Justiça fixa multa a Prefeita e loteador por descumprirem obrigações

O Poder Judiciário de Jaru, em decisão tomada nesta quarta-feira (11), afixou multa diária pessoal no valor de R$ 1.000,00 até o limite de R$ 500.000,00, em desfavor da representante do Município de Jaru, Sonia Cordeiro e ao empreendedor responsável pelo

Justiça fixa multa a Prefeita e loteador por descumprirem obrigações

Foto: Divulgação

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O Poder Judiciário de Jaru, em decisão tomada nesta quarta-feira (11), afixou multa diária pessoal no valor de R$ 1.000,00 até o limite de R$ 500.000,00, em desfavor da representante do Município de Jaru, Sonia Cordeiro e ao empreendedor responsável pelo loteamento Conjunto Parque Universitário, Genilto Alves Pinto, ao verificar que os executados não iniciaram o cumprimento das obrigações impostas na decisão tomada em 04/07/2014, que havia determinado a regularização do referido loteamento.

Na ocasião, o juiz Flávio Henrique de Melo decretou a indisponibilidade dos bens do loteador, também lhe condenou e solidariamente o município, na obrigação de construir o sistema de esgotamento sanitário, construir a rede de drenagem pluvial superficial e profunda, efetuar a pavimentação asfáltica e acessibilidade em todo loteamento e providenciar a área de reserva de inclusão de equipamentos comunitários (área pública). A justiça decretou também a suspensão dos efeitos do Decreto Municipal n. 5.284/GP/2008, e que o município se abstivesse de emitir qualquer licença ou autorização ao empreendedor e ao particular, até a regularização do loteamento.

A Ação Civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Rondônia também denunciou a Companhia de Água e de Esgoto de Rondônia-CAERD, porém a justiça entendeu que a companhia só será responsabilizada a partir da construção do sistema de esgotamento sanitário em todo o loteamento urbano em análise.

Já o município responde por deixar que o loteamento irregular se concretizasse por meio do Decreto Municipal n. 5.284/2008, sem previamente constatar a existência de todos os requisitos urbanísticos necessários, previstos na Lei do Parcelamento do solo n. 6.766/99.

Com esta decisão, é esperado aos demais loteamentos da cidade sub judicie, decisões judiciais neste mesmo sentido. O processo segue na 1ª Vara Cível sob o nº 0005459-97.2014.8.22.0003.

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