Na sessão administrativa de quinta-feira (20), o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) negou pedido de acesso de defensores públicos da União ao cadastro de eleitores.
A solicitação foi feita à presidência do TSE pelo defensor público-geral da União, Eduardo Flores Vieira, com base em dispositivo do artigo 29 da Resolução 21.538, do TSE. O artigo estabelece que as informações constantes do cadastro eleitoral são acessíveis às instituições públicas e privadas e às pessoas físicas.
Em resguardo da privacidade do cidadão, não se fornecerão informações de caráter personalizado constante do cadastro eleitoral. Essa é a redação do §1º do art. 29 da Resolução.
São informações personalizadas relações de eleitores acompanhadas de dados pessoais (filiação, data de nascimento, profissão, estado civil, escolaridade, telefone e endereço).
Somente terão acesso às informações constantes no banco de dados da Justiça Eleitoral o próprio eleitor, restrito aos seus dados; autoridade judicial ou Ministério Público, quando a informação solicitada for para uso, exclusivamente, nas atividades funcionais; e entidades autorizadas pelo TSE, desde que exista reciprocidade de interesses (§3º do art. 29).
O ministro Marcelo Ribeiro, relator do pedido, lembrou em seu voto que somente em casos excepcionais e a determinados entes públicos o TSE autoriza o acesso ao cadastro de eleitores, com o objetivo de preservar seus dados pessoais. O relator ressaltou que, entre esses entes públicos autorizados, não consta a Defensoria Pública.
“Ademais, os dados solicitados podem ser obtidos diretamente pela Defensoria Pública junto aos seus assistidos”, disse Marcelo Ribeiro. A decisão dos ministros foi unânime.