ASTIR - Associação explica nomenclatura errada em débito autorizado

ASTIR - Associação explica nomenclatura errada em débito autorizado

ASTIR - Associação explica nomenclatura errada em débito autorizado

Foto: Divulgação

Receba todas as notícias gratuitamente no WhatsApp do Rondoniaovivo.com.​

A direção da ASTIR vem a público, através de comunicado oficial, explicar a denominação errônea usada para taxar valores referentes à co-participação de associados em serviços prestados pela associação. A nomenclatura “Mensalidade do Seguro Saúde – ‘Código 39.688”, utilizada para referir-se aos descontos efetuados em débito autorizado, está equivocada.
Confira na íntegra o comunicado:
COMUNICADO
O Diretor Executivo da ASTIR. Faz saber a todos os associados que os descontos que estão sendo efetuados em débito autorizado nas suas contas correntes com a descrição (MENSALIDADE DO SEGURO SAÚDE, “CÓDIGO 39688”), com o referente à co-participação dos associados quando no uso dos serviços prestados pela ASTIR, que antes todos eram descontados no contracheque com a redução da margem consignável que antes era 70% e hoje é de 30% de todos os sócios e dependentes está previsto no  Art. 50 do Estatuto  Social.
Exemplo 01: O Associado faz uma cirurgia que custa R$ 100,00 (cem) reais, ele vai pagar 10% dez por cento desses R$100,00 (cem) reais, que é equivalente a R$ 10,00 (dez) reais.
Exemplo 02: O dependente faz a mesma cirurgia no mesmo valor R$ 100,00 (cem) reias, irá pagar 30% (trinta por cento) de R$ 100,00 (cem) reais, que é equivalente a R$ 30,00 (trinta) reais.
ESTATUTO SOCIAL DA ASTIR.
Artigo. 50. Fica definido que haverá um valor de indenização à co-participação para todos os associados e seus dependentes, quando utilizar os serviços previstos neste Estatuto conforme regulamentação própria e específica, respeitando-se a margem consignável do associado, salvo acordo previamente estabelecido.
§ 1º O associado indenizará o valor equivalente de 10% (dez por cento) das despesas realizadas em seu benefício.
§ 2º Os dependentes, citados no Art. 43, indenizarão o valor equivalente a 30% (trinta por cento) das despesas realizadas em seu benefício.
§ 3º Em caso de exclusão ou desligamento voluntário, fica obrigado o associado à imediatamente quitar o total dos débitos eventualmente remanescentes, reservados os seus direitos legais da associação de cobrança judicial ou extrajudicial no caso de inadimplência.
Caso haja alguma dúvida quanto a estes descontos favor entrar em contato com os setores de arrecadação da ASTIR, através dos seguintes números;
Para os associados da Capital: (69) 9282 7475
Para os associados do Interior do Estado: (69) 3217 2255
Direito ao esquecimento
Os comentários são responsabilidades de seus autores via perfil do Facebook. Não reflete necessariamente a opinião do Rondoniaovivo.com
Você acredita que o Código Penal e a Lei de Execução Penal devem ser endurecidos?
Quem tem sua preferência em uma possível candidatura para o Senado Federal?

* O resultado da enquete não tem caráter científico, é apenas uma pesquisa de opinião pública!

MAIS NOTÍCIAS

Por Editoria

PRIMEIRA PÁGINA

CLASSIFICADOS veja mais

EMPREGOS

PUBLICAÇÕES LEGAIS

DESTAQUES EMPRESARIAIS

EVENTOS