“Não nos responsabilizamos por quaisquer danos ocasionados a veículos, nem por furto deste ou de seus acessórios.”
Ao freqüentar aqueles estabelecimentos comerciais que prestam o serviço gratuito de estacionamento, geralmente o consumidor se depara com uma placa bastante vista por nós em estacionamentos privados de supermercados, shoppings, farmácias, livrarias, etc…, sobre a não responsabilização de possíveis danos ou furto.
Por meio desta placa, as empresas que fornecem estacionamento aos clientes tentam eximir sua responsabilidade de guarda para com o veículo ali deixado. No entanto, esta placa serve somente para intimidação, pois juridicamente não tem valor algum. Já é entendimento pacífico na jurisprudência em relacionar as empresas que oferecem estacionamento, gratuito ou oneroso, à responsabilidade civil objetiva.
Logo, se o carro foi danificado dentro do estacionamento da empresa, esta será responsabilizada desde que seja provado unicamente o dano do veículo (dano) com a sua guarda no estacionamento da empresa.
A responsabilidade objetiva neste caso está descrita no parágrafo único do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece:
“O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a fruição e riscos”.
Assim fica certo, quando o estabelecimento comercial oferece estacionamento gratuito a seus clientes, o estacionamento do veículo faz parte inarredável do negócio do fornecedor e a responsabilidade por danos ou furtos no veiculo é objetiva, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, em outras palavras a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto do veiculo ocorridos em seu estacionamento.
Portanto, é de responsabilidade exclusiva da empresa arcar com todos os danos materiais sofridos pelo veículo estacionado em seu estabelecimento.
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