Pedido de impugnação não encontra suporte na Lei de Licitação
Foto: Divulgação
Receba todas as notícias gratuitamente no WhatsApp do Rondoniaovivo.com.
Em resposta à matéria publicada neste site intitulada “TIGRE - Multinacional questiona Prefeitura sobre tubulações”, a Prefeitura de Porto Velho vem a público esclarecer que o referido pedido de impugnação não encontra amparo para ser provida em qualquer elemento de convicção, suporte na Lei de Licitação, para deferimento, e portanto a Prefeitura, por meio de sua Comissão Municipal de Licitação, resolveu pelo não acolhimento do mesmo.
A citada empresa em seu pedido de impugnação se baseiam em três pontos: Que os atestados solicitados só são exigidos em normas que ainda não estão regulamentadas no Brasil; Sugere que o município exija outros ensaios e por fim requer substituição dos atestados supracitados no certame licitatório por outros elencados em seu requerimento.
E seu parecer a Secretaria Municipal de Obras (Semob) em resposta à impugnação apresentada pela empresa AQUE ENGENHARIA LTDA, informa que todos os atos para realização da contratação em epígrafe foram tomados em estrita observância aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, também aqueles insculpidos no caput do art. 37 da Constituição Federal, além de outros elencados pela doutrina para a licitação.
Nesse contexto, em todo momento a Secretaria Municipal de Obras se preocupou em alcançar a proposta mais vantajosa para a avença de seu interesse, mediante ampla competitividade, garantindo, no entanto, que os produtos adquiridos possuíssem maior qualidade, desempenho, confiabilidade, durabilidade, aproveitamento e eficiência, procedimento este inteiramente discricionário do poder público. Quanto aos quesitos apontados a Semob informa que as exigências do edital, de forma alguma é limitadora, ou está, em seu entendimento, em desacordo com o poder discricionário do município de primar pela qualidade, tão pouco fere aos dispositivos legais, em especial aqueles constantes na Lei 8.666/93.
E que equivoca-se o impugnante em dizer que tais atestados não podem ser exigidos na licitação. A qualidade e a durabilidade dos tubos de PVC estão intimamente associadas às características da matéria prima-utilizada em sua fabricação. O composto utilizado na fabricação dos tubos deve, assim, ser uma mistura da resina de PVC com os aditivos estritamente necessários à sua transformação (estabilizantes, lubrificantes, pigmentos, cargas e modificadores de impacto, entre outros) de forma a facilitar a fabricação dos componentes e garantir as características e propriedades necessárias ao produto.
As normas nacionais e internacionais especificam que os tubos de PVC sejam fabricados com material virgem ou com material reprocessado proveniente do próprio fabricante. Proíbem, portanto, que os tubos sejam fabricados com material reciclado de origem desconhecida e estipulam diversos ensaios de qualidade para verificar as características do material. Entre os principais ensaios solicitados pelas normas em relação ao composto de PVC estão: Resistência à pressão hidrostática interna (norma ISO-1167); Temperatura de amolecimento VICAT (normas NM-82 e ISO-2507); Densidade (NM-83) e Teor de cinzas (NM-84). Visando a garantir a qualidade dos produtos a serem fornecidos, a Secretaria Municipal de Obras buscou nos projetos de normas que estão sendo discutidos na Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) os requisitos específicos estipulados para os ensaios acima relacionados. Para assegurar a veracidade das informações, optou-se por exigir que os ensaios fossem realizados por laboratórios independentes, evitando que os próprios fabricantes atestassem a sua qualidade.
Todas as empresas fabricantes/fornecedoras deste tipo de material, periodicamente submetem, ou devem submeter, seus produtos a testes, pois variações como: Ponto de amolecimento; Densidade; Resistência à pressão hidrostática interna, entre outros, influenciam na resistência e qualidade do produto final. Estes testes a que as empresas submetem seus produtos são justamente os que devem ser apresentados para atender o item 9.4.2 do edital. Se eventualmente alguma empresa fabricante ou fornecedora não possui atualizada seus testes de qualidade e o município renunciar a sua exigência, ou solicitar uma outra que a mesma disponha, aí estaria incorrendo em crime:
Art. 3o § 1o É vedado aos agentes públicos: I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5o a 12 deste artigo e no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991;
Ademais as configurações estão claramente especificadas no ato convocatório para “qualquer” interessado, uma vez que se conhece a regra do jogo desde antes da realização do certame, isto é as informações estão, no edital, à disposição dos proponentes, sem distinção. Fica evidentemente comprovado que não existe restrição ao caráter competitivo, tão pouco preferência ou distinção por parte no município, pois QUALQUER empresa do ramo e com capacidade de fornecimento poderá se habilitar e encaminhar sua proposta no certame, inclusive sagrando-se vencedora.
Ora, se a empresa do requerente não possui os referidos atestados, não pode o município se adequar a sua qualificação técnica, não pode o município alterar suas prerrogativas de buscar a qualidade para beneficiar esta ou aquela, o que seria um critério de preferência e, desta forma, ilegal. No entanto nada impede que esta mesma empresa se prepare para esta ou demais licitações que se instaurarem no Brasil. Portanto, não concorda com as afirmações do requerente impetrante e portanto deverão ser tomadas as providências legais para continuidade dos procedimentos administrativos objetivando a referida contratação.
A política de comentários em notícias do site da Rondoniaovivo.com valoriza os assinantes do jornal, que podem fazer comentários sobre todos os temas em todos os links.
Caso você já seja nosso assinante Clique aqui para fazer o login, para que você possa comentar em qualquer conteúdo. Se ainda não é nosso assinante Clique aqui e faça sua assinatura agora!
* O resultado da enquete não tem caráter científico, é apenas uma pesquisa de opinião pública!