Justiça reafirma que presidente da câmara de vereadores não pode participar do processo de cassação do Prefeito
Foto: Divulgação
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A Juíza Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz, titular na Comarca de Ariquemes/RO, concedeu medida liminar no mandado de segurança n. 0013029-45.2011.822.0002, proposto pelo prefeito do município de Cujubim, Ernan Santana Amorim.
Número do Processo:
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0013029-45.2011.822.0002
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Classe:
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Mandado de Segurança
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Data da Distribuição:
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26/10/2011
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Requerente(s):
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Ernan Santana Amorim
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Advogado(s):
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Nelson Canedo Motta
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Requerido(s):
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Presidente da Comissão Processante da Câmara Vereadores de Cujubim e outro.
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Vara:
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1ª Vara Cível
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Concedida a Medida Liminar Despacho Liminar (28/10/2011) Vistos e examinados ERNAN SANTANA AMORIM e ALESSANDRE SIQUEIRA DA SILVA, impetraram mandado de segurança contra o PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE CUJUBIM Moises Ferreira dos Santos e PRESIDENTE DA COMISSÃO PROCESSANTE 001/2011 Mabelino Adolfo Demeneghi Munari, alegando, em resumo, que a Câmara de Vereadores recebeu uma denúncia do cidadão Ivan Pereira Costa no dia 10/10/2011, imputando-lhes fatos de irregularidades na administração pública de Cujubim, a qual foi levada a plenário pelo primeiro impetrado, e após ser recebida, foi criada a Comissão Processante para apurar os supostos. Alegou que houve o sorteio dos vereadores para compor a comissão processante, tendo o primeiro impetrado escolhido pessoalmente a função de cada membro. Assim foi escolhido o segundo impetrado para o cargo de Presidente da referida comissão. O processo encontra-se em fase de defesa preliminar. Sustentou afronta a direito líquido e certo à medida que o processo político-administrativo 001/2011 estaria eivado de nulidade, haja vista que o primeiro impetrado, na condição de Presidente da Câmara, teria interesse direto no cargo de Prefeito Municipal, portanto, sua atuação implicaria em parcialidade, pois tem participado das votações. Ainda, os cargos da comissão foram escolhidos ao arrepio da lei. Pediram liminar para suspender o trâmite do processo político-administrativo n. 001/2011. É o relatório. Decido. Para a concessão de liminar, imperativo verificar-se a existência da relevância de fundamento contido na inicial para que se suspenda o ato que lhe deu motivo, bem como que fique demonstrada a ineficácia da medida, caso seja deferida ao final (art.7º, inciso III, da Lei 12.016, de 07/08/2009). Pelo relato inicial, o processo de punição administrativa foi instaurado contra os impetrantes em decorrência de denúncia apresentada pelo cidadão Ivan Pereira Costa acerca da suposta contratação irregular de empresa especializada na locação de maquia de raio X, irregularidades na construção da rodoviária, requerimentos solicitados pela Câmara de Vereadores junto à Prefeito Municipal e não atendidos, cheque sem fundos emitido pela Prefeitura Municipal com assinatura do Prefeito, sendo assegurado aos impetrantes, à princípio, o contraditório e ampla defesa. Nos moldes do artigo 5º do Decreto-lei 201/1967, compete à Câmara de Vereadores o recebimento da denúncia e as providências iniciais de criação de comissão processante para apurar os fatos. E nesse capítulo, constato que a Comissão Processante foi constituída pelo voto da maioria dos edis, sendo escolhidos por sorteio os membros da referida comissão (inciso II do artigo 5º do Decreto-Lei 201/1967). Todavia, a indicação dos cargos de cada foi realizada pelo primeiro impetrante, por meio da resolução n. 047/2011, de 10/10/2011, em desacordo com o dispositivo supracitado, e s.m.j. eivando de mácula a gênese do procedimento. Ainda, tenho que o primeiro impetrado, na condição de Presidente da Câmara de Vereadores de Cujubim e substituto natural do primeiro impetrante, tem, à princípio, interesse político no afastamento do Prefeito. Daí a razão de seu possível impedimento em todo o procedimento, desde seu nascedouro. Posto isso, DEFIRO A LIMINAR para suspender o processo político-administrativo n. 001/2011 até final julgamento deste mandamus ou ulterior deliberação. Notifiquem-se as autoridades apontadas como coatoras, para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias (art. 7º, I, da Lei 12.016, de 07/08/2009). Após, vista ao Ministério Público para parecer no prazo improrrogável de 10 (dez) dias (art.12 da Lei 12.016, de 07/08/2009). Com ou sem o parecer do Ministério Público, conclusos os autos para sentença. Intimem-se SERVE A PRESENTE DE MANDADO DE NOTIFICAÇÃO. [1]Ariquemes
-[1]RO
, [1]quinta-feira, 27 de outubro de 2011
.[1]Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz
[1]Juíza de Direito
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