A questão do mototáxi tem causado uma verdadeira celeuma nas ruas da capital rondoniense. A discussão é complexa e recente – prova disso é a inexistência do vocábulo “mototáxi” ou “moto-táxi” em nosso idioma.
Diversos são os interesses envolvidos: econômicos, políticos, legais etc. Somados os fatores, temos a combinação explosiva que tem gerado conflitos diários entre os interessados. Adentrar nesse mérito, porém, não é meu objetivo. Observo, apenas, que o Estado e o Município não podem legislar sobre o tema, que é de competência exclusiva da União, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (ADI 2606).
Neste texto tratarei apenas da responsabilidade civil do mototaxista. Imagine a seguinte situação: em um cruzamento, um automóvel atinge uma mototáxi e impinge sérios ferimentos ao transportado que estava na garupa. Feita a perícia, fica constatado que o motorista do veículo que atingiu a motocicleta é o culpado, pois teria ultrapassado o sinal vermelho.
Na hipótese, quem deve indenizar o passageiro que estava na garupa?
O mototaxista. Isso ocorre porque a responsabilidade civil do transportador é objetiva. Ou seja, responde pelos danos independentemente de culpa. Posteriormente, o mototaxista poderá ajuizar ação contra o motorista responsável pelo acidente. Todavia, o dever de indenizar o seu passageiro é inescusável.
Caso faça parte de uma empresa de mototáxi, o dever de indenizar passa a ser desta, pela mesma razão já exposta.
Dessa forma, começo a refletir sobre a viabilidade do serviço. Diariamente, vejo infortúnios envolvendo motocicletas. Os acidentados, no mínimo, sofrem escoriações – sendo que, na maioria dos casos, as lesões são mais graves. Quanto maior o dano, maior o valor a ser pago a título de indenização.
Destarte, a partir das primeiras condenações, por quanto tempo o serviço de mototáxi sobreviverá?