A empresa terá que pagar R$ 5 mil por ter incluído o nome de uma pessoa indevidamente no rol de inadimplentes.
Foto: Divulgação
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O juiz de Direito Cristiano Gomes Mazzini, da 1ª Vara Cível de Porto Velho, condenou o Supermercado DB a pagar R$ 5 mil por danos morais a uma mulher incluída indevidamente no rol de inadimplentes.
Ela alegou em juízo ter sido surpreendida com um débito perante o supermercado e que seu nome foi incluído no cadastro de inadimplentes, impedindo-a de efetuar compras no comércio local, sofrendo constrangimento e humilhação. Sustentou ainda que nunca contratou a empresa, por isso desconhece a origem do débito e que não há qualquer razão para seu nome estar incluído no rol de inadimplentes.
O Supermercado DB apresentou contestação intempestiva, ou seja, fora do prazo, gerando o fenômeno da revelia. Isso significa que as alegações da autora da ação foram tomados como verdadeiros pelo magistrado.
– A parte ré é revel e deixou de apresentar defesa e de comprovar qualquer fato capaz de modificar ou extinguir o direito da parte autora. Não trouxe aos autos qualquer contrato capaz de demonstrar a existência do débito que originou a negativação. De outro giro, não se pode exigir da autora a comprovação de fato negativo, ou seja, de que efetuou a compra que originou a negativação de seu nome nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito – destacou o juiz em trecho da decisão.
Sobre os danos morais sofridos pela mulher, Gomes disse:
– A conclusão que se pode chegar é que houve a inclusão do nome da parte autora indevidamente, causando-lhe dano de ordem moral, seja no abalo de seu crédito, seja de ordem subjetiva (honra subjetiva); que a ação que provocou esse dano é decorrente de negligência da ré, por ausência dos cuidados devidos; e que há o vínculo entre o ato praticado pela ré e o dano sofrido, estando presente o nexo de causalidade em virtude da responsabilidade objetiva nas relações de consumo presentes na má prestação de serviços. Com relação ao pedido de indenização por danos morais, vejo claramente o dano sofrido pela autora, pois afirmou não haver débitos em seu nome e demonstrou a sua inclusão junto aos órgãos restritivos de crédito, bem como os abalos morais sofridos em virtude da referida negativação que são presumíveis.
Além dos cinco mil reais pelos danos morais sofridos, com a decisão foi declarada a inexistência do débito discutido no processo. Cabe recurso da decisão.
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