Eleição no IPAM - Liminar determina a instalação de urnas na Semusa e Maternidade Municipal

Na liminar deferida, o candidato Cliver, que é servidor municipal da saúde, alegou que as regras editalícias da eleição foram quebradas. As urnas acabaram indo parar, por ordem da Comissão Eleitoral, na Escola Flor do Piquiá, na Zona Leste da cidade. Como

Eleição no IPAM - Liminar determina a instalação de urnas na Semusa e Maternidade Municipal

Foto: Divulgação

Receba todas as notícias gratuitamente no WhatsApp do Rondoniaovivo.com.​

O Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública deferiu liminar em favor do candidato a Coordenador de Previdência do IPAM, Cleveland Heron "Cliver", determinando à Comissão Eleitoral da Eleição para Coordenador de Previdência e Conselheiros do Instituto, a instalação de urnas eletrônicas na Secrataria Municipal de Saúde (Semusa) e  na Maternidade Municipal de Porto Velho para a votação que acontece na quinta-feira 12.

Na liminar deferida, o candidato Cliver, que é servidor municipal da saúde, alegou que as regras editalícias da eleição foram quebradas. As urnas acabaram indo parar, por ordem da Comissão Eleitoral, na Escola Flor do Piquiá, na Zona Leste da cidade. Como é servidor de carreira, Cliver, segundo entendimento da Justiça, seria prejudicado porque sua base eleitoral está em sua maioria naquelas duas repartições da saúde.

"A exclusão da urna de votação da Maternidade Municipal e da Secretaria de Saúde, torna praticamente impossível o deslocamento dos servidores para outro local, impedindo assim que os servidores exerçam o seu direito de voto, uma vez que por tratar-se de unidade de saúde extremamente complexa, exige a presença de seus profissionais em horário de trabalho de forma continuada, dificultando o descocamento dos eleitores para a Escola Flor do Piquiá", disse Cliver em suas alegações.

Ao deferir a liminar, o juiz Danilo Kantack Paccini, considerou que estão presentes as duas condições para a concessão da liminar: o periculum in mora (perigo da demora) é porque a eleição já acontece na quinta-feira e não há mais tempo para outras discussões; e a fumaça do bom direito é devido à irregularidade na mudança de regras estabelecidas no Edital através do Decreto da Prefeitura sobre as eleições do IPAM em 2013.

Cliver aparece como número 102 na urna eleitoral de eleição do IPAM. Segundo ele, a Justiça foi feita, pois a situação parecia estar fugindo ao controle. "Não é possível afirmar se estava havendo armação. Mas acho muito estranho que a Comissão Eleitoral, conhecedora das regras do certame, decida mudar de última hora as urnas eletrônicas, ainda mais da Saúde, que decidem a eleição, sem justificativa plausível. A saída foi recorrer à Justiça e preservar meu direito como candidato e também a de servidortes de votar", comentou.

Ao detalhar sobre o episódio dos locais de instalação das urnas eletrônics, Cliver comentou que a mudança além de deliberada, ocorreu de forma repentina: o presidente do IPAM, Carlos Couri, enviou ofício à direção da Escola de última hora solicitando a disponibilização de sete salas de aula para as eleições. O pedido foi indeferido de pronto pela vice-diretora da escola, Talita Façanha, alegando "plena atividade escolar de final de ano".

Ao finalizar, Cliver convida todos os servidores municipais a se fazerem presente na próxima quinta-feira, nos pontos de votação, e votar na mudança e em um novo tempo de administração do IPAM. "Candidato tem que ter compromisso e seriedade com o servidor. Assumi essa bandeira porque tenho conhecimento de causa e sei dos problermas do setor previdenciário do nosso instituto. Vamos votar no compromisso e decretar a vitória do serviço público municipal", comentou.

Veja a sentença na íntegra:

Dados do Processo

Número do Processo:   0024775-39.2013.8.22.0001

Classe:             Mandado de Segurança

Data da Distribuição:    09/12/2013

Requerente(s): Cleveland Rodrigues Heron

Advogado(s):   Lidiane Borges Barros da Silva

Requerido(s):    Presidente da Comissão Eleitoral Para Eleição de Coordenador de Previdencia e Conselheiros do Ipam

Vara:    1ª Vara da Fazenda Pública

Concedida a Medida Liminar Despacho Liminar (09/12/2013) DECISÃO.CLEVELAND RODRIGUES HERON, qualificado às fls. 03, ingressa em juízo com pedido liminar articulado em mandado de segurança contra ato omissivo que reputa abusivo e ilegal do Presidente da Comissão Eleitoral para Eleição de Coordenador de Previdência e Conselheiros-IPAM, FLORIANO VIEIRA DOS SANTOS objetivando seja determinado a disponibilização de urnas eleitorais para a sede da Secretária Municipal de Saúde e da Maternidade Municipal Mãe Esperança, nos moldes do art. 6º da Lei nº 12.016/09.Aduz, que de acordo a determinação do Decreto nº 13.222 de 11 de outubro de 2013 ocorrerá no dia 12 de dezembro de 2013, as eleições para Coordenador de Previdência e Conselheiros do IPAM, sendo que o impetrante é candidato ao cargo de Coordenador de Previdência, e em razão de ser funcionário público municipal lotado na Secretária de Saúde do Município, tem o maior número de eleitores em seu local de trabalho e na Maternidade Municipal.Afirma que o artigo 18, III e V do Decreto nº 13.222 de 09/10/2013, determina que serão instaladas urnas eleitorais na Maternidade Municipal e na Secretária Municipal de Saúde, mas contrariando as determinações do referido decreto e agindo com total ilegalidade o impetrado através do Edital de Informação juntado às fls. 37, sem qualquer justificativa determinou que a urna de votação referente a Secretaria de Saúde e Maternidade Municipal fossem colocadas na Escola Flor do Piquiá.Alega que a exclusão da urna de votação da Maternidade Municipal e da Secretaria de Saúde, torna praticamente impossível o deslocamento dos servidores para outro local, impedindo assim que os servidores exerçam o seu direito de voto, uma vez que por tratar-se de unidade de saúde extremamente complexa, exige a presença de seus profissionais em horário de trabalho de forma continuada, dificultando o descocamento dos eleitores para a Escola Flor do Piquiá.Impetração guarnecida com os documentos de fls. 09/70.É o relatório. Passo a decidir.FUNDAMENTOS DA DECISÃOPara a concessão de liminar, conforme cediço no âmbito jurisprudencial, impõe-se a ocorrência dos requisitos da fumus boni iuris e do periculum in mora, preconizados no art. 7º, II, da Lei 12.016/2009. O primeiro referindo-se à plausibilidade do direito substancial vindicado e o segundo à possibilidade de tornar-se inócuo, caso não seja acolhida desde logo a pretensão.Relativamente ao fumus boni iuris, prima facie, urge salientar que constatou-se a ilegalidade no ato que determinou a mudança de instalação das urnas da Maternidade Municipal e da Secretaria Municipal de Saúde para a Escola Flor do Piquiá.O Edital de Convocação (fls. 14/17), determina que as eleições para escolha do Coordenador de Previdência e Membros do Conselho Municipal de Previdência do IPAM, serão realizadas nos termos do Decreto nº 13.222, de 09/10/2013, sendo que o referido decreto diz que deverão ser instaladas Seções Eleitorais na Maternidade Municipal e na Secretaria Municipal de Saúde e no Edital de Informação juntado às fls. 37, não consta qualquer justificativa para que as urnas de votação não sejam instaladas nos referidos locais.No tocante ao periculum in mora, encontra-se presente, já que as eleições para escolha do Coordenador de Previdência e Conselheiros do IPAM, será realizada no dia 12 de dezembro de 2013 às 17:00 horas. POSTO ISSO, defiro o pedido liminar, para determinar que sejam instaladas Seções Eleitorais na Maternidade Municipal e Secretaria Municipal de Saúde, referente as eleições para escolha do Coordenador de Previdência e Conselheiros do IPAM, que será realizada no dia 12 de dezembro de 2013 às 17:00 horas.Notifique-se o impetrado para, no prazo de 10 dias, prestar informações.Notifique-se, ainda, a Procuradoria-Geral do Município de Porto Velho para que, querendo, ingresse no feito, e defenda o ato apontado como ilegal e abusivo.Após, dê-se vista ao Ministério Público, para parecer.Intime-se. Cumpra-se.Porto Velho_-RO_, segunda-feira, 9 de dezembro de 2013_.Danilo Augusto Kanthack Paccini_ Juiz de Direito_

Direito ao esquecimento

A política de comentários em notícias do site da Rondoniaovivo.com valoriza os assinantes do jornal, que podem fazer comentários sobre todos os temas em todos os links.

Caso você já seja nosso assinante Clique aqui para fazer o login, para que você possa comentar em qualquer conteúdo. Se ainda não é nosso assinante Clique aqui e faça sua assinatura agora!

Na sua opinião, qual companhia aérea que atende Rondônia presta o pior serviço?
Você ainda lê jornal impresso?

* O resultado da enquete não tem caráter científico, é apenas uma pesquisa de opinião pública!

MAIS NOTÍCIAS

Por Editoria

PRIMEIRA PÁGINA

CLASSIFICADOS veja mais

EMPREGOS

PUBLICAÇÕES LEGAIS

DESTAQUES EMPRESARIAIS

EVENTOS