Viagem dos servidores a Brasília para acompanhar 2ª votação da PEC custou 600 mil aos cofres do Estado

Viagem dos servidores a Brasília para acompanhar 2ª votação da PEC custou 600 mil aos cofres do Estado

Viagem dos servidores a Brasília para acompanhar 2ª votação da PEC custou 600 mil aos cofres do Estado

Foto: Divulgação

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Até agora quem se deu bem mesmo com a  Proposta de Emenda Constitucional da Transposição foi uma tal de Voar Bem Viagens e Turismo Ltda, contratada pelo Governo do Estado, sem licitação, para fornecer transporte, estadia e alimentação a 640 servidores públicos que foram na última viagem a Brasília para acompanhar a votação da PEC 483 em segundo turno na Câmara dos Deputados. O contrato assinado sem licitação e sem prévio empenho custou aos cofres públicos R$ 599.808,00 (Quinhentos e noventa e nove mil, oitocentos e oito reais). Este valor se refere às despesas dos servidores no período de 4 a 10 de outubro em Brasília.
 
A dispensa de licitação só pode ocorrer, por exemplo, em caso de guerra ou de calamidade pública, conforme estabelece a Lei 8.666, de 21 de junho de 1993 (veja no final da matéria os casos em que licitação pode ser dispensada).
 
Para dispensar a licitação e o prévio empenho, o Governo do Estado providenciou uma justificativa que nem remotamente se  se enquadra nos casos previstos na Lei 8.666. Sobre a suposta necessidade dos serviços, um dos trechos do documento afirma: “Inicialmente, faz-se necessário expor que o deslocamento dos servidores é de suma importância, tendo em vista a redução de despesas com pessoal aos cofres públicos do Estado, que ocorrerão com a transferência dos servidores do Estado para o Quadro de Pessoal da União, reduzindo com sua aprovação, na ordem de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais) a folha de pagamento Estadual, valores estes que se reverterão em investimentos em benefício à sociedade como
um todo, conforme já justificado no Projeto Básico”.
 
Sobre a dispensa de licitação, o Governo tenta  justificar: “ A despesa ocorreu sem licitação e sem o devido empenho considerando a Câmara dos Deputados ter colocado a PEC em pauta para votação em 2º turno no dia 07.10.2009, e só fomos cientificados pelos jornais no dia 30 de setembro de 2009, e por esse motivo o prazo ficou prejudicado para que se realizasse o devido procedimento licitatório, bem como o devido empenho da despesa”. 

A Voar Bem executou os mesmos serviços na votação que aconteceu no dia 16 de setembro deste ano, através do Processo número 1109.00187-00/2009. Não se sabe se houve licitação.
Na justificativa, a Cooordenadoria de Apoio à Governadoria se apressa a eximir-se de qualquer responsabilidade pela possível falta de planejamento da viagem com antecedência necessária para que o contrato fosse efeito de acordo com o que estabelece a Lei de Licitações. Diz a justificativa, assinada por Carlos Alberto Canosa: “Finalmente levando-se em consideração que não foi por falta de planejamento desta Coordenadoria e sim por fatos que ocorreram alheios a nossa  vontade e uma vez que os autos noticiam verdadeira e efetivamente os serviços estão sendo prestados pela empresa justifica-se o motivo pelo qual somos compelidos a reconhecer e homologar a despesa supra citada”. 

Canosa designou os servidores Cícero Evangelista Moreira, presidente do Sindicato dos Servidores da Polícia Civil; Israel Santos Borges, presidente do Sindicato dos Servidores do Judiciário, e o servidor Waldemir Andrade de Moura, lotado na Secretaria Estadual de Finanças, para comporem a comissão “ para fins de acompanhamento, fiscalização direta e indiretamente e recebimento provisório e definitivo na execução dos serviços de logística de transporte, estadia e alimentação” dos servidores que foram a Brasília.
 
 
A DISPENSA DE LICITAÇÕES
 
Art. 24 - E dispensável a licitação: 
I - para obras e serviços de engenharia de valor até cinco por cento do limite previsto na alínea a do inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente; 
* Com redação dada pela Lei 8883, de 08.06.1994. 
Lei 8666, de 21 de junho de 1993 
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II - para outros serviços e compras de valor até 5% (cinco por cento) do limite previsto na alínea a do inciso II do artigo anterior, e para alienações, nos casos previstos nesta lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez; 
III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem; 
IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e 
oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos; 
V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas; 
VI - quando a União tiver que intervir no domínio econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento; 
VII - quando as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional, ou forem incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em que, observado o parágrafo único do Art. 48 desta lei e, persistindo a situação, será admitida a adjudicação direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao constante do registro de preços, ou dos serviços; 
VIII - para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre a Administração Pública e que tenha sido criado para esse fim específico em data anterior à vigência desta lei, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado; 
* Com redação dada pela Lei 8883, de 08.06.1994. 
IX - quando houver possibilidade de comprometimento da segurança nacional, nos casos estabelecidos em decreto do Presidente da República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional; 
X - para compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia.
* Com redação dada pela Lei 8883, de 08.06.1994. 
XI - na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em conseqüência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido; 
XII - nas compras de hortifrutigranjeiros, pão e outros gêneros perecíveis, no tempo necessário para a realização dos processos licitatórios correspondentes, realizadas diretamente com base no preço do dia;
* Com redação dada pela Lei 8883, de 08.06.1994. 
XIII - na contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, ou de instituição dedicada à recuperação social do preso, desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos; 
* Com redação dada pela Lei 8883, de 08.06.1994. 
XIV - para a aquisição de bens ou serviços nos termos de acordo internacional específico aprovado pelo Congresso Nacional, quando as condições ofertadas forem manifestamente vantajosas para o Poder Público; 
* Com redação dada pela Lei 8883, de 08.06.1994. 
XV - para a aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos, de autenticidade certificada, desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do órgão ou entidade; Lei 8666, de 21 de junho de 1993 
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XVI - para a impressão dos diários oficiais, de formulários padronizados de uso da administração, e de edições técnicas oficiais, bem como para a prestação de serviços de informática a pessoa jurídica de direito público interno, por órgãos ou entidades que integrem a Administração Pública, criados para esse fim específico; 
* Com redação dada pela Lei 8883, de 08.06.1994. 
XVII - para a aquisição de componentes ou peças de origem nacional ou estrangeira, necessários à manutenção de equipamentos durante o período de garantia técnica, junto ao fornecedor original desses equipamentos, quando tal condição de exclusividade for indispensável para a vigência da garantia; 
* Com redação dada pela Lei 8883, de 08.06.1994. 
XVIII - nas compras ou contratações de serviços para o abastecimento de navios, embarcações, unidades aéreas ou tropas e seus meios de deslocamento, quando em estada eventual de curta duração em portos, aeroportos ou localidades diferentes de suas sedes, por motivo de movimentação operacional ou de adestramento, quando a exigüidade dos prazos legais puder comprometer a normalidade e os propósitos das operações e desde que 
seu valor não exceda ao limite previsto na alínea a do inciso II do Art. 23 desta lei; 
* Com redação dada pela Lei 8883, de 08.06.1994. 
XIX - para as compras de materiais de uso pelas Forças Armadas, com exceção de materiais de uso pessoal e administrativo, quando houver necessidade de manter a padronização requerida pela estrutura de apoio logístico dos meios navais, aéreos e terrestres, mediante parecer de comissão instituída por decreto; 
* Com redação dada pela Lei 8883, de 08.06.1994. 
XX - na contratação de associação de portadores de deficiência física, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, por órgãos ou entidades da Administração Pública, para a prestação de serviços ou fornecimento de mão-de-obra, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado. 
* Com redação dada pela Lei 8883, de 08.06.1994. 
XXI - para a aquisição de bens destinados exclusivamente à pesquisa científica e tecnológica com recursos concedidos pela CAPES, FINEP, CNPq ou outras instituições de fomento à pesquisa credenciadas pelo CNPq para este fim específico. 
* Acrescido pela Medida Provisória 1531-7, de 20.06.1997. 
XXII - na contratação do fornecimento ou suprimento de energia elétrica, com concessionário ou permissionário do serviço público de distribuição ou com produtor independente ou autoprodutor, segundo as normas da legislação específica. 
* Acrescido pela Medida Provisória 1531-10, de 18.09.1997. 
Art. 25 - É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial: 
I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes. 
II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no Art. 13 desta lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação; 
III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública. § 1º Considera-se de notória especialização o profissional ou empresa, cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e 
indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato. 
§ 2º Na hipótese deste artigo e em qualquer dos casos de dispensa, se comprovado superfaturamento, respondem solidariamente pelo dano causado à Fazenda Pública o Lei 8666, de 21 de junho de 1993 
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fornecedor ou o prestador de serviços e o agente público responsável, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis. 
Art. 26 - As dispensas previstas nos §§ 2° e 4° do Art. 17 e nos incisos III a XXII do Art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no Art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do Art. 8° desta lei deverão ser comunicados dentro de três dias à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de cinco dias, como condição para eficácia dos atos. 
Parágrafo único. O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos: 
I - caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando for o caso; 
II - razão da escolha do fornecedor ou executante; 
III - justificativa do preço. 
IV - documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados. 
* Acrescido pela Medida Provisória 1531-10, de 18.09.1997.
 

 

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