Justiça Federal condena Mário Calixto a mais de 7 anos de prisão – Confira sentença

Justiça Federal condena Mário Calixto a mais de 7 anos de prisão – Confira sentença

Justiça Federal condena Mário Calixto a mais de 7 anos de prisão – Confira sentença

Foto: Divulgação

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O empresário Mário Calixto Filho, dono do jornal O Estadão do Norte, foi condenado na última sexta-feira, 12, a sete anos, 10 meses e 15 dias de prisão, sentença a ser cumprida no regime semi-aberto. A decisão é do juiz Pablo Coelho Charles Gomes, da 1a Vara Federal Criminal de Vitória, Espírito Santo. Mário Calixto, no entanto, encontra-se foragido há sete meses, desde que teve sua prisão decretada pelo mesmo magistrado. O dono do Estadão do Norte havia sido preso junto com o filho do governador Ivo Cassol, Ivo Júnior Cassol, e o sobrinho deste, Alessandro Cassol Zabott, além de outros envolvidos com a chamada máfia capixaba, especializada em importação de automóveis de luxo subfaturados. A Polícia Federal descobriu que Calixto usou sua influência e prestígio junto ao secretário estadual de Fazenda, José Genaro, para garantir isenção fiscal à empresa TAG, usada pela máfia no esquema de importações. Em troca, Calixto recebeu cerca de R$ 200 mil. Parte desse dinheiro se destinaria a pagar propina a José Genaro.  De acordo com as investigações, Mário teria atuado - ou pelo menos prometido atuar - junto ao secretário para reativar os benefícios da TAG, que estavam suspensos pelo Estado.
 
Mesmo com Mário Calixto  foragido, o juiz federal determinou, na última sexta-feira, sua intimação pessoal por oficial de justiça a fim de que certifique que o condenado não foi encontrado
 
Caso o Oficial de Justiça certifique que não o encontrou, a intimação deverá ser feita na pessoa do defensor constituído.
 
CONFIRA DECISÃO:
 
AS INFORMAÇÕES AQUI CONTIDAS NÃO PRODUZEM EFEITOS LEGAIS.
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2008.50.01.003704-0 21000 - ACOES PENAIS
            Autuado em 17/04/2008 - Consulta Realizada em 16/06/2009 às 11:37
            AUTOR     : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
            PROCURADOR: LUCIANA FURTADO DE MORAES E OUTRO
            REU       : ADRIANO MARIANO SCOPEL E OUTROS
            ADVOGADO : PAULO AMADOR THOMAZ DA CUNHA BUENO E OUTROS
            1ª Vara Federal Criminal - SUB - PABLO COELHO CHARLES GOMES
            Juiz - Sentença/Julgamento: PABLO COELHO CHARLES GOMES
           
            Objetos: CRIME CONTRA A INCOLUMIDADE E A PAZ PUBLICA; CRIME PRATICADO POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRACAO PUBLICA
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Concluso ao Juiz(a) PABLO COELHO CHARLES GOMES em 05/02/2009 para Sentença/Julgamento SEM LIMINAR por JESSMI
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SENTENÇA TIPO: D - Penais    LIVRO 127/163 REGISTRO NR. SENTENÇA TIPO D -PASTA 12            FOLHA 796/832
 
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Ação Penal ¿ classe 21000
Autor: Ministério Público Federal
Réus:   Adriano Mariano Scopel, Aguilar de Jesus Bourguignon, Mário Calixto Filho e Ronaldo Benevídeo dos Santos.
Registro: sentença tipo d
 
SENTENÇA
 
I.   RELATÓRIO.
Cuida-se de ação penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra os nacionais ADRIANO MARIANO SCOPEL (empresário, nascido em 30/08/1978), AGUILAR DE JESUS BOURGUIGNON (economista, nascido em 24/12/1975), MÁRIO CALIXTO FILHO (empresário, nascido em 09/08/1946), RONALDO BENEVÍDIO DOS SANTOS (nascido em 21/10/1977) e SEBASTIÃO LOURENÇO (empresário, nascido em 01/04/1949).
A denúncia refere a dois fatos, ocorridos respectivamente em outubro e em dezembro de 2007, que capitulou como configuradores de delito de tráfico de influência.
Primeiro fato. A empresa TAG, de propriedade de ADRIANO, era instalada em Porto Velho-RO, local onde gozava de um regime tributário especial, que lhe concedia um crédito presumido de 85% do valor do ICMS devido pela saída interestadual de mercadoria importada. Referida empresa atuava na importação de veículos (carros e motos). Em outubro de 2007 a benesse fiscal foi suspensa, o que prejudicou a liberação de um veículo de luxo que se encontrava em recinto alfandegado no Estado de São Paulo (Lamborghini Murcielago Roadster). Seguem abaixo trechos da narrativa lançada na denúncia sobre este primeiro fato:
¿(...)
Em ligação realizada no dia 24/10/2008, ADRIANO MARIANO SCOPEL tratou com AGUILAR DE JESUS BOURGUIGNON, afirmando: ¿TEM UM SENADOR QUE TAMBÉM ENTROU NO CIRCUITO PRA PODER RESOLVER¿, sendo perguntado por AGUILAR DE JESUS BOURGUIGNON se seria ¿um cara de um negócio de uma gráfica, negócio de um jornal¿, o que foi confirmado por ADRIANO MARIANO SCOPEL.
Ato contínuo, ADRIANO MARIANO SCOPEL foi informado por AGUILAR DE JESUS BOURGUIGNON acerca do citado senador: ¿alguém tentou falar aqui com o GENARO também aqui agora, mas também teve que falar a mesma coisa para este cara do jornal, MARIO não sei o quê¿. Em seguida, foi confirmado por ADRIANO MARIANO SCOPEL que realmente ¿MARIO não sei o quê¿ iria ¿INTERVIR PELA GENTE¿(tópico 39.4 da Representação Policial ¿ ofício nº 3.333/2008).
Iniciaram-se, então, tratativas escusas entre ADRIANO MARIANO SCOPEL e o denunciado MARIO CALIXTO FILHO, ex-senador da República, no sentido de reativar o benefício tributário suspenso.
No dia 24/10/2007, foi interceptada ligação telefônica partida de SEBASTIÃO LOURENÇO para RODOLFO BERGO LEGANIOLI (despachante aduaneiro da TAG IMPORTAÇÃO e EXPORTAÇÃO LTDA). Na oportunidade, RODOLFO transferiu o terminal para ADRIANO SCOPEL, que passou a tratar diretamente com SEBASTIÃO.
Este noticiou a SCOPEL: ¿ô meu chefe, tem um senador lá em Porto Velho, Dr. MARIO CALIXTO, dono do jornal, é amigão meu, tá?¿. Na mesma ligação SEBASTIÃO desvelou a possibilidade de que MARIO CALIXTO ¿teria ... de resolver tudo¿ o que fosse preciso para que o benefício fosse restabelecido.
SEBASTIÃO LOURENÇO afirmou, ainda, que mantinha vínculo de amizade com o Secretário de Finanças do Estado de Rondônia, Sr. JOSÉ GENARO DE ANDRADE, chegando a afirmar: ¿o secretário lá também é meu amigo (...) o GENARO; e deve muita obrigação ao senador e, por sinal, o senador tá com ele lá agora¿.
Desvelada a íntima relação entre o ex-senador MARIO CALIXTO FILHO e o secretário de finanças de Rondônia, sr. JOSÉ GENARO, ADRIANO MARIANO SCOPEL sugeriu a SEBASTIÃO LOURENÇO que intercedesse junto àquelas autoridades, no sentido de que o benefício fiscal fosse restaurado, ao que foi respondido: ¿se depender disto aí, já está certo; o cara é amigo e deve obrigação... agora, pelo que eu senti, tá resolvido! Eu passei os dados prá lá viu¿.
No dia 25/10/2007, foi interceptada mensagem eletrônica remetida às 15:19h por ADRIANO MARIANO SCOPEL ao seu comparsa AGUILAR DE JESUS BOURGUIGNON, que se encontrava em Rondônia, contendo instruções sobre como proceder para entregar vultosos R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) a MARIO CALIXTO. E mais, revelando que, além desta quantia, já havia realizado transferência eletrônica de R$ 117.000,00 (cento e dezessete mil reais), tudo com vistas a saldar uma suposta dívida para com o ex-senador da República. Vejamos a mensagem:
(...)
De pronto, ADRIANO MARIANO SCOPEL foi cientificado por MARIO CALIXTO FILHO: ¿EU ESTAVA COM O SECRETÁRIO, ENTENDEU? ELE MANDOU, NA MINHA FRENTE, ATIVAR DE NOVO até eu conversar com o rapaz em Brasília¿. Perguntado pelo proprietário da TAG IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA: ¿VAI ATIVAR ENTÃO DE NOVO?¿, MARIO CALIXTO FILHO reiterou: ¿JÁ FOI ATIVADO JÁ, TÁ?¿.
Na oportunidade, ADRIANO MARIANO SCOPEL afirmou que ¿SÓ PRA TE INFORMAR QUE AQUELE VALOR DE DÉBITO LÁ DA GRÁFICA QUE EU DEVIA JÁ TÁ NA CONTA, TÁ?¿, em explícita referência à malsinada transferência dos R$ 117.000,00 (cento e dezessete mil reais) que beneficiaram CALIXTO.
Ao ser cientificado da transferência, MARIO CALIXTO FILHO noticiou que ¿A SUA PESSOA tá me procurando aqui agora¿ (horário coincidente com a presença de AGUILAR DE JESUS BOURGUIGNON e RONALDO BENEVIDIO DOS SANTOS na empresa do ex-senador). Em resposta, ADRIANO MARIANO SCOPEL esclareceu ¿PODE ATENDER ELA QUE ELA TÁ COM O RESTANTE LÁ DOS DOCUMENTOS¿.
A Polícia Federal registrou fotograficamente o momento em que AGUILAR BOURGUIGNON e RONALDO BENEVIDIO DOS SANTOS adentraram no estabelecimento em que está localizado o Jornal Estadão (pertencente a MARIO CALIXTO FILHO) portando uma mala preta e, posteriormente, saindo do local sem a bolsa, tudo a demonstrar a efetiva entrega dos 50 mil reais referidos no e-mail supra citado.
(...)
No dia 26/10/2007, nova ligação telefônica havida entre ADRIANO SCOPEL e SEBASTIÃO LOURENÇO foi interceptada, ocasião em que este afirmou: ¿o amigo ligou¿, momento no qual ADRIANO MARIANO SCOPEL interrompeu, dizendo: ¿então, viu que ontem, tudo cer...conforme o combinado, né?". Em resposta, SEBASTIÃO LOURENÇO asseverou: ¿o amigo ligou, gostou das atitudes, elogiou e tá querendo conversar com nós pra levar nosso troço¿.
            O proprietário da empresa TAG IMPORTAÇÂO E EXPORTAÇÃO LTDA então asseverou: ¿o negócio é na hora, é na hora. falei: Ó, VOU MANDAR O CARA AÍ, TE ENTREGAR O DOCUMENTO E TÔ PAGANDO O DÉBITO DA GRÁFICA. Já fiz logo tudo, entendeu.¿
No dia seguinte à entrega do numerário à MARIO CALIXTO FILHO, ou seja, em 26/10/2007, ADRIANO MARIANO SCOPEL recebeu, às 13:31 hs., telefonema de AGUILAR DE JESUS BOURGUIGNON, tendo este, de pronto, gritado, em tom de comemoração: ¿DETONAMOS, MOÇO!!! TÁ AQUI A PORRA DA EXONERAÇÃO!!!¿.
Em resposta, ADRIANO MARIANO SCOPEL asseverou que MARIO CALIXTO FILHO estabelecera contato com sua pessoa e teria relatado: ¿ontem VOCÊ DEVIA AQUI À GRÁFICA, você falou que em meia hora iria pagar, MEIA HORA PAGOU; falou que O DOCUMENTO QUE TAVA FALTANDO DO, DO, PRA ACERTAR A CONTABILIDADE seu funcionário iria trazer, O CARA TROUXE, passei isto pro GOVERNADOR, o governador falou: o que vocês precisarem, vocês podem contar comigo, entendeu? NINGUÉM BOTA A MÃO EM VOCÊS AQUI NESTA PORRA MAIS!!!¿.
Tais fatos demonstram às escâncaras que MARIO CALIXTO FILHO, após receber vantagem pecuniária indevida em benefício próprio, logrou êxito em influir no ato administrativo que culminou com a desoneração do veículo então retido em recinto alfandegado no Estado de São Paulo. (...)¿   (fls. 12/18).
O teor da narrativa transcrita sugere que MÁRIO teria, de fato, logrado obter influência junto à Administração Pública local, já que a liberação da guia de exoneração do ICMS (guia que até então não fora obtida por ADRIANO e que, por isto, até então não lograra concluir a importação do veículo Lamborghini antes referido) veio a ocorrer pouco depois da entrega de valores a MÁRIO (R$ 117 mil por via bancária e R$ 50 mil em espécie). Contudo, pouco depois se aferiu que MÁRIO estaria ludibriando (e não auxiliando) ADRIANO e seus subordinados (AGUILAR e RONALDO); é o que se depreende a partir da narrativa do segundo fato imputado.
Segundo fato. Em dezembro de 2007 houve mais uma remessa de valores feita por ADRIANO, através de seus subordinados (AGUILAR e RONALDO); desta feita, ADRIANO e seus subordinados perceberam que MÁRIO estava embolsando para si o numerário que estava deles recebendo a pretexto de exercer influência, em prol da empresa de ADRIANO (TAG) junto à Administração Pública de Rondônia. Seguem trechos da denúncia alusivos a este fato:
¿(...)
Outras mensagens eletrônicas empreendidas, posteriormente, entre os denunciados confirmaram que MARIO CALIXTO FILHO efetiva e permanentemente recebia vantagens indevidas a pretexto de influir em atos administrativos da órbita de competência do Poder Executivo Estadual.
Inicialmente, na data de 18/12/2007, às 08:38 hs., ADRIANO MARIANO SCOPEL solicitou a RONALDO BENEVIDIO DOS SANTOS ¿a conta do mario calixto¿ porquanto depositaria, em favor deste, a vultosa quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) .
Em resposta, RONALDO BENEVIDIO DOS SANTOS indicou a conta bancária da empresa GRÁFICA E EDITORA DO NORTE LTDA (sabidamente pertencente a MARIO CALIXTO) mantida junto ao UNIBANCO, agência nº 0146, número 221236-4:
(...)
Transcorridas menos de três horas, em novo contato virtual mantido entre ADRIANO SCOPEL e RONALDO BENEVÍDIO, desvelou-se que o denunciado MARIO CALIXTO FILHO estaria tentando empreender contato com o também denunciado AGUILAR DE JESUS BOURGUIGNON, com vistas à solicitação de vantagem indevida. Curioso o conceito emitido por ADRIANO SCOPEL em relação a MARIO CALIXTO: ¿ELE É IGUAL PUTA PRA DINHEIRO¿.
Às 13:54 hs do dia 19/12/2007, ADRIANO MARIANO SCOPEL e RONALDO BENEVIDIO DOS SANTOS procederam a novo contato eletrônico, no qual este relatou que o benefício fora novamente suspenso. Em resposta, ADRIANO SCOPEL, sugerindo uma certa urgência na exoneração de algumas motocicletas, orientou seu subordinado a tratar diretamente com o denunciado MARIO CALIXTO.
Na mesma oportunidade, RONALDO demonstrou preocupação em relação à possibilidade de que MARIO CALIXTO não estivesse repassando a quantia que lhe era concedida. ADRIANO SCOPEL, então, orientou RONALDO BENEVIDIO que averiguasse a suspeita com JOSE GENARO DE ANDRADE:
(...)
Na mesma data, às 15:49 hs., ADRIANO MARIANO SCOPEL estabeleceu contato, via Messenger, com JUVENILTON MAXIMO DA FONSECA, pessoa profissionalmente ligada ao acusado SEBASTIÃO LOURENÇO, tendo transmitido a preocupação demonstrada por RONALDO BENEVIDIO DOS SANTOS.
Ressalte-se que ADRIANO MARIANO SCOPEL foi direto ao declarar: ¿pergunta ao tiao se o mario ta passando os valores para o secretario ... ele ta muito esperto¿:
(...)
Do conteúdo dos diálogos interceptados, inegável que o réu ADRIANO MARIANO SCOPEL, apesar das dúvidas, considerava que os valores então depositados na conta bancária da empresa de MARIO CALIXTO FILHO destinavam-se, não só ao ex-senador da República, como também para bancar a corrupção deste agente público.
Para comprovar o depósito de numerário em favor do denunciado MARIO CALIXTO, foi judicialmente determinado o afastamento do sigilo bancário da conta de sua empresa GRÁFICA E EDITORA DO NORTE LTDA., CNPJ 34.765.768/0001-78. Foi possível atestar que, também na data de 20/12/2007, foram transferidos R$ 30.000,00 (trinta mil reais), tendo como conta originária a da empresa titular do CNPJ 07.449.770/0001-30, a saber a TAG IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA.:
(...)
Noutro giro, convém destacar comunicação telefônica empreendida entre os denunciados AGUILAR e MARIO CALIXTO no dia 19/12/2007, através da qual, embora de forma velada e dissimulada, ambos trataram dos valores despendidos com a finalidade de desoneração de veículos retidos em razão da suspensão do malsinado benefício fiscal experimentado pela TAG em Rondônia.
Com efeito, na ligação interceptada, o diretor operacional da TAG IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA. de pronto relatou: ¿é o seguinte, NÓS LEVANTAMOS O QUE A GENTE TÁ DEVENDO AÍ À GRÁFICA, de acordo com nossos serviços aí, e tá progredindo de novo, porque a gente ficou meio parado aquele tempo, né; tá pegando DE 15 (QUINZE) MIL REAIS¿.
Em resposta, o denunciado MARIO CALIXTO afirmou que ¿ele falou 170¿, sendo esclarecido por AGUILAR DE JESUS BOURGUIGNON que este seria ¿o valor referência para tirar como base¿. Ademais, AGUILAR relatou que a empresa teria sofrido ¿diminuição na velocidade das coisas¿, o que ensejou o pagamento de apenas R$ 15.000,00 (quinze mil reais), tendo MARIO CALIXTO FILHO, absurdamente, reclamado do valor.
MARIO CALIXTO FILHO, então, perguntou se não seria possível que ¿ele conseguisse pelo menos cinqüenta e ano que vem a gente abate¿, sendo declarado por AGUILAR que poderia conversar com ADRIANO SCOPEL.
Quadra salientar que neste diálogo MARIO CALIXTO FILHO acabou por desvendar a inexistência de qualquer serviço prestado por sua gráfica em prol da TAG IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, porquanto, para justificar o pagamento de, pelo menos, R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), declarou: ¿aquele (...) de Brasília eu tô pra cima dele, o nosso pessoal lá pediu um pouco de calma porque eles tão debruçado para mexer nos negócios dos orçamento, entendeu? Então o senador que levar ele lá com calma pra falar com o secretário da Receita, para rançar todas as dúvidas da, da, que possa existir na possível instalação deles da indústria aqui, entendeu?¿.
A declaração de MARIO CALIXTO FILHO em referência à sua intermediação junto ao Senador da República Expedito Júnior na instalação de uma indústria com participação de ADRIANO MARIANO SCOPEL no Estado de Rondônia retrata, por si só, a completa ausência de relação de seus atos prestados com os serviços gráficos de sua empresa.
Não é desnecessário relembrar que, um dia após o diálogo interceptado, em 20/12/2007, ADRIANO MARIANO SCOPEL confirmou a RONALDO BENEVIDIO DOS SANTOS que efetuara o depósito de valores em favor de MARIO CALIXTO.
Ainda no dia 20/12/2007, às 16:39 hs., novo contato telefônico de AGUILAR DE JESUS BOURGUIGNON e MARIO CALIXTO FILHO, no qual este foi perguntado pelo diretor operacional da TAG IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA. se havia verificado o depósito de valores ¿na conta da gráfica¿, sendo explicado pelo exsenador que estaria muito ocupado, não tendo oportunidade de atestar o depósito em questão.
Inegável, pois, que MARIO CALIXTO FILHO recebeu significativo montante de ADRIANO MARIANO SCOPEL exclusivamente em decorrência de um suposto poder desse em influir em ato praticado pelo Poder Executivo Estadual de Rondônia.
(...)
Pois bem.
Às 12:41 hs. do dia 21/12/2007, ADRIANO MARIANO SCOPEL tratou com RONALDO BENEVIDIO DOS SANTOS via Messenger tendo este noticiado que se encontrara com o secretário JOSE GENARO DE ANDRADE, o qual declarou que não trataria com MARIO CALIXTO FILHO, uma vez que este não pertenceria ao Governo. Ademais, RONALDO BENEVIDIO DOS SANTOS consignou que o secretário de Estado desejava conversar com ADRIANO MARIANO SCOPEL ¿PARA SABER QUE HISTORIA E ESTA A RESPEITO DE DINHEIRO¿ (g.n.).
            ADRIANO MARIANO SCOPEL perguntou a seu funcionário se o mesmo informara ao Secretário se este sabia dos pagamentos feitos ao denunciado MARIO CALIXTO, sendo reiterado por RONALDO BENEVIDIO DOS SANTOS que o Secretário desejava saber ¿que historia e esta¿.
RONALDO BENEVIDIO DOS SANTOS consignou: ¿ESTOU DESCONFIADO QUE MARIO ESTA METENDO A MAO NO DINHEIRO DOIDO...¿ (g.n.). Em resposta, ADRIANO MARIANO SCOPEL registrou ¿eu ja tenho certeza¿:
Apenas um minuto após as tratativas de RONALDO BENEVIDIO DOS SANTOS e ADRIANO MARIANO SCOPEL, este estabeleceu contato com SEBASTIAO LOURENÇO, o qual outrora lhe apresentara a MARIO CALIXTO FILHO, novamente se utilizando do programa Messenger.
Além de lamentar o fato de que MARIO CALIXTO não estava resolvendo os problemas da TAG, ADRIANO SCOPEL foi preciso em especificar: ¿TIVE INFORMACAO QUE O $$ NAO FOI PASSADO (...) O MARIO NAO PASSOU A GRANA¿ (g.n.). Em contrapartida, SEBASTIAO LOURENÇO afirmou que, caso fosse procedente esta informação, se deslocaria a Rondônia para tratar do assunto.
Em nova conversa procedida via Messenger entre SEBASTIAO LOURENÇO e ADRIANO MARIANO SCOPEL, ocorrida no dia 17/01/2008, a partir de 07:50 hs., este asseverou, em relação a conduta de MARIO CALIXTO FILHO: ¿que papelão (...) ELE VAI TER QUE ME PAGAR , FORAM 202.000 NA CONTA DELE¿ (g.n.). Em resposta, SEBASTIAO LOURENÇO registrou: ¿nao podia ter misturado as coisas ele vai pagar pode ter certeza dou minha palavra e sou responsavel vc vai ver como se faz negocios com homen (...) se vc nao resolver me diga - ai mando meus homens pra la - ai recebemos de qualquer forma com menos de 2 horas¿.
(...)
Por óbvio que, se de fato tivessem sido prestados serviços de natureza gráfica por MARIO CALIXTO FILHO para ADRIANO MARIANO SCOPEL, este jamais desejaria a restituição de R$ 202.000,00 (duzentos e dois mil reais) transferidos ao ex-Senador da República.
Inegável, pois, que MARIO CALIXTO FILHO recebeu vultoso numerário, a pretexto de influir em ato que seria perpetrado por funcionário público, in casu, o Secretário da Finanças do Estado de Rondônia, JOSE GENARO FILHO ou até mesmo o próprio Governador (frise-se que a legislação sobre o benefício fiscal não expressa quem é a autoridade competente para a concessão do benefício, daí a imprecisão sobre o suposto destinatário da propina).
Ressalte-se que, não obstante os indícios de que o Secretário de Finanças do Estado ou até mesmo o Governador de Rondônia tenham se beneficiado com a propina entregue a MARIO CALIXTO FILHO, o fato é que, além de não haver prova suficiente para tanto, posteriores ligações demonstraram que o Secretário não estaria recebendo o dinheiro e que MARIO CALIXTO teria embolsado toda a propina.
(...)¿
A denúncia foi recebida em 18/04/2008 (fls. 33).
Às fls. 38 contém um CD referente ao Ofício nº. 3333/2008 NIP
As atas de interrogatório seguem nas seguintes folhas: 46/51 (MÁRIO) e 121/127 (RONALDO).
Às fls. 90 consta decisão deste juízo deferindo a transferência do custodiado MÁRIO para Rondônia.
Os acusados ADRIANO (fls. 109/110) e AGUILAR (fls. 128/129) permaneceram em silêncio, quando da realização do interrogatório.
As defesas prévias constam nas seguintes folhas: 74/75 (MÁRIO); 132/134 (ADRIANO); 163/164 (AGUILAR).
A defesa de RONALDO não apresentou defesa prévia, conforme certidão de fls. 209.
Sumário de acusação realizado em 27/05/2008 (fls. 186/188) no qual foram inquiridas duas testemunhas: Rogério Moreira (fls. 187/188) e Maurenice Gonzaga de Oliveira (fls. 189/190).
Fls. 227: decisão que determina o desmembramento desta ação penal em relação ao acusado SEBASTIÃO LOURENÇO.
Termos de depoimento de três (03) testemunhas de acusação, inquiridas por carta precatória: Juvenilton Máximo da Fonseca (fls. 254/256) e Ciro Muneo Funada e José Genaro de Andrade (fls. 309/324).
As folhas de antecedentes criminais constam às fls. 265/295, 534/541. 
Fls. 372/373: a defesa do réu ADRIANO requer desistência das testemunhas Marcelo Almeida Ribeiro e Valdinei Correia, sendo deferido por este juízo.
Fls. 387: Alvará de soltura em favor do acusado MÁRIO.
Às fls. 389/395 consta cópia da decisão do Supremo Tribunal Federal no HC 95324, no qual deferiu o pedido de medida liminar para suspender a eficácia do decreto de prisão preventiva do acusado MÁRIO CALIXTO.
Fls. 418: a defesa do acusado ADRIANO requer desistência das testemunhas de defesa Orozimbo Antonio de Freitas e Thiago Melo Fargas da Silva.
Fls. 420/426: Sumário de defesa do acusado ADRIANO, no qual foram ouvidas duas (02) testemunhas: Denise Pereira Gomes e Rodrigo Barroso Tramontana. A defesa requereu a desistência da testemunha Marcos Venício Vasconcelos Júnior, tendo sido deferido por este juízo.
Fls. 428/434: Sumário de defesa do acusado AGUILAR, no qual foram ouvidas três (03) testemunhas: Solângelo Simplício Bittencourt, Aloísio Costa Pinto Landeiro e Uziel de Jesus.
Fls. 450/489: Carta Precatória em que foram ouvidas quatro (04) testemunhas pela defesa do acusado MÁRIO CALIXTO: Marília do Carmo Cruz Zanin (fls. 483), Fábio Erlane Vilela (fls. 484), Milene Riva Calixto (informante, fls. 485), Carlos Alberto Canosa (fls. 486).
Fls. 492: despacho homologando a desistência das testemunhas de defesa Orozimbo Antonio de Freitas e Thiago Melo Fargas da Silva.
Interrogatórios: ADRIANO (fls. 542/549); AGUILAR (fls. 557/560); MÁRIO CALIXTO (fls. 608/611).
Diante das alterações introduzidas pela Lei nº. 11.719/2008, o juízo facultou aos réus MÁRIO e RONALDO a possibilidade de realização de novo interrogatório, às fls. 542/549.
Fls. 565/582-A: Carta Precatória em que foi ouvida a testemunha Maurício Ali de Paula pela defesa de ADRIANO.
As partes foram intimadas a formularem requerimentos na forma do art. 402 do Código de Processo Penal.
As petições relativas a requerimentos de diligências seguem às fls. 584/585, 620, 621 e 622/640.
Fls. 621: requerimento da defesa de ADRIANO insistindo na degravação de todos os áudios decorrentes de interceptações telefônicas realizadas na fase do inquérito policial até a propositura da presente ação penal.
Fls. 622/640: petição da defesa de AGUILAR alegando ilegalidade das interceptações telefônicas e mídias telemáticas realizadas e pleiteando desentranhamento das mesmas.
Às fls. 643 segue certidão relativa à tempestividade e decurso de prazo.
Às fls. 644 consta decisão onde se deliberou sobre as diligências requeridas pelos defensores.
As alegações finais do MPF constam às fls. 647/686, ocasião em que reiterou o pedido de condenação de todos os réus nos tipos referidos na denúncia, alegando o que se segue: (a) restou apurado que o denunciado ADRIANO utilizava-se de diversos expedientes fraudulentos para promover o ingresso de mercadorias de alto luxo em território brasileiro, sem que, para tanto, fossem cumpridas todas as obrigações tributárias decorrentes do exercício do comércio exterior; (b) as circunstâncias dos autos demonstram que ADRIANO e os demais denunciados contribuíram decisivamente para o cometimento do crime do tráfico de influência, uma vez que dispensaram pagamentos de quantias vultosas em favor de pessoa que prometia ingerência em ato que seria praticado por servidor público; (c) unindo esforços com o acusado MÁRIO, agiram como partícipes do crime de tráfico de influência; (d) os acusados ADRIANO, AGUILAR, RONALDO e SEBASTIÃO perpetraram condutas que incrementaram a lesão à credibilidade da administração pública, uma vez que dispensaram tratamento desprezível à atuação do poder público, negociando a prática de atos administrativos com se estes estivessem na órbita comercial da atuação das empresas que administravam; (e) a autoria e a materialidade restaram plenamente demonstradas nos autos, notadamente através das comunicações telefônicas e telemáticas carreados aos autos e, também da prova testemunhal produzida sob o crivo do contraditório.
A defesa do acusado ADRIANO, às fls. 706/730 apresentou memoriais escritos, que em síntese relata o que se segue: (a) o delito de tráfico de influência não pode ser imputado ao denunciado, uma vez que este não praticou qualquer dos núcleos típicos, tendo sido ludibriado pelo co-réu MÁRIO que alardeou influência que não possuía junto ao Governo do Estado de Rondônia; (b) ainda que à venda de influência pudesse sugerir uma conduta eticamente questionável, a verdade é que se estaria diante de uma corrupção ativa putativa e que ainda assim não se desqualifica a condição de vítima de tráfico de influência; (c) a condição do acusado é de sujeito passivo secundário, uma vez que a conduta que lhe é imputada não colocou em risco a imagem da administração pública; (d) ao efetuar os pagamentos ao co-réu MÁRIO jamais foi advertido de que parte do numerário seria destinado a funcionários públicos, no intuito de solucionar o sobrestamento dos benefícios fiscais da TAG.
A defesa do acusado MÁRIO CALIXTO, às fls. 731/764 apresentou memoriais escritos. Preliminarmente alegou o que se segue: (a) incompetência absoluta para julgamento da ação penal, uma vez que a circunstância do acusado ser ex-Senador da República não atrai a competência da Justiça Federal, haja vista a inexistência de lesão a interesses da União; (b) ilicitude da prova, visto que as interceptações que lastreiam a denúncia ocorreram por período próximo de um ano, mediante inúmeras prorrogações que se deram em flagrante violação aos artigos 2º e 5º da Lei nº. 9296/96 e art. 5º da Magna Carta, eis que não devidamente fundamentadas; (c) requer seja declarada a nulidade, determinando-se o desentranhamento das interceptações telefônicas e mídias telemáticas cuja duração tenha ultrapassado os 30 dias. No mérito alegou o seguinte: (a) não se extrai dos autos elementos a demonstrar que o acusado tenha se associado a ADRIANO, AGUILAR e RONALDO para a prática de um número indeterminado de crimes, de forma permanente e estável, de modo a se subsumirem suas condutas ao tipo penal de quadrilha ou bando; (b) ADRIANO contratou o acusado para realizar trabalho de divulgação de imagem de seu grupo econômico em Rondônia, no valor de R$ 202.000,00; (c) o acusado, no papel de vendedor de seus produtos jornalísticos, acabou por vender um certo trânsito junto aos órgãos estaduais que na verdade não dispunha; (d) os fatos tratados nos autos dizem respeito apenas ao âmbito da negociação privada, não havendo que se falar em prejuízo ou dano ao patrimônio público; (e) restou evidenciado que MÁRIO é inimigo político do Governo de Rondônia, o que tornaria impossível uma ingerência junto ao Secretariado; (f) mister se faz a aplicação do art. 17, do Código Penal, vez que o crime imputado ao acusado é impossível.
A defesa do acusado RONALDO, às fls. 765/767 apresentou memoriais escritos, que em síntese relata o que se segue: (a) o acusado não tinha autonomia em suas funções, apenas procurava ser bom empregado, fazendo o que lhe mandavam, dentro dos parâmetros inerentes ao seu trabalho; (b) o acusado tinha salário dentro dos padrões normais; (c) nunca se locupletou financeiramente, através de benesses, ou outro meio ilícito; (d) o acusado tem ficha ilibada, nunca tendo respondido a nenhuma ação penal ou de qualquer outra natureza.
A defesa do acusado AGUILAR, às fls. 768/781 apresentou memoriais escritos. Preliminarmente alegou o que se segue: (a) ilicitude da prova, visto que as interceptações que lastreiam a denúncia ocorreram por período próximo de um ano, dentre inúmeras prorrogações e em flagrante violação aos artigos 2º e 5º da Lei nº. 9296/96 e art. 5º, XII, da Constituição Federal; (b) demonstrada a ilicitude da prova que fundamenta a peça acusatória, torna-se imperioso o desentranhamento da mesma. No mérito, alegou o que se segue: (a) impossível almejar a qualificação do acusado como co-autor do crime de tráfico de influência, isso porque, ainda que estivesse configurada a prática do crime por terceiro, aquele que é coagido a conferir vantagem somente pode ser enquadrado na qualidade de sujeito passivo; (b) o acusado tinha plena consciência de estar atuando de forma lícita, conforme orientação de seu superior e não tinha conhecimento de tratar-se de quantia indevida; (c) denota-se a inexistência de qualquer comprovação de que o acusado tenha figurado mesmo na qualidade de partícipe no delito de tráfico de influência; (d) no que tange ao delito de quadrilha ou bando não houve comprovação de qualquer liame entre os denunciados e nem da existência de uma organização, preordenação dolosa, estabilidade ou permanência, requisitos essenciais para sua caracterização.
Fls. 782 : Certidão de prazo indicando que apenas as alegações finais do acusado MÁRIO foram apresentadas no prazo legal. Os memoriais dos demais acusados foram apresentados fora do prazo legal.
Fls. 783: Certidão informando que houve desmembramento em relação ao acusado SEBASTIÃO (Autos nº. 2008.50.01.008187-8).
Fls. 785/787: declarações de conduta apresentadas pela defesa de RONALDO.
É o relatório.
II ¿ FUNDAMENTAÇÃO.
II.1. Delimitação subjetiva da cognição.
Houve desmembramento do ação penal com relação ao acusado SEBASTIÃO LOURENÇO, que está sendo processado na ação tombada sob o n.º 2008.50.01.008187-8.
Em vista disto, a cognição que doravante se exercerá refere aos acusados Adriano, Aguilar, Mário e Ronaldo (não ao acusado Sebastião).
II.2. Preliminares.
II.2.1. Alegação de incompetência.
A investigação teve início em Vitória-ES e referia inicialmente a apurar registros irregulares de embarcações junto à Marinha do Brasil; as embarcações eram registradas especificamente na Capitania dos Portos de Vitória-ES; à luz do disposto no art. 70 do CPP é inequívoco que a competência para o processo e julgamento de eventual ação penal na qual se imputasse o referido delito seria do Juízo Federal de Vitória ¿ ES.
Contudo, a partir deste fato inicial foram sendo apurados outros, dentre os quais os fatos imputados na denúncia que deflagrou esta ação penal. Foram propostas, a partir das investigações, sete ações penais (esta n.º2008.50.01.003704-0 é uma delas), sendo que houve dois desmembramentos.[1][1]
Entre estas ações penais, há conexões intersubjetiva por concurso (art. 76, I, ab initio, do CPP), intersubjetiva por reciprocidade (art. 76, I, in fine, do CPP) e instrumental (art. 76, III, do CPP).
Dentro de tal contexto, entendo configurada a hipótese retratada na súmula 122 do Superior Tribunal de Justiça. E, com base no entendimento jurisprudencial sufragado pela referida Corte na mencionada súmula, rejeito a preliminar.
II.2.2. Alegação de ilicitude da prova pelo transcurso de as interceptações telefônicas haverem sido estendidas por período próximo a um ano (alegação formulada pelas defesas de MÁRIO e de AGUILAR).
A defesa afirmou que as interceptações telefônicas colhidas configuram prova ilícita, pelo seu longo lapso temporal. Referiu inclusive ao teor de um precedente oriundo da 6ª Turma do STJ, no qual aquela Corte concedeu ordem de hábeas corpus, por considerar ilícita a prova colhida mediante sucessivas prorrogações de interceptação telefônica.
Ocorre que o STF, em recente data, quando analisava o recebimento da denúncia proposta no Inquérito n.º 2.424, rejeitou preliminar fundamentada na suposta ilegalidade de prorrogações de interceptações telefônicas. Embora não tenha havido a publicação da ementa deste julgado, ocorrido em 20/11/08, ele está em consonância com a jurisprudência formada pelos Tribunais Regionais Federais sobre o tema [1][1]
Quanto à alegada falta de fundamentação, entendo que as decisões que determinaram as prorrogações foram fundamentadas, ainda que sucintamente.
Neste contexto, rejeito a preliminar levantada; e, por conseguinte, indefiro o requerimento de desentranhamento de material probatório.
II.2.3. Alegação da defesa de MÁRIO CALIXTO: inexistência de crime de quadrilha ou bando.
A defesa de MÁRIO afirmou que não houve descrição da conduta delitiva tipificada no art. 288 do CP.
Neste ponto, assiste razão à defesa de MÁRIO.
O MPF pediu a condenação dos réus também no art. 288 do CP (além de no art. 332 do mesmo código). Ocorre que a denúncia não descreve a configuração de associação estável e permanente entre os réus.
Ou seja: simplesmente não houve imputação de fatos que se amoldem à norma penal incriminadora contida no art. 288 do CP.
De outro modo não poderia ser, já que uma dentre as sete ações penais referidas (na nota de rodapé nº 1) versa apenas sobre o delito de quadrilha.
Em suma, no que refere à capitulação do delito tipificado no art. 288 do CP, o caso é de extinção sem julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC, por não cumprimento do disposto no art. 41 do CPP).
II.3. Mérito.
II.3.1. Da impossibilidade de a pessoa lesada figurar como partícipe do tráfico de influência.
Ao imputar os delitos de tráfico de influência, a denúncia assim encerra sua narrativa, às fls. 28, verbis:
¿(...)
Materializado está, portanto, o cometimento do crime de tráfico de influência por parte de MARIO CALIXTO FILHO, tipificado no artigo 332, parágrafo único do Código Penal.
 
No que tange aos demais denunciados, claro está que agiram como partícipes do crime de tráfico de influência. Vejamos neste pormenor também as esclarecedoras lições de Rui Stoco:
(...)¿
 
Enfim, o MPF afirma que MÁRIO foi autor do delito tipificado no art. 332 do Código Penal (no que está correto) e que os demais acusados (ADRIANO, AGUILAR, RONALDO e SEBASTIÃO) foram partícipes do mesmo delito.
Contudo, o MPF equivocou-se ao apontar que ADRIANO, AGUILAR, RONALDO e SEBASTIÃO foram partícipes.
É o que passo a explicar.
II.3.2. Do art. 332 do Código Penal; da participação no Código Penal.
II.3.2.1. O art. 332 do Código Penal, sob a rubrica tráfico de influência, incrimina a seguinte conduta:
       ¿ Art. 332. Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função: (...)¿
Afere-se facilmente que o sujeito ativo (autor) de tal delito é aquela pessoa que solicita, exige, cobra ou obtém ¿ de um terceiro ¿ a vantagem ou promessa de vantagem.
É induvidoso que MÁRIO CALIXTO enquadra-se na situação de autor do delito em enfoque, à luz da imputação que foi feita na denúncia.
II.3.2.2. Lendo-se a imputação feita na denúncia e o dispositivo penal acima transcrito, indaga-se: as pessoas que entregam a vantagem (ou seja: Adriano, Aguilar e Ronaldo) ao traficante de influência são partícipes do delito ?
A reposta é negativa. As razões seguem abaixo.
O tipo do art. 332 do Código Penal envolve aquilo que os doutrinadores denominam ¿venda de fumaça¿.
O traficante de influência (a pessoa que pede uma vantagem financeira, dizendo que com ela irá influir em ato a ser praticado por outra pessoa, funcionário público) está enganando, ou seja, ¿vendendo fumaça¿ (venditio fumi), para a pessoa que lhe entrega a vantagem.
Neste sentido, precisa é a lição de LUIZ REGIS PRADO:
¿          (...) ações essas que estão direcionadas a alguma vantagem objetivada pelo agente, para si ou para outrem, iludindo o adquirente da venditio fumi, alegando que irá influir junto ao exercício funcional de determinado agente público para que se atinja o fim colimado pelo aludido adquirente.
Trata-se de comportamento fraudulento, em que o artifício empregado é a inculcação do agente que afirma ter influência sobre o funcionário público e coloca a sedizente influência a serviço do interesse do iludido, em troca de vantagem ou da promessa de sua concreção. Exige-se evidentemente tal simulação, já que a participação dolosa do funcionário no caso implicaria a sua responsabilização por corrupção ou concussão. (...)¿
(Curso de Direito Penal Brasileiro, vol. 4. 4ª edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 490).
Em suma: para haver delito de tráfico de influência, a pessoa que entrega (ou promete entregar) a vantagem ao traficante de influência está sendo enganada, ludibriada, iludida por este.
Por isso se diz que a pessoa que é enganada pelo traficante de influência não é punido porque comete um delito putativo, imaginário; e, por este motivo, não é punido (neste sentido é lição de Luiz Régis PRADO, op. cit., p. 489).
Não poderia ser de outra forma.
Com efeito, o tipo em questão ¿ art. 332 do CP ¿ envolve pessoas que têm representações distintas dos cursos causais que se seguirão a partir da entrega (ou promessa de entrega) da vantagem ilícita: (i) o traficante de influência diz que receberá a vantagem para influir no ato a ser praticado por servidor público, mas embolsará a vantagem para si ou a entregará a outrem, sem exercer qualquer tipo de influência no servidor público; (ii) a pessoa que dá (ou promete dar) a vantagem ilícita ao traficante de influência, pensa que o curso causal que se desenvolverá (a partir da entrega da vantagem) será a influência do ¿traficante de influência¿ no servidor público, fato que não ocorrerá. Em suma, a pessoa que dá (ou promete dar) a vantagem ilícita imagina uma situação inexistente, e por isto mesmo está sendo enganada pelo traficante de influência.
Ora: o concurso de agentes, no direito penal pátrio, supõe que os agentes envolvidos na empreitada criminosa tenham condutas direcionadas à realização de um mesmo tipo penal.
Decerto que pode haver a figura da cooperação dolosamente distinta, em que um dos agentes quer praticar um crime menos grave, e outro agente acaba por praticar um mais grave; dispõe o § 2º do art. 29 do CP que o agente que quis praticar o crime menos grave (e se supõe não ter tido domínio sobre o curso causal que redundou na prática de outro, mais grave, pelos outros agentes) responda pela pena deste.
Ocorre que neste caso, é impossível aplicar o § 2º do art. 29 do Código Penal aos co-réus Adriano, Aguilar e Ronaldo, pelo simples fato de que é impossível coexistir delito de tráfico de influência praticado pelo traficante de influência e delito de corrupção ativa praticado pelas pessoas que foram ludibriadas por aquele. Ou haverá um delito de tráfico de influência ou um de corrupção ativa, ou dois, de corrupção ativa e passiva.
II.3.2.3. Vejamos o que dizem os doutrinadores sobre o tema em enfoque.
É pacífico na doutrina que não há concurso de pessoas entre aquele que trafica a influência e a pessoa que lhe entrega a vantagem (que seria entregue por aquele ao funcionário público).
Vejamos. 
LUIZ REGIS PRADO também afirma que a pessoa que entrega (ou promete entregar) a vantagem ao traficante de influência não responde pelo delito do art. 332 do CP:
¿(...) Sujeito passivo do delito é o Estado, titular do bem jurídico penalmente tutelado, (...) Secundariamente, figura como sujeito passivo aquele que, após ser ludibriado pelo agente, dá-lhe ou promete-lhe a vantagem, já que incide sobre ele o prejuízo material decorrente da vantagem obtida pelo agente. Apesar da conduta do sujeito secundário, não é ele punido, por se tratar de delito putativo. (...)¿ (Curso de Direito Penal Brasileiro, vol. 4. 4ª edição. São Paulo: RT, 2006, p. 489).
No mesmo sentido leciona FERNANDO CAPEZ:
¿Sujeito passivo principal é o Estado. Secundariamente, é também vítima aquele que compra o prestígio, isto é, que paga ou promete a vantagem, visando obter algum benefício, o qual pode ser lícito ou não. Ainda que ilícito o fim visado pela vítima, como no exemplo inicialmente citado da não-cobrança das penas de multa pelo Detran, ela continuará a figurar no pólo passivo do delito em estudo. Dá-se aqui o mesmo que sucede no delito de estelionato quando há torpeza bilateral (fraude bilateral), isto é, quando a vítima age de má-fé, com o intuito de obter proveito por meio de um negócio ilícito ou imoral. O fim ilícito do sujeito passivo não o torna sujeito ativo do crime.¿ (Curso de Direito Penal, vol. 3. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 501).
Após referida citação, FERNANDO CAPEZ transcreve trecho extraído da obra de MAGALHÃES NORONHA (Direito Penal, vol. 4, p. 314), também no mesmo sentido daquilo que afirmara:
¿Realmente, ele [a pessoa que entrega ao traficante de influência a vantagem] se crê agente de um crime de corrupção em co-autoria com o vendedor de prestígio, mas dito crime não existe, é putativo. E co-autor do presente delito [tráfico de influência] também não será, porque, conquanto de certa maneira concorre para o descrédito administrativo, não pode ser co-partícipe de obter vantagem quem a dá ou dela se despoja.¿ (CAPEZ, Fernando, op. cit., p. 501).
No mesmo sentido é a lição de CELSO DELMANTO:
¿(...)Concurso de pessoas: A pessoa que dá ou promete vantagem não é partícipe, pois estaria praticando corrupção ativa putativa (...)¿. (DELMANTO, Celso, et alii. Código Penal Comentado. 4ª edição. Rio de Janeiro: Renovar, 1998, p. 568).
Em idêntico sentido é a lição de PAULO JOSÉ DA COSTA JÚNIOR:
¿(...) Sujeito passivo é o Estado, num plano principal. Num secundário, o particular, vítima da fraude.(...)¿ (Comentários ao Código Penal. 6ª edição. São Paulo: Saraiva, 2000, p. 1046).
Também no mesmo sentido é a lição de JÚLIO F. MIRABETE:
¿(...) Vítima secundária também é a pessoa que pretende ¿comprar¿ o prestígio que o sujeito ativo diz ter. Quanto a este, embora sua conduta seja imoral, por pretender satisfazer a um fim através de influência de terceiro, não é ele co-autor ou partícipe, pois está adquirindo influência inexistente. Supõe ele que está praticando um crime de corrupção ativa, que somente existirá se houver realmente a influência efetiva sobre o funcionário. Há, na hipótese, crime putativo quanto à participação na corrupção ativa.¿ (Manual de Direito Penal. 3º volume. 19ª edição. São Paulo: Atlas, 2004, p. 378).
Por fim, idêntica é a lição de DAMÁSIO E. DE JESUS, ao comentar o art. 332 do Código Penal:
¿Sujeitos passivos. Principal é o Estado. De forma secundária, a pessoa que compra o prestígio, que entrega ou promete a vantagem na ilusão de concretizar um interesse ilegítimo.¿ (Código Penal Anotado. 3ª edição. São Paulo: Saraiva, 1993, p. 850).
Há inequívoca semelhança entre o tráfico de influência (art. 332 do CP) e estelionato (art. 171 do CP). Ora, no delito de estelionato, não há dúvida de que a pessoa que entrega a vantagem indevida (esteja ela de boa ou de má-fé) é vítima do delito e, por isto, por ele não responde.
Nosso maior penalista, NELSON HUNGRIA (referido na obra de CAPEZ) leciona que o tráfico de influência é uma espécie de estelionato, que somente se encontra na parte do código que trata dos crimes contra a Administração Pública ¿em razão do detrimento que acarreta ou pode acarretar à dignidade ou insuspeitabilidade dos funcionários do Estado...¿ (CAPEZ, op. cit., p. 503).
Afere-se que o estelionato é gênero do qual o delito de tráfico de influência é uma espécie. E não há dúvida de que, no delito de estelionato, a pessoa que entrega a vantagem indevida é vítima do delito, e não co-autora do mesmo; e mantém o status de vítima mesmo nas hipóteses em que age de má-fé (torpeza bilateral).
Em suma: o entendimento de Rui Stoco, referido pelo Ministério Público na denúncia, não é um entendimento simplesmente minoritário; é um entendimento isolado, uma vez que penalistas de renome do passado (Nélson Hungria, Magalhães Noronha, Celso Delmanto e Júlio F. Mirabette) e do presente (Luiz Régis Prado, Damásio E. de Jesus e Fernando Capez) são uníssonos ao afirmar que a pessoa que entrega (ou promete entregar) um montante ao traficante de influência (aquele que afirma que irá influir em funcionário público) é um sujeito passivo secundário do delito; ou seja, tal pessoa é vítima do delito de tráfico de influência e, por isto, não pode responder por tal delito.
Dentro de tal contexto, a prevalecer o entendimento sufragado pela Autoridade Policial em sua representação e pelo Parquet, na denúncia, por questão de coerência o Ministério Público deveria passar a denunciar, nos casos de estelionato, as pessoas que entregam a vantagem indevida para o estelionatário (pessoas que, até hoje, são tratadas como vítima de tal delito).
II.3.2.4. Posição da jurisprudência.
O fato de a pessoa que entrega (ou promete entregar) uma vantagem econômica ao traficante de prestígio ser sujeito passivo (e não sujeito ativo) do crime previsto no art. 332 do Código Penal é uma questão tão pacífica que tal matéria raramente chega ao crivo do Judiciário, simplesmente porque tal pessoa (aquela que entrega ou promete entregar a vantagem) não chega a ser denunciada.
De fato, examinando a jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais, encontrei apenas um julgado sobre o tema; julgado que, obviamente, referendou o entendimento no sentido de que a pessoa que entrega a vantagem é sujeito passivo do delito tipificado no art. 332 e, exatamente por isto, não responde por tal delito; eis o precedente, oriundo do Tribunal Regional Federal da 1ª Região:
Ementa PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE INFLUÊNCIA. ART. 332, CP. VÍTIMA. SUJEITO PASSIVO SECUNDÁRIO. TRANCAMENTO AÇÃO PENAL. INÉPCIA DENÚNCIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PENA IN ABSTRATO. CRIMES 172 E 299, CP. 1. O "comprador de prestígio", inobstante a imoralidade de sua conduta, é sujeito passivo secundário e não co-autor do crime de tráfico de influência.   2. Ocorrência de prescrição da pena in abstrato, quanto aos crimes previstos nos art. 172 e 299, CPB. 3. Ordem concedida e extinção da punibilidade decretada.        (TRF da 1ª Região. 4ª Turma. HC n.º 200201000055595. Processo: 200201000055595. UF: DF. Data da decisão: 25/06/2002. DJ de 19/07/2002, p.:5).
II.3.2.5. Conclusão quanto à posição da pessoa que dá ou promete dar vantagem ao traficante de prestígio.
Por todo o exposto, conclui-se inexistir dúvida na doutrina (à exceção de um posicionamento, absolutamente isolado) nem na jurisprudência no sentido de que aquele que dá ou promete dar a vantagem ao traficante de influência é sujeito passivo secundário do delito do qual este (o traficante de influência) é o autor.
Em vista de tudo quanto expus, reitero aquilo que afirmei quando analisei as medidas cautelares requeridas no procedimento n.º 2008.50.01.002183-3 (antes do recebimento da denúncia que inaugurou esta ação penal), ao analisar a representação apresentada pela Autoridade Policial:
¿(...) A representação pormenoriza detalhes que configuram indícios veementes no sentido de que o suplente de Senador (por RO) MÁRIO CALIXTO praticou delito de tráfico de influência, ao receber valores do grupo de ADRIANO, a fim de que o benefício fiscal da TAG em Rondônia voltasse a ser restabelecido. Com efeito, ainda que formalmente não tenha sido suspenso, é induvidoso, pelas investigações, que as importações da TAG por Rondônia ficaram por um tempo suspensas, até o encontro de ADRIANO com o Governador daquele Estado, intermediado pelo filho deste.
Pois bem: pelo que nos autos há MÁRIO CALIXTO, embora tenha recebido valores de ADRIANO não atuou no sentido de favorecer a empresa deste (TAG) junto ao Governo de Rondônia, relativamente aos problemas enfrentados com o benefício fiscal. É o que decorre da leitura do item 39.4 da representação, que é explícita ao concluir que MÁRIO CALIXTO ludibriara ADRIANO (fls. 929/938).
Neste contexto, se MÁRIO CALIXTO foi sujeito ativo do delito de tráfico de influência, ADRIANO foi vítima secundária do delito (o Estado seria a vitima imediata).
Por tudo isto, e considerando que o delito em questão, que é o fato que há contra MÁRIO CALIXTO, foi fato praticado por este contra o grupo de ADRIANO (e não a favor do referido grupo), fica inviável concluir que MÁRIO integra a quadrilha deste. (...)¿ (trecho da decisão proferida em 1º/04/2008 nos autos n.º 2008.50.01.002183-3).
Em suma: ADRIANO e as pessoas que, agindo mediante ordens suas, entregaram a MÁRIO valores para que este supostamente exercesse influência sobre servidor público do Estado de Rondônia (AGUILAR e RONALDO) não podem ser considerados autores do delito de tráfico de influência; são sujeitos passivos secundários; conclui-se que a denúncia sequer deveria ter sido recebida com relação a esses três réus (ADRIANO, AGUILAR e RONALDO); como foi recebida, impõe-se a absolvição desses três, com base no disposto no art. 386, III, do Código de Processo Penal.
II.3.3. A conduta do acusado MÁRIO CALIXTO FILHO.
II.3.3.1. A tese da defesa técnica.
A defesa de MÁRIO quer fazer crer que não houve crime; alega-se que teria havido entre MÁRIO e ADRIANO, uma contratação de serviços publicitários; eis o que se afirma nas alegações finais de MÁRIO:
¿(...) A referida contratação fazia parte de um plano de expansão econômica no Estado, de modo que nada mais indicado senão o maior Jornal da região para a divulgação da marca.
O contrato foi celebrado e as partes anuíram que o contrato de publicidade para o período de novembro de 2007 a abril de 2008, teria o valor de R$ 202.000,00 (duzentos e dois mil reais).
Nas tratativas para o fechamento do contrato, como não poderia deixar de ser, o empresário Adriano comentou que naquele período o incentivo fiscal do qual sua empresa gozava estria suspenso pela Secretaria de Estado.
Mário Calixto, no papel de vendedor de seus produtos jornalísticos, acabou por vender um certo trânsito junto aos órgãos estaduais que na verdade não dispunha. Explica-se: estava fechando um ótimo negócio com um grande empresário de fora do Estado, o que certamente representava uma grande oportunidade para o jornal sair da crise, (...)¿ (fls. 759).
Após tal exposição, a defesa de MÁRIO transcreve trechos do interrogatórios de MÁRIO e de ADRIANO (fls. 760/761); argumentando também que MÁRIO era (ou seria) inimigo político do grupo que se encontra no governo de Rondônia: ¿(...) restou evidenciado que Mário Calixto é inimigo político do Governo, o que tornaria impossível uma ingerência junto ao secretariado (...)¿ (fls. 763).
II.3.3.2. A defesa quis enquadrar a situação prevista no art. 17 do CP (crime impossível), visando excluir a tipicidade da conduta. Para tanto, alega-se que era impossível a Mário exercer, de fato, influência junto ao grupo que se encontrava no Governo, já que era inimigo político.
Ad argumentandum, se era impossível MÁRIO exercer influência junto a servidor público incumbido de praticar ato favorável a ADRIANO (no caso, a emissão de documento que viabilizaria a conclusão da importação de um veículo de luxo) isto em momento algum inviabiliza a consumação do delito tipificado no art. 332 do CP.
Em primeiro lugar, não é elemento do tipo a possibilidade de o traficante de influência poder, de fato, exercer a influência que está a vender.
Em segundo lugar, o tipo penal em questão tem como suposto a existência de um engano, uma simulação: o traficante de influência, para receber a vantagem indevida, simula que irá exercer uma influência sobre servidor público que, afinal, não exercerá.
Em terceiro lugar, pelos elementos que há nos autos, depreende-se que os delitos foram praticados de forma unissubsistente e instantânea; e não havendo fracionamento de um iter criminis, não há como haver tentativa, de modo que é inviável configurar-se a causa excludente de tipicidade prevista no art. 17 do Código Penal.
Logo, se era de fato impossível ao traficante de influência exercer a influência, isto é questão que absolutamente não vem ao caso para fins de subsunção típica; em suma, não merece guarida a tese de que se teria configurado o art. 17 do CP.
II.3.3.3. É inviável, ante o teor do material probatório produzido, crer que havia uma mera contratação de serviços jornalísticos ou publicitários, feita por ADRIANO junto ao jornal de propriedade de MÁRIO.
Uma contratação de um serviço publicitário, principalmente em valor elevado (cerca de duzentos mil reais) supõe a existência de tratativas que durem algum tempo; por questão de segurança deveria haver um contrato escrito, em face do que dispõe o art. 227 do Código Civil; de todo como, admitindo-se a não existência do contrato escrito, era de se esperar que a empresa de MÁRIO (Jornal ¿O Estadão do Norte¿) emitisse notas fiscais representativas do serviço prestado; também por questão de segurança, não se entregaria dinheiro em espécie em vultosa quantidade.
Contudo, não obstante o elevado valor em jogo (mais de duzentos mil reais), não se detectaram tratativas prévias. Aqui registro a existência de interceptações telefônicas e telemáticas envolvendo os acusados; em face da distância que havia entre MÁRIO e ADRIANO (um reside em Porto Velho-RO e o outro em Vitória-ES), era de se supor que alguma tratativa fosse detectada, o que não se tem notícia de ter ocorrido.
Mais uma vez, apesar do elevado valor em jogo na suposta contratação, não há contratos escritos, e tampouco foram apresentadas notas fiscais; e também se detectou a entrega de numerário de elevado valor em espécie (R$ 50.000,00), o que é mais um elemento indicativo de que não se estava querendo contratar um serviço publicitário.
À luz deste contexto, não me parece que ADRIANO quis contratar serviços publicitários junto a MÁRIO para uma empresa que pretendia instalar em Rondônia e, de forma acessória, ganhar algum prestígio junto à Administração Pública de Rondônia para que não houvesse óbices às operações de importação empreendidas por sua empresa.
Ao contrário, tudo está a indicar que ADRIANO quis comprar o então suplente de Senador MÁRIO, angariando dele prestígio e influência junto à Administração Pública local, para o fim de liberar os óbices que estavam ocorrendo relativamente ao benefício fiscal de que gozava a empresa TAG; e, de forma acessória, ganhar alguma publicidade junto ao jornal de MÁRIO.
Com efeito, demonstra a ocorrência desta tese (qual seja: visou-se obter reais influências através da entrega de valores a MÁRIO; e, secundariamente, talvez algum serviço publicitário) o teor do e-mail que ADRIANO enviara a AGULAR e, tendo sido interceptado, consta às fls. 14 da denúncia; eis literal teor do referido e-mail:
¿ligar para Mario Calisto
Entregar os R$ 50.000,00
Fiz uma Ted para ele no valor de R$ 117.000,00 para matar toda a dívida que é de R$ 167.000
Vc pedirá ele para ligar para o genaro falando que esta tudo acertado e que o compromisso esta na mao dele, em seguida ira com ele para o genaro par exonerar o murcielago [[1][1]]. Depois de exonerado pegara um aviao e ira para santos liberar juntamente com o Zé a lambo, amanha ainda a embarcará ela na carreta (vc pessoalmente) saindo de lá se possível de carona com a plataforma até vitoria.
Assim que estiver com a exoneraçao me fale pois tenho que mandar a nota fiscal de transporte ainda hoje.¿
No e-mail não se fala de contrato de publicidade. Há apenas ordens de se efetivar um pagamento a uma pessoa (MÁRIO) e, de imediato, solicitar à mesma que telefone ¿para o Genaro¿.
Apurou-se que ¿Genaro¿ é Secretário das Finanças do Governo de Rondônia; ou seja, pessoa com ascendência hierárquica sobre servidores que detém atribuições para emitir guias de exoneração de um tributo estadual (ICMS).
É claro que a interpretação do teor do e-mail é um dado isolado. Contudo, aliado aos outros elementos probatórios já citados (ausência de tratativas; ausência de contrato escrito; ausência de emissão de notas fiscais; entrega de elevado numerário em espécie) tudo está a indicar que o que realmente aconteceu foi que a relação que ADRIANO pretendia empreender com MÁRIO era de obtenção de influência para destravar os óbices que estavam corriqueiramente acontecendo, na Administração Pública local (de Rondônia), com o processamento das importações dos veículos que sua empresa (TAG) empreendia.
Quando ocorreram os fatos ¿ 2007 ¿ MÁRIO era suplente de Senador; além disto, era proprietário de um jornal de circulação em Porto Velho, capital do Estado de Rondônia; espera-se que uma pessoa com tais credenciais seja alguém influente em seu Estado de origem, já que cada ente federado conta com apenas três senadores.
No mais, para espancar quaisquer dúvidas no sentido de que os valores em questão (R$ 202 mil) eram referentes a propina e não a pagamento de despesas publicitárias, vale transcrever os trechos da denúncia relativos aos diálogos mantidos entre ADRIANO e RONALDO e, depois, entre ADRIANO e SEBASTIÃO LOURENÇO; diálogos ocorridos via Messenger e logo depois daquele (ADRIANO) conscientizar-se de que estava sendo ludibriado por MÁRIO CALIXTO:
                        ¿(...)
Às 12:41 hs. do dia 21/12/2007, ADRIANO MARIANO SCOPEL tratou com RONALDO BENEVIDIO DOS SANTOS via Messenger tendo este noticiado que se encontrara com o secretário JOSE GENARO DE ANDRADE, o qual declarou que não trataria com MARIO CALIXTO FILHO, uma vez que este não pertenceria ao Governo. Ademais, RONALDO BENEVIDIO DOS SANTOS consignou que o secretário de Estado desejava conversar com ADRIANO MARIANO SCOPEL ¿PARA SABER QUE HISTORIA E ESTA A RESPEITO DE DINHEIRO¿ (g.n.).
            ADRIANO MARIANO SCOPEL perguntou a seu funcionário se o mesmo informara ao Secretário se este sabia dos pagamentos feitos ao denunciado MARIO CALIXTO, sendo reiterado por RONALDO BENEVIDIO DOS SANTOS que o Secretário desejava saber ¿que historia e esta¿.
RONALDO BENEVIDIO DOS SANTOS consignou: ¿ESTOU DESCONFIADO QUE MARIO ESTA METENDO A MAO NO DINHEIRO DOIDO...¿ (g.n.). Em resposta, ADRIANO MARIANO SCOPEL registrou ¿eu ja tenho certeza¿:
Apenas um minuto após as tratativas de RONALDO BENEVIDIO DOS SANTOS e ADRIANO MARIANO SCOPEL, este estabeleceu contato com SEBASTIAO LOURENÇO, o qual outrora lhe apresentara a MARIO CALIXTO FILHO, novamente se utilizando do programa Messenger.
Além de lamentar o fato de que MARIO CALIXTO não estava resolvendo os problemas da TAG, ADRIANO SCOPEL foi preciso em especificar: ¿TIVE INFORMACAO QUE O $$ NAO FOI PASSADO (...) O MARIO NAO PASSOU A GRANA¿ (g.n.). Em contrapartida, SEBASTIAO LOURENÇO afirmou que, caso fosse procedente esta informação, se deslocaria a Rondônia para tratar do assunto.
Em nova conversa procedida via Messenger entre SEBASTIAO LOURENÇO e ADRIANO MARIANO SCOPEL, ocorrida no dia 17/01/2008, a partir de 07:50 hs., este asseverou, em relação a conduta de MARIO CALIXTO FILHO: ¿que papelão (...) ELE VAI TER QUE ME PAGAR , FORAM 202.000 NA CONTA DELE¿ (g.n.). Em resposta, SEBASTIAO LOURENÇO registrou: ¿nao podia ter misturado as coisas ele vai pagar pode ter certeza dou minha palavra e sou responsavel vc vai ver como se faz negocios com homen (...) se vc nao resolver me diga - ai mando meus homens pra la - ai recebemos de qualquer forma com menos de 2 horas¿. (...)¿ (fls. 26).
Como se afere facilmente, ADRIANO, ao conscientizar-se de que fora iludido por MÁRIO e de que este não estava entregando ao Secretário de Estado de Rondônia (Genaro) o dinheiro que até então supunha estar sendo entregue, irresigna-se pelos R$202 mil reais que entregara para MÁRIO CALIXTO. Em nenhum momento se faz qualquer ressalva relativa a uma suposta prestação de serviços publicitários.
II.3.3.4. Conclusão: configuração de fato típico, antijurídico e culpável. Emendatio libelli: continuidade delitiva.
As conclusões que se impõem são as seguintes: (i) MÁRIO CALIXTO FILHO solicitou valores a Adriano, afirmando que exerceria influência em Secretário de Estado de Rondônia (Genaro); e afirmando que parte do dinheiro a este seria entregue; (ii) Adriano e os comparsas deste (Aguilar, Ronaldo) entregaram a MÁRIO a vultosa quantia de R$ 202 mil reais, em espécie e também por transferência bancária; (iii) ao final, RONALDO teve a certeza de que o Secretário Genaro não estava recebendo nenhum valor de MÁRIO CALIXTO; (iv) RONALDO comunicou este fato a ADRIANO, que se certificou de que MÁRIO o enganara; (v) ADRIANO manteve contato com SEBASTIÃO, com o objetivo de comunicar que estava sendo ludibriado por MÁRIO e para tentar reaver todo o dinheiro (R$ 202 mil).
Em suma, MÁRIO obteve, em duas ocasiões distintas (em outubro e em dezembro de 2007) vantagem indevida; obteve tal vantagem enganando a pessoa que a entregou a ele, sob o pretexto de que iria influir em Secretário de Estado de Rondônia (no sentido de desobstruir os problemas enfrentados pela empresa TAG relativamente ao benefício fiscal que a mesma gozava em Rondônia); MÁRIO sugeriu que o Secretário de Estado receberia parte do dinheiro; ao final, afere-se que tanto a alegada influência quanto a transmissão de numerário, por MÁRIO ao Secretário Genaro, foram fatos que não existiram.
O contexto explicitado evidencia que as duas condutas de MÁRIO CALIXTO FILHO (ao receber vantagem ilícitas em outubro e em dezembro de 2007) configuram o delito tipificado no caput do art. 332 do Código Penal. E também incide a causa de aumento prevista no parágrafo único do art. 332 do Código Penal, dado que restou evidente que MÁRIO informara aos ludibriados que parte do dinheiro que lhe fora entregue seria destinada a um servidor público (um Secretário de Estado); fato que se apurou ser falso.
O fato é típico. Não se alegaram justificantes nem dirimentes, razão pela qual concluo que MÁRIO CALIXTO FILHO está incurso nas arras do disposto no art. 332, caput e parágrafo único, do Código Penal; e incorreu em tal norma penal incriminadora (bem como na respectiva causa de aumento) por duas vezes (dois fatos, praticados em outubro e em dezembro de 2007), razão pela qual reconheço a configuração de continuidade delitiva (caput do art. 71 do CP) e, neste ponto, aplico a regra prevista no art. 383 do CPP (emendatio libelli).
O caput do art. 71 do Código Penal prevê uma majoração de pena que deve oscilar entre 1/6 e 2/3. Como houve apenas uma repetição da conduta criminosa (a primeira foi em outubro; a segunda foi em dezembro), o aumento deve ser no patamar mínimo (1/6). Neste sentido é a lição de GUILHERME NUCCI:
¿(...) 120. Critério de dosagem do aumento: no crime continuado, o único critério a ser levado em conta para dosar o aumento (1/6 a 2/3, no caput, e até o triplo, no parágrafo único, do art. 71) é o número de infrações praticadas. É correta a lição de Fragoso, Lições de Direito Penal, p. 352. Sobre o aumento, Flávio Augusto Monteiro de Barros fornece uma tabela: para 2 crimes, aumenta-se a pena em um sexto; para 3 delitos, eleva-se em um quinto; para 4 crimes, aumenta-se em um quarto; para 5 crimes, eleva-se em um terço; para 6 delitos, aumenta-se na metade; para 7 ou mais crimes, eleva-se em dois terços. (Direito Penal ¿ Parte geral, p. 447). (...)¿ (Código Penal Comentado. 8ª ed. São Paulo: RT, 2008, p. 447).
II.4. Imposição de medida cautelar (parágrafo único do art. 387 do CPP).
II.4.1. Histórico.
Ao longo do último ano foram tantos os pedidos de revogação de prisão preventiva e informações em habeas corpus que tive de prestar que, penso, é indispensável fazer um histórico da situação de MÁRIO, a fim de que o Relator ao qual couber a análise do recurso que será interposto contra esta sentença (e com certeza haverá recursos) possa situar-se sobre a situação do referido acusado.
Este Juízo federal decretou prisão preventiva contra MÁRIO antes da propositura desta ação penal; a medida foi decretada nos autos n.º 2008.50.01.002183-3, em decisão lavrada em 04/04/2008, sob a seguinte fundamentação:
¿(...)
II.1.2.2. Do requerimento de decretação de prisão preventiva do investigado MÁRIO CALIXTO FILHO.
II.1.2.2.1. Há prova da materialidade e indícios suficientes no sentido de que MÁRIO praticou delito de tráfico de influência.
Primeiramente, em outubro de 2007 ADRIANO estabeleceu contato com MÁRIO; e aparentemente, após efetivar pagamentos ilícitos em favor deste, conseguiu a desoneração de um veículo de elevado valor que se encontrava retido em recinto alfandegado em São Paulo.
Contudo, a partir de dezembro de 2007 logrou-se demonstrar que MÁRIO passou a ludibriar o grupo de ADRIANO.
Com efeito, em 18-12-07 ¿ADRIANO MARIANO SCOPEL solicitou a RONALDO BENEVIDIO DOS SANTOS ¿a conta do mario calixto¿ porquanto depositaria, em favor deste, a vultosa quantia de R$15.000,00 (quinze mil reais).¿ (fls. 1436). Então RONALDO informou a conta bancária da ¿Gráfica e Editora do Norte Ltda¿, empresa de MÁRIO.
A partir de então, visando elucidar os passos de MÁRIO CALIXTO FILHO ao obter vantagem indevida do grupo de ADRIANO SCOPEL, reporto-me à narrativa de fls. 1437/1441:
¿(...)
Transcorridas menos de três horas, em novo contato virtual mantido entre ADRIANO SCOPEL e RONALDO BENEVÍDIO, desvelou-se que o denunciado MARIO CALIXTO FILHO estaria tentando empreender contato com o também denunciado AGUILAR DE JESUS BOURGUIGNON, com vistas à solicitação de vantagem indevida. Curioso o conceito emitido por ADRIANO SCOPEL em relação a MARIO CALIXTO: ¿ELE É IGUAL PUTA PRA DINHEIRO¿.
Às 13:54 hs do dia 19/12/2007, ADRIANO MARIANO SCOPEL e RONALDO BENEVIDIO DOS SANTOS procederam a novo contato eletrônico, no qual este relatou que o benefício fora novamente suspenso. Em resposta, ADRIANO SCOPEL, sugerindo um certa urgência na exoneração de algumas motocicletas, orientou seu subordinado a tratar diretamente com o denunciado MARIO CALIXTO.
Na mesma oportunidade, RONALDO demonstrou preocupação em relação à possibilidade de que MARIO CALIXTO não estivesse repassando a quantia que lhe era concedida. ADRIANO SCOPEL, então, orientou RONALDO BENEVIDIO que averiguasse a suspeita com JOSE GENARO DE ANDRADE.
Na mesma data, às 15:49 hs., ADRIANO MARIANO SCOPEL estabeleceu contato, via Messenger, com JUVENILTON MAXIMO DA FONSECA, pessoa profissionalmente ligada ao acusado SEBASTIÃO LOURENÇO, tendo transmitido a preocupação demonstrada por RONALDO BENEVIDIO DOS SANTOS. Ressalta-se que ADRIANO MARIANO SCOPEL foi direto em declarar: ¿pergunta ao tiao se o mario ta passando os valores para o secretario ... ele ta muito esperto¿:
Do conteúdo dos diálogos interceptados, inegável que o réu ADRIANO MARIANO SCOPEL, apesar das dúvidas, considerava que os valores então depositados na conta bancária da empresa de MARIO CALIXTO FILHO destinavam-se não só ao suplente de Senador da República, a fim de que este influenciasse em ato que seria praticado pelo Secretário da Fazenda do Estado de Rondônia JOSE GENARO DE ANDRADE, como também para bancar a corrupção deste agente público.
Para comprovar o depósito de numerário em favor do denunciado MARIO CALIXTO, foi judicialmente determinado o afastamento do sigilo bancário da conta de sua empresa Gráfica e Editora do Norte Ltda., CNPJ 34.765.768/0001-78. Foi possível atestar que também na data de 20/12/2007, foram transferidos R$ 30.000,00 (trinta mil reais), tendo como conta originária a da empresa titular do CNPJ 07.449.770/0001-30, a saber a Tag Importação e Exportação de Veículos Ltda.
Noutro giro, convém destacar comunicação telefônica empreendida entre os denunciados AGUILAR e MARIO CALIXTO no dia 19/12/2007, através da qual, embora de forma velada e dissimulada, ambos trataram dos valores despendidos com a finalidade de desoneração de veículos retidos em razão da suspensão do malsinado benefício fiscal experimentado pela TAG em Rondônia.
Com efeito, na ligação interceptada, o diretor operacional da Tag Importação e Exportação de Veículos Ltda. de pronto relatou que ¿é o seguinte, NÓS LEVANTAMOS O QUE A GENTE TÁ DEVENDO AÍ À GRÁFICA, de acordo com nossos serviços aí, e tá progredindo de novo, porque a gente ficou meio parado aquele tempo, né; tá pegando DE 15 (QUINZE) MIL REAIS¿.
Em resposta, o réu MARIO CALIXTO afirmou que ¿ele falou 170¿, sendo esclarecido por AGUILAR DE JESUS BOURGUIGNON que este seria ¿o valor referência para tirar como base¿. Ademais, este relatou que a empresa teria sofrido ¿diminuição na velocidade das coisas¿, o que ensejou o pagamento de apenas R$ 15.000,00 (quinze mil reais), tendo MARIO CALIXTO FILHO, absurdamente, reclamado do valor.
Ademais, MARIO CALIXTO FILHO perguntou se não seria possível que ¿ele conseguisse pelo menos cinqüenta e ano que vem a gente abate¿, sendo declarado por AGUILAR DE JESUS BOURGUIGNON que poderia conversar com ADRIANO MARIANO SCOPEL.
Quadra salientar que neste diálogo MARIO CALIXTO FILHO acabou por desvendar a inexistência de qualquer serviço prestado por sua gráfica em prol da TAG IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, porquanto, para justificar o pagamento de, pelo menos, R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), declarou: ¿aquele (...) de Brasília eu tô pra cima dele, o nosso pessoal lá pediu um pouco de calma porque eles tão debruçado para mexer nos negócios dos orçamento, entendeu? Então o senador que levar ele lá com calma pra falar com o secretário da Receita, para rançar todas as dúvidas da, da, que possa existir na possível instalação deles da indústria aqui, entendeu?¿.
A declaração de MARIO CALIXTO FILHO em referência à sua interseção junto ao Senador da República Expedito Júnior na instalação de uma indústria com participação de ADRIANO MARIANO SCOPEL no Estado de Rondônia retrata, por si só, a completa ausência de relação de seus atos prestados com os serviços gráficos de sua empresa.
Não é desnecessário relembrar que, um dia após o diálogo interceptado, em 20/12/2007 ADRIANO MARIANO SCOPEL confirmou a RONALDO BENEVIDIO DOS SANTOS que efetuara o depósito de valores em favor de MARIO CALIXTO. 
Ainda no dia 20/12/2007, às 16:39 hs., novo contato telefônico de AGUILAR DE JESUS BOURGUIGNON e MARIO CALIXTO FILHO, no qual este foi perguntado pelo diretor operacional da Tag Importação e Exportação de Veículos Ltda. se havia verificado o depósito de valores ¿na conta da gráfica¿, sendo explicado pelo suplente de senador que estaria muito ocupado, não tendo oportunidade de atestar o depósito em questão.
Inegável, pois, que MARIO CALIXTO FILHO recebeu significativo montante de ADRIANO MARIANO SCOPEL exclusivamente em decorrência de um suposto poder desse em influir ato praticado pelo Secretário da Fazenda do Estado de Rondônia JOSE GENARO DE ANDRADE. 
Às 12:41 hs. do dia 21/12/2007, ADRIANO MARIANO SCOPEL tratou com RONALDO BENEVIDIO DOS SANTOS via Messenger tendo este noticiado que se encontrara com o secretário JOSE GENARO DE ANDRADE, o qual declarou que não trataria com MARIO CALIXTO FILHO, uma vez que este não pertenceria ao Governo. Ademais, RONALDO BENEVIDIO DOS SANTOS consignou que o secretário de Estado desejava conversar com ADRIANO MARIANO SCOPEL ¿PARA SABER QUE HISTORIA E ESTA A RESPEITO DE DINHEIRO¿ (g.n.).
ADRIANO MARIANO SCOPEL perguntou a seu funcionário se este informou ao secretário se este sabia dos pagamentos feitos ao denunciado MARIO CALIXTO, sendo reiterado por RONALDO BENEVIDIO DOS SANTOS que o secretário desejava saber ¿que historia e esta¿.
RONALDO BENEVIDIO DOS SANTOS consignou: ¿ESTOU DESCONFIADO QUE MARIO ETA METENDO A MAO NO DINHEIRO DOIDO...¿ (g.n.). Em resposta, ADRIANO MARIANO SCOPEL registrou ¿eu ja tenho certeza¿:
Apenas um minuto após as tratativas de RONALDO BENEVIDIO DOS SANTOS e ADRIANO MARIANO SCOPEL, este estabeleceu contato com SEBASTIAO LOURENÇO, o qual outrora lhe apresentara a MARIO CALIXTO FILHO, novamente se utilizando do programa Messenger.
 
Além de lamentar o fato de que MARIO CALIXTO não resolvera os problemas da TAG, ADRIANO SCOPEL foi preciso em especificar: ¿TIVE INFORMACAO QUE O $$ NAO FOI PASSADO (...) O MARIO NAO PASSOU A GRANA¿ (g.n.). Em contrapartida, SEBASTIAO LOURENÇO afirmou que, caso fosse procedente esta informação, se deslocaria a Rondônia para tratar do assunto.
 
Em nova conversa procedida via Messenger entre SEBASTIAO LOURENÇO e ADRIANO MARIANO SCOPEL, ocorrida no dia 17/01/2008, a partir de 07:50 hs., este asseverou, em relação a conduta de MARIO CALIXTO FILHO: ¿que papelão (...) ELE VAI TER QUE ME PAGAR , FORAM 202.000 NA CONTA DELE¿ (g.n.). Em resposta, SEBASTIAO LOURENÇO registrou: ¿nao podia ter misturado as coisas ele vai pagar pode ter certeza dou minha palavra e sou responsavel vc vai ver como se faz negocios com homen (...) se vc nao resolver me diga - ai mando meus homens pra la - ai recebemos de qualquer forma com menos de 2 horas¿,
 
 
Por óbvio, se de fato tivessem sido prestados serviços de natureza gráfica por MARIO CALIXTO FILHO para ADRIANO MARIANO SCOPEL e AGUILAR DE JESUS BORGUIGNON, jamais desejaria o titular da Tag Importação e Exportação de Veículos Ltda. a restituição de R$ 202.000,00 (duzentos e dois mil reais) transferidos ao suplente de Senador da República.
 
Inegável, pois, que MARIO CALIXTO FILHO recebeu vultoso numerário, a pretexto de influir em ato que seria perpetrado por funcionário público, in casu o secretário da Fazenda do Estado de Rondônia, JOSE GENARO FILHO. 
 
Materializado está o cometimento do crime de tráfico de influência por parte de MARIO CALIXTO FILHO, tipificado no artigo 332, parágrafo único do Código Penal.
(...)¿
II.1.2.2.2. O relato é auto-explicativo e percuciente. Pelo teor do mesmo, evidencia-se que ADRIANO SCOPEL pagou elevados valores a MÁRIO CALIXTO FILHO (¿... foram 202.000 na conta dele...¿ !) e parece que ADRIANO imaginava que o mesmo destinaria parte do numerário ao Secretário de Finanças de Rondônia (¿GENARO¿), o que não ocorreu.
Conforme narrou a Autoridade Policial, MÁRIO CALIXTO FILHO possui vários antecedentes criminais. É o que se infere da ¿Informação nº 199/2007-NIP/SR/DPF/RO¿ (em hiperlink, que pode ser acessado às fls. 912 e 913), na qual se afere que: (i) MÁRIO teria sido ¿(...) um dos beneficiados com o esquema montado na Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia. Tal esquema foi desarticulado com a deflagração da Operação Dominó, no período 03.06.2005 a 04.08.2006, que tinha como líder da organização criminosa, o presidente da ALE, o deputado JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, ¿CARLÃO DE OLIVEIRA¿. Junto com o irmão, o Advogado MAURICIO CALIXTO DA CRUZ, continua usando sua influência política como meio principal para atingir os seus interesses.¿; (2) que MÁRIO foi o ¿(...) Primeiro suplente do senador AMIR LANDO (PMDB-RO), que deixava o Senado para assumir o cargo de Ministro de Estado da Previdência Social, ocupando a vaga de Senador no dia 28 de janeiro de 2004.Teve sua posse anulada pela Mesa do Senado em 05/02/2004, por ter seus direitos políticos cassados pelo Tribunal Regional Eleitoral em Rondônia, após ter sido condenado em 2ª instância, posteriormente confirmado pelo Tribunal Superior Eleitoral.¿; (3) que MÁRIO tem um ¿(...) total de 24 registros de antecedentes criminais, incluindo-se estelionato, uso de documento falso e crimes contra ordem tributária, dentre outros, teve, na sua maioria, ocorrido a extinção de punibilidade e absolvição.(...)¿; e (4) que MÁRIO, em sentença de primeiro grau, foi condenado por peculato a onze anos de reclusão (autos nº2000.41.000618-5, 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Rondônia).
De fato, aliando-se tais fatos aos fatos ora investigados e associados a MÁRIO CALIXTO FILHO, vejo que o mesmo tem um histórico lastimável para alguém que é suplente de Senador da República.
II.1.2.2.3. Conclusão: o elevado valor ilegalmente obtido por MÁRIO no caso em estudo; o fato de MÁRIO gozar de prestígio na sociedade local, seja por ser suplente de Senador, seja por ser empresário, proprietário de uma empresa jornalística (¿Estadão do Norte¿); o amplo histórico de problemas criminais de MÁRIO (nos quais se insere ao menos uma sentença condenatória por peculato e uma cassação do TRE-RO confirmada pelo TSE); são fatores vários e concretos, todos convergentes a apontar que há risco para a ordem pública no fato de MÁRIO continuar em liberdade. Este requisito ¿ necessidade de se assegurar a ordem pública ¿ aliado aos dois pressupostos lançados no item II.1.2.2.1. supra (prova da materialidade e indícios suficientes no sentido de que MÁRIO praticou delito de tráfico de influência) são elementos a apontar a necessidade de se decretar a prisão preventiva de MÁRIO.
Por todo o exposto, com fulcro nos arts. 312 e 313, I do CPP, decreto a prisão preventiva do investigado MÁRIO CALIXTO FILHO, com o escopo de assegurar a ordem pública.
(...)¿ (decisão proferida em 04/04/2008 nos autos n.º 2008.50.01.002183-3)
O mandado de prisão preventiva foi cumprido no dia 08/04/ 2008.
Pouco mais de três meses depois, em julho de 2008, o Exmo. Sr. Ministro Presidente do STF deferiu liminar em habeas corpus, a partir da qual MÁRIO foi posto em liberdade.
Contudo, quando do julgamento do habeas corpus impetrado em favor de MÁRIO, em outubro de 2008, a 2ª Turma do STF revogou a decisão liminar concedida em favor de MÁRIO, de modo que o decreto de prisão preventiva tornou a surtir efeitos.
Examinando o sítio do STF na internet, apurei que o habeas corpus em questão é o Habeas Corpus n.º 95.324-ES, de relatoria da Ministra ELLEN GRACIE. Eis a ementa lavrada pela 2ª Turma do STF quando, julgando o writ, revogou a liminar antes concedida:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR DO STJ. SÚMULA 691, STF. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312, CPP. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FATOS CONCRETOS. RISCO DE REITERAÇÃO DA CONDUTA. NÃO CONHECIMENTO.
1.         O ato impugnado via este writ consiste em decisão monocrática do relator de outro habeas corpus impetrado perante o Superior Tribunal de Justiça que indeferiu o pedido de medida liminar.  
2.         Há obstáculo intransponível ao conhecimento deste habeas corpus, consoante orientação pacificada nesta Corte, representada pelo enunciado 691, da Súmula do Supremo Tribunal Federal: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em sede de habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar¿.
3.         O relator do STJ analisou detidamente os argumentos apresentados pelo impetrante, ao menos para fim de apreciação do pedido de liminar em habeas corpus. Revela-se fundamental o pronunciamento do colegiado do STJ para que as questões eventualmente possam chegar ao conhecimento e julgamento desta Corte, sob pena de supressão de instância.
4.         O decreto de prisão preventiva e as decisões que indeferiram os requerimentos de revogação da prisão processual, na realidade, se basearam em fatos concretos observados pelo juiz federal na instrução processual, notadamente o risco da continuidade das práticas delitivas, tais como relatadas na denúncia (e especialmente relacionadas ao ¿prestígio na sociedade local¿, o que teria servido para a perpetração do crime de tráfico de influência).  
5.         Houve fundamentação idônea à manutenção da prisão cautelar do paciente, não tendo o magistrado se limitado a afirmar que a prisão seria mantida apenas em razão da necessidade de se assegurar a ordem pública de modo genérico. 
6.         Como já decidiu esta Corte, ¿a garantia da ordem pública, por sua vez, visa, entre outras coisas, evitar a reiteração delitiva, assim resguardando a sociedade de maiores danos¿ (HC 84.658/PE, rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ 03/06/2005), além de se caracterizar ¿pelo perigo que o agente representa para a sociedade como fundamento apto à manutenção da segregação¿ (HC 90.398/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 18/05/2007).  
7.         A consideração da existência de alguns inquéritos e ações penais (inclusive com sentença condenatória por peculato em um dos casos) não teve o objetivo de afirmar a presença de maus antecedentes criminais do paciente, mas sim de corroborar a necessidade de se garantir a ordem pública, devido à conveniência de se evitar a reiteração delitiva. O mesmo fundamento foi considerado quando se levou em conta o suposto elevado valor obtido pelo paciente na conduta objeto da ação penal, bem como o prestígio social na sociedade local (o que, aparentemente, permitiria a continuidade de possíveis práticas de tráfico de influência).  
8.         Habeas corpus não conhecido, e revogação da liminar.¿
 
Este Juízo, cumprindo determinação do STF, tão-logo foi comunicado da decisão da 2ª Turma viabilizou a expedição de novo mandado de prisão contra MÁRIO, que desde julho de 2008 encontrava-se solto por força da liminar que obtivera e que em outubro foi revogada. Contudo, MÁRIO não foi encontrado e, até onde se sabe, está foragido.
MÁRIO formulou perante este Juízo federal vários pedidos de revogação de prisão preventiva. O último deles que decidi foi o de n.º 2009.50.01.001487-0. Em decisão lavrada em 17/02/2009, indeferi, mais uma vez, o requerimento de revogação da custódia preventiva.
A partir dos indeferimentos dos pedidos de revogação da prisão preventiva, novos habeas corpus eram impetrados tendo MÁRIO como paciente. Pesquisando o sítio do STF na internet, apurei que o último deles foi o HC n.º 97.300-ES, de relatoria do Min. Cezar Peluso. A 2ª Turma do STF, em julgamento ocorrido em 10/03/2009, denegou a ordem pleiteada pelo paciente MÁRIO CALIXTO FILHO, conforme a ementa abaixo transcrita:
¿EMENTA: AÇÃO PENAL. Prisão preventiva. Decretação para garantia da ordem pública. Paciente dotado de prestígio político oriundo de relações pessoais e familiares, bem como dos veículos de comunicação de que é proprietário. Intermediação em negociações ilícitas e tráfico de influência. Arts. 288 e 332 do CP. Organização criminosa em condições de continuar atuando. Causa legal caracterizada. Constrangimento ilegal inexistente. HC denegado. Aplicação do art. 312 do CPP. Precedentes. É legal, a título de garantia da ordem pública, o decreto de prisão preventiva de acusado que, proprietário de veículos de comunicação e de elevado prestígio político, integraria organização criminosa em condições de continuar operando mediante sua influência.¿
Este é o histórico, bem abreviado, daquilo que até agora se passou.
II.4.2. Aferição acerca da presença dos pressupostos que autorizam a custódia preventiva contra o réu Mário Calixto Filho.
II.4.2.1. Continuam presentes as razões de fato que levaram este Juízo a decretar a prisão preventiva de MÁRIO, com o fito de resguardar a ordem pública; e agora há mais um elemento, correlato à acautelar-se a aplicação da lei penal. É o que demonstro a seguir.
II.4.2.1.A.          Em primeiro lugar, cumpre refletir sobre o efeito processual que se há de atribuir à fuga de MÁRIO.
E neste enfoque, afirmo que não há que se falar em excesso de prazo de custódia cautelar. Com efeito, MÁRIO ficou sob custódia por pouco mais de três meses, até obter liminar que determinou sua soltura (proferida em julho de 2008). Quando esta liminar foi revogada pelo 2ª Turma do STF, no final de outubro, MÁRIO não foi localizado para ser novamente recolhido à prisão. Ou seja, MÁRIO está foragido há mais de sete meses.
Eugenio PACELLI DE OLIVEIRA leciona que a necessidade da prisão preventiva com o fito de se assegurar a aplicação da lei penal está relacionada ao ¿risco real de fuga do acusado¿; verbis:
¿(...) A prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal contempla as hipóteses em que haja risco real de fuga do acusado e, assim, risco de não-aplicação da lei na hipótese de decisão condenatória. É bem de ver, porém, que semelhante modalidade de prisão há de se fundar em dados concretos da realidade, não podendo revelar-se fruto de mera especulação teórica de agentes públicos, como ocorre com a simples alegação fundada na riqueza do réu. É claro que em tal situação, a realidade tem nos mostrado isso, o risco é sempre maior, mas, ainda assim, não é suficiente, por si só, para a decretação da prisão. É nesse sentido a jurisprudência da Suprema Corte (RHC n.º 83.179/PE ¿ Pleno ¿ Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 22.8.2003).¿ (Curso de Processo Penal. 10ª edição. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, p. 434).
No caso dos autos, esta hipótese em que se afere um risco real se concretizou, uma vez que MÁRIO está foragido. Cuida-se de um dado concreto apto a justificar, por novo motivo, a imposição da custódia preventiva.
Em suma: a partir do momento em que a 2ª Turma do STF revogou a liminar em habeas corpus que fora concedida a MÁRIO, de modo que tornou a surtir efeitos a decisão deste Juízo federal que impusera a sua custódia preventiva, MÁRIO fugiu, o que denota, a meu sentir, mais um elemento a indicar a necessidade de imposição de sua custódia cautelar, agora também fundamentada na necessidade de assegurar-se a aplicação da lei penal.
II.4.2.1.B.   Em segundo lugar, torno a refletir sobre as razões que me levaram, em abril de 2008, a decretar a prisão preventiva de MÁRIO, calcada na necessidade de assegurar a ordem pública.
No que tange a este aspecto, penso que tudo aquilo quanto afirmei na decisão supra transcrita permanece válido. Vejamos.
É certo que MÁRIO é proprietário de um veículo de comunicação de relativo porte, em Porto Velho-RO (um jornal). É evidente que isto confere certo prestígio na sociedade local.
Por outro lado, na folha de antecedentes de MÁRIO constam mais de vinte ocorrências (fls. 273/289; são 27, mas há repetição, como aparentemente ocorre com os itens 25 e 26).
A título de exemplo, a folha de antecedentes de MÁRIO retrata a condenação pelo art. 299 do Código Penal, por 1 ano e 8 meses, tendo sido decretada a prescrição (item 3). Como registrei antes (na decisão antes transcrita, proferida em 04/04/2008), MÁRIO teve também uma condenação proferida por Juízo de primeiro grau, por crime de peculato.
É claro que a existência de inquéritos ou de ações penais em andamento não podem ser considerados maus antecedentes, por força do princípio da presunção de não-culpabilidade que tem matriz constitucional. Contudo, essa matéria diz respeito apenas à inviabilidade de se majorar pena tomando, como fundamento, a existência de tais inquéritos e ações penais em andamento (sem condenação transitada em julgado).
Em síntese, tal matéria não guarda correlação com a análise da pertinência da imposição de uma medida cautelar pessoal, como a prisão preventiva. De modo que a existência de inquéritos e de ações penais com condenação não transitada em julgado podem ser considerados na fundamentação de uma decisão que impõe prisão preventiva.
No que tange a estes aspectos, declinados na decisão em que decretei a preventiva ¿ aspectos subjetivos e concretos ¿, destaco que a Eminente Ministra Ellen Gracie quando julgou o HC n.º 95.324-ES (impetrado em favor de Mário Calixto Filho), acompanhou o entendimento deste Juízo; eis o que afirmou a Ministra Ellen Gracie no voto que proferiu no referido habeas corpus:
¿(...)
Registro que o decreto de prisão preventiva e as decisões que indeferiram os requerimentos de revogação de prisão processual, na realidade, se basearam em fatos concretos observados pelo juiz federal na instrução processual, notadamente o risco da continuidade das práticas delitivas, tais como relatadas na denúncia (e especialmente relacionadas ao ¿prestígio na sociedade local¿, o que teria servido para a perpetração do crime de tráfico de influência).
Anoto, assim, que houve fundamentação idônea à manutenção da prisão cautelar do paciente, não tendo o magistrado se limitado a afirmar que a prisão seria mantida apenas em razão da necessidade de se assegurar a ordem pública de modo genérico. Não houve, portanto, violação ao art. 93, IX, da Constituição da República.
4.         Não há que se cogitar de violação ao princípio da não-culpabilidade em razão de decisão que mantém a prisão preventiva do paciente. Há justa causa para o decreto de prisão quando se aponta, de maneira concreta e individualizada, fatos objetivos que induzem à conclusão quanto à necessidade de se assegurar a ordem pública.
Como já decidiu esta Corte, ¿a garantia da ordem pública, por sua vez, visa, entre outras coisas, evitar a reiteração delitiva, assim resguardando a sociedade de maiores danos¿ (HC 90.398/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 18/05/2007).
5.         A circunstância de o paciente ser tecnicamente primário e não apresentar condenação criminal definitiva, à evidência, não se mostra obstáculo ao decreto de prisão preventiva, desde que presentes os pressupostos e condições previstas no art. 312, do CPP (HC 83.148/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJ 02.09.2005).
A consideração da existência de alguns inquéritos e ações penais (inclusive com sentença condenatória por peculato em um dos casos) não teve o objetivo de afirmar a presença de maus antecedentes criminais do paciente, mas sim de corroborar a necessidade de se garantir a ordem pública, devido à conveniência de se evitar a reiteração delitiva. O mesmo fundamento foi considerado quando se levou em conta o suposto elevado valor obtido pelo paciente na conduta objeto da ação penal, bem como o prestígio social na sociedade local (o que, aparentemente, permitiria a continuidade de possíveis práticas de tráfico de influência).
(HC n.º 95.324-ES, fls. 484/485; extraído do sítio do STF na internet).
II.4.2.2. Novo requerimento de revogação de prisão preventiva.
Nos autos do procedimento n.º 2009.50.01.006316-9, distribuídos a este Juízo em 05/06/09, MÁRIO novamente requereu a revogação da prisão preventiva. Alega que reside há 37 anos no mesmo local; que o seu jornal (O Estadão do Norte) é o maior veículo de comunicação de Rondônia, com 220 empregos diretos e se encontra com sérios problemas financeiros; que hoje o réu ¿... encontra-se em lugar incerto e não sabido, mas também não existem notícias nos autos de que o réu esteja participando de novos crimes.¿ (fls. 05 da petição inicial dos autos n.º 2009.50.01.006316-9); que MÁRIO respondeu a vários processos, mas sempre compareceu na justiça e nunca se esquivou; entende que não pode ficar preso em segurança em estabelecimento prisional de Rondônia; que sempre foi inimigo político do atual Governador do Estado de Rondônia (neste ponto a defesa refere ao teor das anotações lançadas nas agendas apreendidas de MÁRIO, no sentido de que tais anotações não revelam entrega de valores ilícitos feitas por MÁRIO ao Governador local, visto que seriam inimigos).
Os argumentos declinados no item anterior, denotativos da concreta necessidade da custódia cautelar de MÁRIO, afastam os fundamentos de fato declinados por MÁRIO nos autos do novo procedimento n.º 2009.50.01.006316-9. Registre-se que este Juízo não utilizou, naqueles fundamentos, dados relacionados ao teor das agendas de MÁRIO. No mais, quanto ao alegado temor de MÁRIO quanto a sua segurança pessoal em estabelecimento prisional de Rondônia, registro que poderá ficar sob custódia em custódia do Departamento de Polícia Federal situado em outro Estado da federação, caso seus defensores assim requeiram.
II.4.2.3. Conclusão.
Em face de todo o exposto, com base no art. 312 do CPP, mantenho os fundamentos da decisão em que decretei a prisão preventiva de MÁRIO CALIXTO FILHO calcada na necessidade de se resguardar a ordem pública (decisão proferida em 04/04/2008 nos autos n.º 2008.50.01.002183-3, que se encontra parcialmente transcrita nessa sentença); e considerando o novo dado fático indicado (qual seja, o fato de MÁRIO encontrar-se foragido), doravante o decreto de custódia preventiva também tem por fundamento a necessidade de assegurar-se a aplicação da lei penal.
É desnecessário expedir mandado de prisão, dado que já há um expedido e pendente de cumprimento desde o final de outubro de 2008.
III ¿ DISPOSITIVO.
III.1. Quanto ao pedido relativo ao delito tipificado no art. 288 do Código Penal, por não haver imputação do mesmo, extingo o processo sem julgamento do mérito com com base no art. 267, IV, do Código de Processo Civil (aplicável por analogia, a teor do disposto no art. 3º do Código de Processo Penal). No que refere ao mérito, julgo parcialmente procedente a pretensão veiculada na denúncia, para:
condenar MÁRIO CALIXTO FILHO, tendo-o como incurso nas arras do artigo 332, caput, e parágrafo único, combinado com o caput do art. 71 (dois crimes), todos do Código Penal.
Absolver os acusados ADRIANO MARIANO SCOPEL, AGUILAR DE JESUS BOURGUIGNON e RONALDO BENEVÍDEO DOS SANTOS, com base no disposto no art. 386, III, do Código de Processo Penal.
III.2. Dosimetria da pena a ser cumprida por Mário Calixto Filho. Regime inicial e outras disposições.
III.2.1. Primeiro fato (outubro de 2007).
Primeira fase da dosimetria.
Culpabilidade e personalidade do agente. A conduta praticada por MÁRIO foi extremamente reprovável. Pesa contra ele o fato de que, em 2007, era suplente de Senador da República; embora fosse suplente, o cargo em questão (Senador) é um dos de maior importância na estrutura do Estado. A importância das funções que uma pessoa assume carrega em si uma carga maior de responsabilidade do que a que deve ser atribuída ao cidadão que não ocupa funções públicas; isso ocorre mesmo quando não se é titular, mas suplente do cargo. O contexto probatório indica que o prestígio que a função de suplente de Senador trazia consigo foi um dos motivos pelos quais MÁRIO logrou obter as vantagens ilícitas reportadas na denúncia. No mais, a mesma conjuntura está a indicar que MÁRIO volta-se à prática de atividades ilícitas com a naturalidade de quem estivesse a praticar algo de lícito. Tal contexto indica elevada reprovabilidade a ser atribuída ao agente do fato para fins de mensuração da pena-base, tanto no que refere à circunstância culpabilidade, quanto no que refere à circunstância personalidade do agente. Em síntese, ambas as circunstâncias militam de forma extremamente desfavorável.
Conseqüências do crime. O valor ilicitamente entregue a MÁRIO, relativamente a este primeiro fato, consistiu num depósito bancário de R$ 117 mil e mais R$ 50 mil entregues a ele em espécie; ou seja, foram R$ 167 mil. Cuida-se de valor elevadíssimo, de modo que esta circunstância também reverbera de forma extremamente desfavorável ao réu.
Antecedentes. Em face do princípio constitucional da presunção constitucional de não-culpabilidade, não posso mensurar negativamente, para fins de dosimetria de pena, a extensa folha criminal de MÁRIO; poderia fazê-lo apenas em hipótese de condenação transitada em julgada que não gerasse reincidência, mas não se comprovou haver condenação transitada em julgado. Contudo, pelo fato de haver condenações (ainda que não passadas em julgado), entendo que também é de todo inviável afirmar como positiva esta circunstância; logo, considero-a neutra. Também reputo neutras as demais circunstâncias judiciais (conduta social, motivos do crime, circunstâncias do crime e comportamento da vítima), dado que nos autos não há elementos de prova bastantes para aferi-las com segurança.
A pena prevista no art. 332 do CP varia de dois a cinco anos de reclusão, e multa. Há três circunstâncias consideradas extremamente desfavoráveis (culpabilidade, personalidade e conseqüências do crime).
Partindo da pena mínima (2 anos), atribuo a cada uma das circunstâncias tidas como extremamente desfavoráveis a majoração de 10 meses; como as demais circunstâncias são neutras, elas não repercutem na pena base. Em vista do exposto, fixo a pena base no patamar de quatro anos e seis meses de reclusão, e multa.
Segunda fase da dosimetria: não há circunstâncias atenuantes [1][1] nem agravantes.
Terceira fase da dosimetria: não há causas de diminuição de pena. Incide a causa de aumento prevista no parágrafo único do art. 332 do Código Penal, [1][1] razão pela qual aplico a majoração de metade (1/2) da pena antes fixada, conforme previsto no referido dispositivo. Por tais razões, majoro a pena anterior para o patamar de seis anos e nove meses de reclusão, e multa.
Pena de multa. Número de dias-multa: cotejando, de um lado, a variação da pena privativa de liberdade prevista no caso (2 anos de pena mínima até 7 anos e 6 meses, como pena máxima, considerando a incidência da causa de aumento prevista no parágrafo único do art. 332 do CP) e, de outro lado, a pena concretamente fixada (6 anos e 9 meses); considerando ainda a variação prevista na lei (de 10 dias-multa a 360 dias-multa), em critério proporcional, fixo o número de dias-multa em 300 (trezentos).
Valor do dia-multa: o valor deve ser fixado de acordo com a situação econômica do réu (art. 60 do CP). O réu é empresário, proprietário de um jornal; à luz deste contexto, considerando a variação abstratamente prevista na lei (de 1/30 do salário mínimo até 5 vezes o salário mínimo), fixo o valor do dia-multa em 1 (um) salário mínimo.
Pena definitiva (1º fato): seis anos e nove meses de reclusão, e trezentos dias-multa, sendo cada dia-multa equivalente a um (1) salário mínimo, no valor vigente ao tempo do fato, devendo o valor ser atualizado monetariamente, quando da execução (§§ 1º e 2º do art. 49 do CP).
III.2.2. Segundo fato (dezembro de 2007).
Primeira fase da dosimetria.
Culpabilidade e personalidade do agente. Reputo essas duas circunstâncias como sendo extremamente desfavoráveis, nos termos da fundamentação que lancei no item anterior.
Considero neutras as seguintes circunstâncias: antecedentes, conduta social, motivos do crime, circunstâncias do crime e comportamento da vítima (também uso como fundamentação a mesma que lancei no item anterior).
Conseqüências do crime. Neste segundo caso, a circunstância em tela milita de forma menos desfavorável do que ocorreu no primeiro fato. Com efeito, se na primeira ocasião MÁRIO logrou obter ilicitamente R$ 167 mil, nesta segunda ocasião o ganho obtido foi de R$ 35 mil (o valor total que lhe foi entregue foi de R$ 202 mil); embora o valor de R$ 35 mil seja elevado, é quantia significativamente inferior à que foi obtida na primeira ocasião. Por tal motivo, embora a circunstância também milite, novamente, de forma desfavorável, o é de forma menos intensa do que ocorreu quanto ao primeiro fato.
A pena prevista no art. 332 do CP varia de dois a cinco anos de reclusão, e multa. Há duas circunstâncias consideradas extremamente desfavoráveis (culpabilidade e personalidade) e uma desfavorável (conseqüências do crime).
Partindo da pena mínima (2 anos), atribuo a cada uma das circunstâncias tidas como extremamente desfavoráveis a majoração de 10 meses; e atribuo à circunstâncias tida como desfavorável a majoração de 5 meses; como as demais circunstâncias são neutras, elas não repercutem na pena base. Em vista do exposto, fixo a pena base no patamar de quatro anos e um mes de reclusão, e multa.
Segunda fase da dosimetria: não há circunstâncias atenuantes, nem agravantes.
Terceira fase da dosimetria: não há causas de diminuição de pena. Incide a causa de aumento prevista no parágrafo único do art. 332 do Código Penal, razão pela qual aplico a majoração de metade (1/2) da pena antes fixada, conforme previsto no referido dispositivo. Por tais razões, majoro a pena anterior para o patamar de seis anos, um mês e quinze dias de reclusão, e multa.
Pena de multa. Número de dias-multa: cotejando, de um lado, a variação da pena privativa de liberdade prevista no caso (2 anos de pena mínima até 7 anos e 6 meses, como pena máxima, considerando a incidência da causa de aumento prevista no parágrafo único do art. 332 do CP) e, de outro lado, a pena concretamente fixada (6 anos, 1 mês e 15 dias); considerando ainda a variação prevista na lei (de 10 dias-multa a 360 dias-multa), em critério proporcional, fixo o número de dias-multa em 280 (duzentos e oitenta).
Valor do dia-multa: tomando como base a fundamentação lançada no item anterior, fixo o valor de cada dia-multa em um (1) salário mínimo.
Pena definitiva (2º fato): seis anos, um mês e quinze dias de reclusão, e duzentos e oitenta (280) dias-multa, sendo cada dia-multa equivalente a um (1) salário mínimo, no valor vigente ao tempo do fato, devendo o valor ser atualizado monetariamente, quando da execução (§§ 1º e 2º do art. 49 do CP).
III.2.3. Unificação das duas penas: aplicação da regra prevista no caput do art. 71 do Código Penal.
Conforme reconheci na fundamentação, houve continuidade delitiva e o aumento a ser aplicado deve ser de 1/6 (um sexto), tendo em vista o número de repetições (dois crimes).
Utilizando o critério previsto no caput do art. 71 do CP, tomo a maior das penas (6 anos e 9 meses e 300 dias-multa) e a ela aplico a majoração de 1/6, unificando as penas no patamar de sete anos, dez meses e quinze dias de reclusão, e trezentos e cinqüenta dias-multa.
A conclusão é que a pena definitiva a ser cumprida pelo réu MÁRIO CALIXTO FILHO é de sete (7) anos, dez (10) meses e quinze (15) dias de reclusão, e trezentos e cinqüenta (350) dias-multa; sendo que cada dia multa equivale a um (1) salário mínimo, do valor vigente ao tempo em que ocorreram os fatos, a ser monetariamente atualizado por ocasião da execução da pena.
III.2.4. Regime inicial: fixo o regime semi-aberto, uma vez que a pena fixada encontra-se em patamar superior a quatro e inferior a oito anos (art. 33, § 2º, b, do CP).
III.2.5. Substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos: a substituição é inviável, visto que a pena aplicada é superior a quatro anos (art. 44, I, do CP).
III.3. Disposições finais.
III.3.1. Intimação de Mário Calixto Filho.
É certo que MÁRIO está foragido, como o comprova o Ofício n.º 968/2008, de 10/11/08 (subscrito pelo Delegado Regional Executivo da Superintendência da Polícia Federal em Rondônia), que consta por fotocópia às fls. 687. Contudo, em casos em que o réu está foragido, sua intimação pessoal é dispensada apenas se Oficial de Justiça certificar o fato de não ter o réu sido encontrado (art. 392, III, do CPP), o que ainda não ocorreu. Por tal motivo, deverá a Secretaria expedir carta precatória destinada à intimação pessoal de MÁRIO sobre o teor desta sentença (a carta deverá ser transmitida via fax à Seção Judiciária de Rondônia, solicitando-se urgência no cumprimento, e indicando-se o endereço domiciliar e profissional de MÁRIO). Caso o Oficial de Justiça certifique que não o encontrou, a intimação deverá ser feita na pessoa do defensor constituído, apenas (não será necessário expedir edital de intimação).
III.3.2. Havendo trânsito em julgado, lance-se o nome do réu que foi condenado (Mário Calixto Filho) no rol dos culpados. Quanto aos réus com relação aos quais houve absolvição, procedam-se às comunicações de praxe.
As custas processuais deverão ser arcadas pelo réu Mário Calixto Filho (art. 804 do CPP).
Publique-se; registre-se; intimem-se.
Vitória, 12 de junho de 2009.
 
Pablo Coelho Charles Gomes
Juiz Federal Substituto
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Registro do Sistema em 12/06/2009 por JESSMI.
 
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Em decorrência os autos foram remetidos para MINISTERIO PUBLICO
Sem contagem de Prazos.
Disponibilizado em 12/06/2009 por JESSMI (Guia 2009.001052) e entregue em 12/06/2009 por JESSMI
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Carta Precatória Criminal - CPC.0005.000266-8/2009 expedido em 12/06/2009.

Localização atual: 1ª Vara Federal Criminal

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