MP expede recomendação aos municípios de Vilhena e Chupinguaia sobre uso do FMDCA

O Ministério Público de Rondônia expediu recomendação ao prefeito de Chupinguaia, ao Conselho Municipal da Criança e do Adolescente de Vilhena e às Secretarias Municipais de Assistência Social de ambos os municípios, com o objetivo de garantir a correta u

MP expede recomendação aos municípios de Vilhena e Chupinguaia sobre uso do FMDCA

Foto: Divulgação

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O Ministério Público de Rondônia expediu recomendação ao prefeito de Chupinguaia, ao Conselho Municipal da Criança e do Adolescente de Vilhena e às Secretarias Municipais de Assistência Social de ambos os municípios, com o objetivo de garantir a correta utilização de recursos destinados ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (FMDCA), bem como a obrigatoriedade da criação de conta especial para o fundo e CNPJ específico, diferentes dos órgãos a que as entidades estejam atreladas.

Entre outras medidas, a Promotora de Justiça Yara Travalon, recomendou que seja providenciada a inscrição do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente dos dois municípios, junto ao CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, de acordo com Instrução Normativa nº 82/97 da Receita Federal, bem como seja providenciada a abertura de conta bancária especifica para os depósitos dos recursos destinados ao FMDCA, de todas as suas fontes de captação, não devendo de forma alguma o fundo ter a mesma conta e o mesmo CNPJ do órgão a que esteja vinculado.

Caberá ao Conselho Municipal da Criança e do Adolescente cobrar e fiscalizar a adoção das providências recomendadas. Outra recomendação da Promotora é de que o Conselho dos municípios se encarreguem da gestão do Fundo em cooperação técnica com órgão do município a que esteja atrelado, ao qual compete a liberação dos valores, cabendo ao Conselho a elaboração, formulação e o controle do cumprimento das políticas públicas de atendimento à criança e ao adolescente do município, no sentido de definir a utilização dos recursos do Fundo, por meio da elaboração do Plano de Aplicação, conforme artigo 260 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Ainda de acordo com o documento expedido pela Promotora, os recursos do Fundo não poderão ter destinação e aplicação sem a deliberação política e técnica do conselho.

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