Atraso de obra: quais são os seus direitos? – Por Gabriel Tomasete
Foto: Divulgação
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Porto Velho cresce em ritmo acelerado. Muitos empreendimentos imobiliários foram lançados nos últimos anos e outros continuam chegando ao mercado. Lotes, casas e apartamentos, todos em condomínios.
Atribui-se ao “boom imobiliário” de nossa capital, em especial, a nova demanda surgida com as usinas e as facilidades de financiamentos.
Com tal quadro, muitas construtoras se aventuraram a construir prédios. Algumas com solidez financeira e experiência e outras, inclusive recém-criadas, somente com a gana de altos lucros.
O resultado disso foi o atraso de muitas obras, além de entregas incompletas, como, por exemplo, condomínios de lotes sem asfaltamento e prédios que teriam duas ou três torres, entregues com só uma.
Neste caso específico, o proprietário de apartamento da única torre, além de morar em condomínio visivelmente inacabado, sofre com o alto valor da taxa condominial, que seria dividida com mais unidades, se não fosse o inadimplemento da construtora. Ele pode ingressar com ação judicial e exigir o cumprimento da oferta (obrigação de fazer).
O Código de Defesa do Consumidor é claro quando trata das publicidades: prevalece a máxima do “prometeu, cumpriu”. Se nas propagandas ou mesmo verbalmente era informado que o condomínio teria mais torres, a construtora deve ser obrigada a terminar o empreendimento, conforme anunciou.
Já em relação ao atraso para a entrega da obra, exemplificarei por meio de duas decisões judiciais recentes em processos que atuo como advogado.
No primeiro caso, o consumidor adquiriu apartamento da torre “2” e somente foi iniciada a obra da torre “1”, que também estava bem atrasada. Liminarmente, ele deixou de pagar à construtora e passou a depositar as parcelas mensais em conta judicial. Meses depois, com a sentença, o contrato foi rescindido e a construtora foi obrigada a devolver todos os valores corrigidos, pagar multa de 10% sobre o montante do negócio, além de indenizar o cliente em relação ao que ele pagou para o seu advogado.
Em outro caso, a obra está atrasada e em breve o consumidor deveria pagar a parcela denominada “chaves”, que se trata de uma parcela alta do financiamento, cobrada no momento da entrega.
Assim, o consumidor ingressou com ação judicial e obteve uma liminar que garantiu o seu ingresso no imóvel, sem ter que pagar a tal parcela, que girava em torno de R$ 50 mil. Isso porque, pelo atraso da obra, a construtora deverá indenizá-lo em valor próximo ao da parcela “chaves”, razão pela qual o juiz acolheu o pedido.
* O resultado da enquete não tem caráter científico, é apenas uma pesquisa de opinião pública!