Mantida decisão que condenou o município de Vilhena

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Foto: Divulgação

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“Inadmissível que a administração busque utilizar-se de sua própria omissão para eximir-se do cumprimento de norma legal, negando-se a pagar valores retroativos de adicional de insalubridade a servidor, cuja atividade já foi atestada como insalubre”. Com este entendimento, os membros que compõem a 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia negaram, de forma unânime, provimento ao recurso, em apelação, feito pelo Município de Vilhena, Rondônia, que não aceitou a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível daquela Comarca, que o condenou ao pagamento de R$ 12.353,17 a dentista Patrícia Paz Silva.
 
Conforme consta no processo (nº 014.2007.007297-8), a dentista presta serviço de cirurgiã dentista para o município. Segundo ela, no exercício da função vive constantemente exposta a agentes biológicos nocivos, fazendo jus a um adicional de insalubridade em grau médio (20%) sobre o salário. Ainda de acordo com a profissional da área de saúde, a gratificação nunca foi paga pelo ente público. O município apresentou contestação aduzindo que o estatuto do servidor Público proíbe o pagamento de retroativos sem que seja efetuado os trâmites legais, processo administrativo e perícia para constatar o fato. Disse também que a autora não fez provas da situação de sua insalubridade e pediu que a mesma fosse condenada em litigância de má-fé.
 
Na sentença, prolatada em 08 de junho de 2009, pelo Juiz Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral, o magistrado julgou procedente o pedido e condenou o município. Com a votação unânime, durante sessão de julgamento da 1ª Câmara Especial do TJ RO a decisão foi mantida. Da decisão ainda cabe recurso.
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