CUJUBIM - Justiça Nega Liminar para prefeito que sofrer processo de cassação - Confira decisão

CUJUBIM - Justiça Nega Liminar para prefeito que sofrer processo de cassação - Confira decisão

CUJUBIM - Justiça Nega Liminar para prefeito que sofrer processo de cassação - Confira decisão

Foto: Divulgação

Receba todas as notícias gratuitamente no WhatsApp do Rondoniaovivo.com.​

A Juíza Márcia Cristina Rodrigues Masioli, da Comarca de Ariquemes, negou uma liminar no processo de cassação do prefeito de Cujubim. Ele havia ingressado com Mandado de Segurança pedindo a suspensão do processo de cassação aberto pela Câmara de Vereadores do município.
O prefeito Ernan Santana Amorim entrou um mandato de segurança no dia 19/01, contra o da Presidente da Câmara dos Vereadores de Cujubim Moisés Ferreira, do Vice Presidente Djalma Moreira e do Presidente da Comissão Processante de n. 002/2011 Gilvan Barata, os quais seriam responsáveis pelo recebimento e instauração de um processo político administrativo em face do impetrante, com diversas irregularidades e nulidades, que estariam colocando em risco seu direito líquido e certo de permanecer no cargo de prefeito para o qual foi eleito
Caso
De acordo com denúncia protocolada pelo munícipe, funcionário publico municipal deste município, Elias Cruz Santos no último dia 03/11, na Câmara Municipal, constam três irregularidades cometidas pelo gestor. Contratação irregular da procuradora do município, desatender, sem motivo justo, as convocações da câmara, quanto feitos a tempo e em forma regular, o terceiro fato talvez o mais grave seja a contratação de funcionários fantasmas que recebe do erário publico seus vencimentos mensais sem realizar qualquer tipo de atividades em prol do município e ainda recebem remuneração de 100% em cima de seus vencimentos, sendo que os mesmos nunca prestaram serviço na prefeitura municipal ou em qualquer órgão municipal. Todas já encaminhadas ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas do Estado
Decisão da Juíza
Número do Processo: 0000961-29.2012.822.0002
Classe: Mandado de Segurança
Data da Distribuição: 19/01/2012
Requerente(s): Ernan Santana Amorim
Advogado(s): Nelson Canedo Motta
Requerido(s): Vice Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Cujubim e outros.
Vara: 4ª Vara Cível
Não Concedida a Medida Liminar Liminar não concedida (19/01/2012) Trata-se de Mandado de Segurança impetradoporERNAN SANTANA AMORIM contra ato do Presidente da Câmara dos Vereadores de Cujubim, do Vice Presidente da Câmara de Cujubim e do Presidente da Comissão Processante n. 002/2011, os quais seriam responsáveis pelo recebimento e instauração de um processo político administrativo em face do impetrante, com diversas irregularidades e nulidades, que estariam colocando em risco seu direito líquido e certo de permanecer no cargo de prefeito para o qual foi eleito. Para fundamentar seu direito líquido e certo, o impetrante juntou cópia de diversos documentos, dentre eles, cópias das atas de reuniões que culminaram com o recebimento da denúncia contra si e eleição da comissão processante, pedido inicial de abertura do processo e cópia da Lei Orgânica do Município de Cujubim e requereu a suspensão liminar do processo político administrativo ante o risco de o julgamento ser efetivado e culminar com sua cassação política embora haja inúmeras irregularidades no procedimento. É o breve relatório. De acordo com o Decreto Lei n. 201/67, o processo de cassação de mandato do Prefeito Municipal pela Câmara de Vereadores por infrações político-administrativas obedecerá a procedimento específico. Dentre as formalidades essenciais do ato, consta que após a protocolização da denúncia, o Presidente da Câmara determinará a leitura da denúncia na primeira sessão e consultará a Câmara sobre seu recebimento, sendo que em caso de recebimento, deverá ser formada uma Comissão Processante, composta de três vereadores SORTEADOS dentre os vereadores desimpedidos, após o que o Presidente da Câmara poderá decretar o afastamento do prefeito. De acordo com o impetrante, o procedimento adotado no caso em tela, não foi o do Decreto Lei n. 201/67 e sim o previsto no Regimento Interno da Câmara de Vereadores de Cujubim, vez que para a eleição dos vereadores considerados ¿desimpedidos¿ foi excluída a Mesa Diretora da Câmara, o que afrontaria o texto legal. Ocorre que os documentos juntados demonstram que em todos os atos realizados houve citação expressa do Decreto Lei n. 201/67 (fls. 63/67 e 197/219) e especificamente no momento da eleição da Comissão Processante (fl. 66), não constou na ata se foi ou não excluída a mesa diretora e não há nos autos nenhum documento ou indício demonstrando que isso ocorreu. Como o mandado de segurança exige prova pré-constituída e isso não consta nos autos até o presente momento, é temerário conceder a liminar sem ouvir as autoridades coatoras quanto a esta questão. O mesmo se diga quanto à suposta falta de intimação pessoal do impetrante ou seu defensor constituído para acompanhar a colheita das provas. De acordo com o documento juntado à fl.195, em 08 de dezembro de 2011, o presidente da Comissão Especial Processante procurou o impetrante para intima-lo para a audiência de oitiva das testemunhas e não logrou encontrá-lo, sendo que o documento de fl. 198 demonstra que no dia seguinte, ou seja, em 09 de dezembro de 2011 o impetrante recebeu e assinou um documento informando-lhe sobre o ¿prosseguimento do processo nº 002/2011, já designando data para oitivas das testemunhas, conforme relação em anexo¿ (sic) (fl. 198). Portanto, a priori, consta que o impetrante foi intimado pessoalmente para comparecer à audiência, não sendo recomendável a concessão da liminar antes da oitiva das autoridades coatoras. Por fim, a questão da proporcionalidade dos partidos políticos na formação da comissão processante é assunto controvertido e ligado ao mérito, não podendo ser analisada via liminar. Dessa forma, não estão presentes os requisitos essenciais para a concessão da liminar. Registre-se que o processamento do Mandado de Segurança é muito célere e provavelmente a decisão final será proferida antes mesmo da conclusão dos trabalhos pela Comissão Especial Processante, de modo que não há risco de dano irreparável no caso em tela. Ante o exposto, INDEFIRO a liminar por entender não estarem presentes os requisitos legais. Determino a notificação das autoridades coatoras para prestarem suas informações no prazo de 10 (dez) dias. Ciência à Procuradoria da Câmara de Vereadores de Cujubim, tal como determina o art. 7º, II da Lei 12.016/09, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito. Após, vistas ao MP. Ariquemes - RO , quinta-feira, 19 de janeiro de 2012 .
Direito ao esquecimento

A política de comentários em notícias do site da Rondoniaovivo.com valoriza os assinantes do jornal, que podem fazer comentários sobre todos os temas em todos os links.

Caso você já seja nosso assinante Clique aqui para fazer o login, para que você possa comentar em qualquer conteúdo. Se ainda não é nosso assinante Clique aqui e faça sua assinatura agora!

Na sua opinião, qual companhia aérea que atende Rondônia presta o pior serviço?
Você ainda lê jornal impresso?

* O resultado da enquete não tem caráter científico, é apenas uma pesquisa de opinião pública!

MAIS NOTÍCIAS

Por Editoria

PRIMEIRA PÁGINA

CLASSIFICADOS veja mais

EMPREGOS

PUBLICAÇÕES LEGAIS

DESTAQUES EMPRESARIAIS

EVENTOS