apenas no efeito devolutivo quando manejada contra a sentenca que confirmar a antecipacao dos efeitos da tutela, cf inciso VII, e nao
contra a sentenca em que se conceder a antecipacao de tutela, pois na primeira situacao esta pressuposto que a antecipacao de tutela foi objeto de discussao entre as partes e encontra-se em efetivo cumprimento, de modo que e recomendavel a manutencao desse estado, o que nao ocorre quando a antecipacao de tutela e concedida na sentenca, constituindo situacao inovadora no curso da relacao juridica de direito material entre as partes, vale dizer, nao houve ainda alteracao no modo de se adimplir os deveres e os direitos respectivos dessa relacao Sendo essa a situacao, deve-se aguardar a recepcao do recurso pelo juiz processante e, se o recurso foi recebido apenas no efeito devolutivo, deve-se, entao, manejar o agravo contra essa decisao.
O Superior Tribunal de Justica tem se posicionado no sentido de que o agravo nao pode ser substituido pela acao cautelar, ainda que proposta no prazo do agravo de instrumento, consoante os seguintes arestos
PROCESSUAL CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO ACAO CAUTELAR SUBSTITUICAO IMPOSSIBILIDADE
1 O recurso adequado contra sentenca proferida em writ e o de Apelacao e contra a decisao que define os efeitos do recebimento da Apelacao (suspensivo ou devolutivo) e o Agravo de Instrumento, insubstituivel pela propositura de acao cautelar autonoma, maxime pela possibilidade de concessao imediata de efeito suspensivo ope judicis, pelo relator.
2 O fato da acao cautelar ser proposta no prazo do agravo de instrumento, por si so, nao autoriza a substituicao, nao se aplicando o principio da fungibilidade recursal na hipotese em que a legislacao processual preve determinado recurso, nao havendo duvida acerca do cabimento de outro.
3 O advogado pode dar-se por intimado de decisao no momento em que entregue em cartorio, fluindo, a partir dai, o prazo recursal.
4 A fim de suprir a falta de copia da decisao agravada, peca obrigatoria para a composicao do instrumento, basta extrair certidao narrando a ausencia de publicacao da decisao agravada.
5 Ademais, ubi eadem ratio, ibi eadem dispositio, a jurisprudencia do Superior Tribunal de Justica nao admite a substituicao do recurso cabivel por mandado de seguranca e, a fortiori, por medida cautelar 6 Agravo Regimental desprovido(AgRg no REsp 464 177/CE, Rel Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/06/2003, DJ 04/08/2003, p 234)
PROCESSUAL CIVIL PREFEITO DESTITUIDO DO CARGO MUNICIPIO DE PRUDENTOPOLIS MEDIDA CAUTELAR APELACAO EM SEDE DE MANDAMUS EFEITO DEVOLUTIVO AGRAVO DE INSTRUMENTO CABIMENTO MEDIDA CAUTELAR PARA EMPRESTAR EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL
AUSENCIA DOS PRESSUPOSTOS DO FUMUS BONI JURIS E DO PERICULUM IN MORA
1 Consoante cedico, para concessao de efeito suspensivo a recurso ordinario em mandamus e necessaria a demonstracao do periculum in mora, que se traduz na urgencia da prestacao jurisdicional e do fumus boni juris, qual a plausividade do direito alegado Precedentes do STJ
2 O recurso adequado contra sentenca proferida em writ e o de apelacao e contra a decisao que define os efeitos do recebimento da apelacao (suspensivo ou devolutivo) e o agravo de instrumento, nao podendo ser substituido pela propositura de acao cautelar autonoma
3 E cedico na Corte que o recurso de apelacao em mandado de seguranca contra sentenca denegatoria possui apenas efeito devolutivo, nao tendo eficacia suspensiva, tendo em vista a auto-executoriedade da decisao proferida no writ So em casos excepcionais de flagrante ilegalidade ou abusividade, ou de dano irreparavel ou de dificil reparacao, e possivel sustarem-se os efeitos da medida atacada no mandamus ate o julgamento da apelacao (ROMS nº 351/SP, Rel Min Antonio de Padua Ribeiro) (AgRg no RESP 594 550-SP, DJ de 10 05 2004, Rel Min Jose Delgado)
4 O afastamento da conclusao da ausencia de teratologia da decisao, aliado ao pleito de conferir-se efeito ativo ao Recurso Especial atraves da acao cautelar, impede ao Eg STJ a cognicao de materia insindicavel (Sumula 7/STJ)
5 Medida cautelar improcedente
(MC 9 299/PR, Rel Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/02/2006, DJ 13/03/2006, p 182)
Nessa mesma linha se posicionou este Tribunal, em cuja ementa sao mencionados varios julgados do STJ e deste TRF no mesmo sentido, verbis:
PROCESSUAL CIVIL MEDIDA CAUTELAR CONCESSAO DE EFEITO SUSPENSIVO A APELACAO RECEBIDA APENAS NO DEVOLUTIVO INADEQUACAO CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPOSSIBILIDADE DE APLICACAO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL EXTINCAO SEM JULGAMENTO DO MERITO ART 267, VI, DO CPC
1 A jurisprudencia predominante no Superior Tribunal de Justica, no que tem sido observada em precedentes desta Corte, e no sentido de que o recurso adequado contra a decisao que defina os efeitos do recebimento da apelacao e o agravo de instrumento, nao se prestando a medida cautelar para essa finalidade, tendo em vista a possibilidade da
concessao imediata de efeito suspensivo ope judicis pelo relator e que implicaria, caso admitida, em aumento do prazo recursal, favorecendo uma das partes em detrimento da outra (Cf STJ, AgRg no RESP 464 177/CE, Primeira Turma, Ministro Luiz Fux, DJ 04/08/2003; RESP 475 508/SP, Primeira Turma, Ministro Jose Delgado, DJ 10/03/2003; RMS 11 620/SP, Sexta Turma, Ministro Paulo Gallotti, DJ 02/12/2002; RESP 263 834/CE, Terceira Turma, relator para o acordao o Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 18/06/2001; RESP 156 171/PE, Primeira Turma, Ministro Humberto Gomes de Barros, DJ 14/06/1999; TRF1, MC 2001 01 00 023004- 7/DF, Oitava Turma, Desembargador Federal Leomar Barros Amorim de Sousa, DJ 18/06/2004; AGRMC 2003 01 00 036232-0/MG, Setima Turma, Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, DJ 14/05/2004; AGI 2003 01 00 030918-4/PI, Setima Turma, Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, DJ 31/03/2004 )
2 O fato da acao cautelar ser proposta no prazo do agravo de instrumento, por si so, nao autoriza a substituicao, nao se aplicando o principio da fungibilidade recursal na hipotese em que a legislacao processual preve determinado recurso, nao havendo duvida acerca do cabimento de outro (Cf AgRg no RESP 464 177/CE, julg cit )
3 Extincao do processo sem julgamento do merito (MC 0092475-44 1999 4 01 0000 / GO, Rel JUIZ FEDERAL JOAO CARLOS COSTA MAYER SOARES (CONV ), PRIMEIRA TURMA SUPLEMENTAR (INATIVA), DJ p 62 de 04/08/2005)
Portanto, sendo inadmissivel a propositura de acao cautelar em substituicao ao recurso cabivel (agravo de instrumento), a peticao inicial deve ser indeferida A acao e o procedimento sao incompativeis com o recurso de agravo de instrumento, cabivel na hipotese, nos termos do art 522, caput, do Codigo de Processo Civil, porquanto se cuidara de decisao – a que receber o recurso apenas no efeito devolutivo – suscetivel de ser desafiada por agravo de instrumento, nao se admitindo sua substituicao por acao cautelar, ainda que proposta no prazo daquele recurso, ou antecipadamente a decisao que se quer conjurar Nao ha falar, aqui, em principio da fungibilidade, porque se cuida de maltrato as regras processuais pertinentes ao sistema recursal, que prove especificamente sobre a recorribilidade das decisoes interlocutorias mediante agravo, seu prazo de interposicao, requisitos, formacao do instrumento e providencias nele passiveis de adocao pelo relator, tudo em ordem a assegurar a protecao necessaria ao direito
que se tem por violado no curso do processo
III
Em conclusao, pretendendo a Uniao conferir efeito suspensivo a apelacao, o que pode ou poderia ser obtido no recurso adequado, nao e cabivel a propositura de medida cautelar, pois ha regra processual expressa de que o recurso adequado para tal hipotese e o agravo de instrumento
Evidentemente que, se houver serio risco de lesao as financas publicas, podera a Uniao requerer a suspensao da antecipacao de tutela nos termos do art 4º da Lei nº 8 4367, de 1992, cujos pressupostos sao predominantemente politicos Em face do exposto, nos termos do art 295, inc V, do CPC, c/c o art 29, inc XXIV, do Regimento Interno, indefiro a peticao inicial.
Intime-se
Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
Relator
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