ASSFAPOM diverge com associações e apresenta novo projeto de lei que define sobre promoção de Cabos e Sargentos – Confira proposta

ASSFAPOM diverge com associações e apresenta novo projeto de lei que define sobre promoção de Cabos e Sargentos – Confira proposta

ASSFAPOM diverge com associações e apresenta novo projeto de lei que define sobre promoção de Cabos e Sargentos – Confira proposta

Foto: Divulgação

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Uma divergência entre as associações de policiais militares de Rondônia que estavam juntos na questão de promoções de Cabos e Sargentos da Polícia Militar prolonga o prazo de discussão sobre pontos das propostas feitas pelos representantes da classe policial.
Inicialmente as associações ASPRA, ASSFAPOM, ACBM-RO, ASPOMETRON, ASTIR e ASSESDAM, concordaram com a proposta em que a promoção de todos os policiais que tinham direito adquirido em 2008 com a revogação da lei 903, onde cerca de mil policiais que tinha expectativa de direito ficariam prejudicados, após isso o quadro iria ser preenchido de forma gradativa, 50% por antiguidade e outros 50% pelo processo seletivo interno, sendo que estes iriam dividir as vagas com modernos gradativamente e muitos não seriam alcançados, indo para reserva com o mesmo posto.
Após várias rodadas de debates e contestações de policiais militares, a ASSFAPOM analisou que realmente desta forma não contemplaria todos os policiais militares. A partir desse ponto o presidente da associação Jesuino Boaboad, juntamente com a assessoria jurídica e associados interessados na causa, deram inicio a um estudo onde buscou um projeto de lei que contemplaria todos os policiais militares, proposta essa que dispõe sobre a carreira de soldados PM/BM, onde o policial militar seria promovido conforme sua antiguidade.
“Essa proposta foi elaborada a partir de uma extensa pesquisa em outras policiais do país no qual conseguimos observar que é uma projeto que pode ser implantando pelo estado,contemplando e valorizando a carreira do policial militar”, disse Jesuino Boaboad.
Com o projeto elaborado, o presidente da ASSFAPOM apresentou a proposta ao presidente da ASPRA, Sgt. Alencar, que convocou uma assembléia entre os presidentes das associações de policiais militares de todo o estado, para deliberarem sobre a proposta elaborada pela ASSFAPOM e também analisar uma proposta de ressalva no artigo 9º do projeto de lei apresentado inicialmente.
Após várias discussões e analises das propostas do novo projeto apresentado, a assembléia decidiu não aceitar a proposta que completaria todos os policiais do estado, porém a ASSFAPOM não concordou com a decisão da assembléia e decidiu por bem da categoria da polícia militar de Rondônia, da continuidade ao projeto, apresentando sua proposta não mais em conjunto com as outras associações.
“Acredito que uma associação tem como função defender a categoria em sua totalidade, aceitar uma proposta que não pensa em todos os policiais militares jamais seria aceita pela ASSFAPOM, pois a partir do momento em que um policial militar é prejudicado, toda a categoria sente-se prejudicada”, concluiu o presidente Jesuino Boaboad.
A ASSFAPOM irá buscar ouvir o clamor dos policiais militares de todo o estado, e pede que o projeto de lei seja suspenso pelo Governador do estado de Rondônia.

Confira a proposta da ASSFAPOM na íntegra:

 

PROJETO DE LEI ESTADUAL N° 06, DE JANEIRO DE 2011.
 
 
Dispõe sobre as carreiras de Cabos e Soldados da
Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar de
Rondônia, suas promoções no quadro de praças, e dá
outras providências.
 
 
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
 
 
CAPÍTULO I
DAS GENERALIDADES
 
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre as carreiras de Soldados PM/BM da Polícia Militar e do
Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia, assegurando um fluxo regular e equilibrado de promoções, obedecidas as disposições da legislação pertinente.
 
Art. 2º A promoção à graduação de Cabo (CFC/PM/BM) e Sargentos (CFS/PM/BM), por tempo de efetivo serviço nas corporações militares do Estado de Rondônia, serão regidos pelos dispositivos desta Lei.
 
Art. 3° Esta Lei é aplicável apenas aos policiais militares e bombeiros militares da ativa das corporações.
CAPÍTULO II
DAS CONDIÇÕES BÁSICAS
 
Art. 4º São condições básicas para o Soldado ser promovido à graduação de Cabo (CFC/PM/BM), na qualificação de Combatente, respeitando o critério de antiguidade:
 
I - tenha, no mínimo, cinco anos de efetivo serviço na respectiva corporação;
II - esteja classificado, no mínimo, no comportamento BOM;
III- estar apto para o serviço, considerando para tal todos os Soldados PM/BM aptos em caráter total e/ou com restrição, desde que estejam desenvolvendo suas atividades funcionais;
IV - tenha sido aprovado no teste de aptidão física dentro de suas limitações;
V - não for condenado em processo criminal em primeira instância, até a decisão da
instância ou Tribunal Superior.
VI - não tenha sofrido pena restritiva de liberdade, por sentença transitada em julgado;
VII - não seja considerado desertor;
VIII- não tenha sido julgado incapaz definitivamente para o serviço policial ou bombeiro militar;
IX - não seja considerado desaparecido ou extraviado;
 
 
Art. 5º São condições básicas para a matrícula no Curso de Formação de Sargentos (CFS/PM/BM) aos Cabos que atendam os requisitos estabelecidos abaixo, respeitando o critério de antiguidade;
 
I - tenha, no mínimo, cinco anos de efetivo serviço na função de Cabo;
II - esteja classificado, no mínimo, no comportamento BOM;
III- estar apto para o serviço, considerando para tal todos os Cabos PM/BM aptos em caráter total e/ou com restrição, desde que estejam desenvolvendo suas atividades funcionais;
IV - tenha sido aprovado no teste de aptidão física dentro de suas limitações;
V - não for condenado em processo criminal em primeira instância, até a decisão da
instância ou Tribunal Superior.
VI - não tenha sofrido pena restritiva de liberdade, por sentença transitada em julgado;
VII - não seja considerado desertor;
VIII- não tenha sido julgado incapaz definitivamente para o serviço policial ou bombeiro militar;
IX - não seja considerado desaparecido ou extraviado;
 
CAPÍTULO III
DA ORIENTAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E APLICAÇÃO DA PRESENTE LEI
 
Art. 6º A Comissão de Promoção de Praças e as Diretorias de Ensino e de Pessoal das corporações serão responsáveis pela orientação, fiscalização e aplicação da presente norma, devendo zelar, acima de tudo, pela justiça e valorização profissional dos militares estaduais que estiverem habilitados aos feitos desta Lei.
 
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
 
Art. 7º – A Polícia Militar e Corpo de Bombeiro Militar do Estado de Rondônia disponibilizará o número de vagas para os Cursos previstos nesta Lei, respeitando o número de vagas disponíveis no Quadro Organizacional da PM/BM.

Art. 8º – Os concludentes com aproveitamento dos Cursos de Formação de Sargentos PM/BM (CFS PM/BM) e Cursos de Formação de Cabos PM/BM (CFC/PM/BM), serão promovidos, na   data da conclusão dos Cursos, à graduação de Terceiro Sargento PM/BM e Cabo PM/BM, respectivamente, para preenchimento das vagas disponíveis, obedecendo à ordem de classificação intelectual obtida dos referidos cursos.

Art. 9º – O previsto nos Art. 4º e Art. 5º desta Lei aplicar-se-á de imediato, aos policiais e bombeiros militares atingidos, pela revogação da Lei 903, de 2000.
 
Parágrafo Único: Os Cursos de Formação de Sargentos PM/BM e Cursos de Formação de Cabos PM/BM serão realizados anualmente desde que haja vagas no Quadro Organizacional das Instituições Militares PM/BM e candidatos que preencham os requisitos, desde que, não comprometa o Orçamento do Estado.
.
Art. 10º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
 
 
 
 
PALÁCIO DO GOVERNO, 25 de janeiro de 2011.
 
Direito ao esquecimento

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