Roberto Sobrinho tenta salvar “contas” com Mandado de Segurança no TRE-RO

Roberto Sobrinho tenta salvar “contas” com Mandado de Segurança no TRE-RO

Roberto Sobrinho tenta salvar “contas” com Mandado de Segurança no TRE-RO

Foto: Divulgação

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No dia 10 de setembro, quarta-feira da próxima semana, o Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia vai apreciar uma liminar em Mandado de Segurança impetrado pelos advogados do prefeito de Porto Velho, Roberto Sobrinho (PT), e de seu vice Emerson Castro (PMDB). 

A liminar pede a reforma da sentença que rejeitou as contas da campanha eleitoral de 2008, que reelegeu Sobrinho ao cargo de prefeito de Porto Velho. Em julho desse ano, o juiz federal Eleitoral Reginaldo Joca já havia negado um pedido de liminar sobre o assunto. 

Em suas considerações, o magistrado ressaltou que não há perigo de demora (periculo in mora) em relação a Roberto Sobrinho, uma vez que as convenções da campanha de 2010 só acontecem em julho e que, portanto, ele possui tempo suficiente para reverter a situação e participar das próximas eleições. 

A pauta do julgamento da liminar foi publicada no Diário da Justiça desta quinta-feira (03.09). 
Confira na íntegra a sentença da última liminar julgada pelo TRE-RO das contas de Roberto Sobrinho:

Decisão Liminar em 14/07/2009 - MS Nº 113 JUIZ FRANCISCO REGINALDO JOCA 

D E C I S Ã O 

ROBERTO EDUARDO SOBRINHO e EMERSON CASTRO, via de advogado constituído, impetraram mandado de segurança contra ato do Presidente do E. Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, no Recurso Eleitoral n. 1242 (acórdão n. 53/2009), incluindo como litisconsorte passivo necessário, o Ministério Público Eleitoral. 

Aduz os impetrantes: a) violação ao devido processo legal (CF, art. 5º, inciso LV), pois não poderia o segundo impetrante sofrer qualquer punição sem que antes lhe fosse assegurado o contraditório e a ampla defesa; b) No presente caso, o vice-Prefeito, não foi citado, não tendo qualquer direito de defesa; c) Impossível a restrição de direitos políticos sem oportunizar o legítimo direito de defesa; d) O TSE desde o julgamento do RCED 703, em 21 de fevereiro de 2008, considera necessária a citação do Vice, inclusive em processo nas quais a chapa é acusada de ilícitos, quanto mais no caso da penalidade ser individual, consistente na negativa de quitação eleitoral; e) Intempestividade do recurso apresentado pelo Ministério Público Eleitoral, pois o TSE define o prazo recursal de 24 horas para todas as matérias versadas na Lei n. 9.504/97; f) O procedimento de prestação de contas possui natureza administrativa, e dessa forma, não poderia o Ministério Público, querer jurisdicionalizar procedimento administrativo por meio de recurso judicial, motivo pelo qual, não deve ser conhecido o recurso interposto pelo Parquet, eis que incabível à espécie; g) Ilegal a decisão desta Corte Eleitoral que reprovou as contas dos impetrantes, por terem pagado contas da campanha após o pleito, em razão da permissão definida no artigo 21, § 1 da Resolução TSE n. 22.715/08; h) Requer a concessão de tutela de urgência inaudita altera pars, para suspender os efeitos do Acórdão n. 53/99, completado pelo Acórdão n. 84/2009, pois evidente a fumaça do bom direito, pelos próprios argumento declinados na exordial, e o perigo na demora, pois a demora na concessão da segurança ensejará dano irreparável aos impetrantes, na medida em que a rejeição de suas contas acarretará inelegibilidade, suprimindo o direito de participarem dos próximos pleitos; i) Propugna ao final, pela confirmação da liminar e a concessão da segurança para tornar insubsistente o ato de rejeição das contas efetuado pelo TRE-RO, concluindo pela aprovação das contas dos impetrantes, em consonância com a decisão proferida em primeiro grau e com o entendimento majoritário do C. TSE, em matéria administrativa. Em ordem sucessiva, requer a concessão da segurança para anular o procedimento de rejeição das contas, em virtude da ausência de citação do Vice-Prefeito (fl. 02/18). 



Instruiu a exordial com os documentos de f. 21-189. 



A seguir, vieram-me os autos conclusos. 



Assim relatado, decido. 

O ato contra o qual se insurge o Impetrante consiste na decisão desta Corte Regional, exarada no Recurso Eleitoral n. 1242 (acórdão n. 53/2009), que rejeitou as contas do Prefeito Roberto Sobrinho, e do vice-Prefeito, Emerson Castro. 

Preliminarmente, tenho como cabível, neste caso, a impetração de mandado de segurança, conforme já decidido pelo C. TSE em alguns precedentes. Neste sentido o seguinte julgado: 


"Agravo Regimental. Mandado de Segurança. Eleições 2006. Prestação de Contas. Candidato ao cargo de deputado estadual. Decisão regional. Matéria administrativa. Jurisdicionalização. Exame pela Corte Regional. Declínio. 

1. O atual entendimento desta Corte é no sentido de que as decisões exaradas pelos regionais em prestação de contas são eminentemente administrativas, não cabendo recurso especial, ante a ausência de jurisdicionalização. 

2. Contra atos administrativos de tribunais cabe, em tese, mandado de segurança dirigido ao próprio Tribunal, cujo ato administrativo impugna, razão pela qual deve ser declinada a competência. 

3. Agravo regimental a que se nega provimento." (TSE, MS 3590, Rel. Min. José Gerardo Grossi, DJ. 15/2/2008, p. 4) 

Apesar da existência da fumus boni iuris, pois relevantes os fundamentos trazidos pelos impetrantes, sendo plausível os fundamentos aduzidos na exordial, não se encontra presente o periculum in mora. 

De todo modo, não há risco de prejuízo, ou ineficácia da medida, caso concedida a ordem ao final. 

Isto porque, as próximas eleições somente ocorrerão no ano vindouro, e as convenções para escolha de candidatos se realizarão a partir de 10 de junho de 2010, conforme calendário eleitoral aprovado na sessão do C. TSE em 01/07/2009. 

Assim, embora o mandamus possuir procedimento célere, não há risco de eventual decisão concessiva da ordem, tornar inútil o direito postulado, por ocasião de submissão da causa a decisão da Corte Eleitoral. 

À vista desta fundamentação, INDEFIRO o pedido liminar. 

Notifique-se a autoridade coatora para, querendo, prestar as informações que entender necessárias, no prazo de 10 (dez) dias. 

Após, ao Procurador Regional Eleitoral, no prazo de cinco dias (art. 10 da Lei 1.533/51). 

Publique-se. Registre-se. 

Porto Velho, 14 de julho de 2009. 

Juiz Francisco Reginaldo Joca 

relator. 

Despacho em 10/07/2009 - MS Nº 113 DESEMBARGADOR CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES 
Vistos. R.D.A 

Porto Velho, 10 de julho de 2009 

Des. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES 

Presidente 

 

 

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