Eletrobrás é condenada a pagar indenização de quase 7 mil reais, corrigidos monetariamente, por ter incorporado a rede elétrica rural construída pela cliente Divina Vilela Furtado.
Foto: Divulgação
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Em decisão publicada nesta quinta-feira (06), a Eletrobrás distribuição Rondônia (antiga Ceron) foi condenada a pagar indenização de quase 7 mil reais, corrigidos monetariamente, por ter incorporado a rede elétrica rural construída pela cliente Divina Vilela Furtado.
De acordo com ela, para ter acesso à energia elétrica em onde mora, zona rural, precisou custear a construção da rede, poste de transformação, ramais de ligação e outras instalações e que, no ano de 2012, foram incorporados ao patrimônio da Eletrobrás, sem que houvesse nenhum ressarcimento dos gastos suportados pela consumidora em seu sítio, na BR-421, LC-55, Lote-88, Gleba-02, Sítio Goiás, em Ariquemes. Também pediu que a Eletrobrás restituisse o valor relativo à construção da rede, que totalizou R$ 6.927,26. (seis mil novecentos e vinte e sete reais e vinte e seis centavos).
A concessionária de energia elétrica apontou prescrição do processo e negou a incorporação e a comprovação das despesas que teve com a construção. Ainda, afirmou que a mera participação do consumidor, por si só, no custeio da construção de rede elétrica não pode ser considerada ilegal, pois na vigência do Decreto 41.019/57 havia previsão normativa de obras que deviam ser custeadas pela concessionária, pelo consumidor ou por ambas. Ao final pediu a improcedência do pedido.
Diante dos fatos e provas, o juiz de Ariquemes, em primeira instância, aceitou o pedido da cliente contra a Eletrobrás. “Julgo procedente os pedidos iniciais para condenar as Centrais Elétricas de Rondônia S/A – Ceron a regularizar a incorporação elétrica da subestação de 5KVA, situada na BR-421, LC-55, Lote-88, Gleba-02, Sítio Goiás, no município de Ariquemes, e, a indenizar o valor de R$ 6.927,26 (seis mil, novecentos e vinte e sete reais e vinte e seis centavos), monetariamente corrigido a partir da propositura da ação e com juros legais de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. E, extingo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Face a sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (vinte por cento) do valor da condenação”, disse em sua sentença.
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