EXCLUSIVO - Confira na íntegra parecer do MPF que pede a cassação do diploma de Roberto Sobrinho

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Foto: Divulgação

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR RELATOR DO RECURSO ELEITORAL Nº 1242
 
 
 
 
Procedência: Porto Velho – 23ª Zona Eleitoral
Relator: Juiz José Torres Ferreira
Recorrente: Ministério Público Eleitoral
Recorrido: Roberto Eduardo Sobrinho
 
 
 
RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. VÍCIOS INSANÁVEIS. REJEIÇÃO. Devem ser desaprovadas as contas prestadas quando presentes diversos vícios não esclarecidos satisfatoriamente pelo candidato. Improvimento do recurso.
 
 
 
 
1. Relatório
 
Trata-se de Recurso Eleitoral interposto pelo Ministério Público Eleitoral em face da sentença proferida pelo Juízo da 23ª Zona Eleitoral de Porto Velho/RO que, com fundamento no Parecer Técnico de fls. 885/890 e no artigo 30 da Lei nº 9.504/97 e no artigo 40, inciso II da Resolução TSE nº 22.715/2008, aprovou com ressalvas a prestação de contas referentes às eleições municipais de 2.008 apresentada por Roberto Eduardo Sobrinho.
Consta que Roberto Eduardo Sobrinho apresentou Prestação de Contas ao Juízo da 23ª Zona Eleitoral de Porto Velho/RO, referente ao pleito de 2.008, acompanhada dos documentos de fls. 17/390.
 
Após análise preliminar (fls. 394/394-v), os autos foram baixados em diligência, a fim de que o candidato, em 72 horas, esclarecesse ou sanasse as irregularidades detectadas pela equipe técnica.
 
Notificado (fl. 396), o interessado apresentou prestação de contas retificadoras (fls. 397/430), acompanhada de diversos expedientes (fls. 431/817).
 
Novo parecer técnico foi elaborado (fls. 820/824), concluindo pela desaprovação das contas, em virtude das seguintes irregularidades: intempestividade; ausência de abertura de conta bancária; realização de gastos sem emissão de recibo eleitoral, ou com emissão posterior.
 
O candidato impugnou o Parecer Conclusivo supramencionado às fls. 827/848, oportunidade na qual jungiu os documentos de fls. 849/874.
 
Parecer do Ministério Público Eleitoral (fls. 876/883) pela rejeição das contas.
 
Então, sobreveio a sentença de fls. 885/890, aprovando com ressalvas as contas de Roberto Eduardo Sobrinho
 
Irresignado, o Ministério Público Eleitoral interpôs o recurso de fls. 892/900, pleiteando a reforma do julgado.
 
Sustenta que, “por ocasião da revogação do Enunciado nº 16 da Súmula/TSE, em 2002, foi abandonado pela Corte leitoral, tanto assim , que a abertura de conta específica tornou-se obrigatória”.
 
Ademais, enfatiza que a emissão a posteriori dos recibos eleitorais, com o nítido intuito de regularizar a situação irregular preexistente e insanável, não deve ser acolhida como justificativa.
 
Por sua vez, Roberto Eduardo Sobrinho, às fls. 903/924, pugna pelo não acolhimento da preliminar de intempestividade.
 
No mérito, afirma que “a ausência de abertura de conta bancária específica do ora recorrido se deu em decorrência de interpretação mais elástica do disposto no § 1º, do artigo 28, da Lei 9.504/87, que dispõe que a prestação de contas dos candidatos às eleições majoritárias será feita por intermédio do Comitê Financeiro. E no caso a contabilidade do Comitê Financeiro da candidatura majoritária ao Pleito Municipal 2008 abriu conta específica, cuja análise de faz nos autos do processo nº 565/2008, que foi suficiente para registrar toda transação e movimentação dos recursos destinados à campanha para Prefeito e Vice.”
 
Em relação à emissão dos recibos eleitorais, insiste que procedeu na retificação da irregularidade no prazo legal.
 
 
Após, vieram os autos para o opinativo ministerial.
 
Relatado, no essencial.
 
2. Dos Fundamentos Jurídicos
 
Trata-se de Recurso Eleitoral interposto pelo Ministério Público Eleitoral em face da sentença de fls. 885/890, proferida pelo Juízo da 23ª Zona Eleitoral de Porto Velho/RO que, com fundamento no artigo 40, inciso II da Resolução TSE nº 22.715/2008, aprovou com ressalvas a prestação de contas referente às eleições municipais de 2008, apresentada por Roberto Eduardo Sobrinho.
 
Inicialmente, há de se esclarecer que o Recorrente não suscitou preliminar de intempestividade da prestação de contas, como destacado pelo Recorrido.
 
Entendeu o juízo a quo que, “no tocante à Lei nº 9.504/97, a obrigatoriedade de abertura de conta ocorre somente em relação aos candidatos às eleições proporcionais. No caso de eleições majoritárias, a prestação de contas do candidato, ex vi legis do art. 28, § 1º da Lei 9.504/97, deve ser promovida pelo comitê financeiro.”
 
De outro giro, “no prazo convencionado, o Comitê Financeiro Municipal para Prefeito do PT apresentou prestação de contas retificadora e nesta, a informação constante do Demonstrativo dos Recibos Eleitorais Distribuídos, contempla a distribuição dos recibos utilizados pelo candidato. (...) A totalidade dos recibos apresentados (13.020.012047 a 13.020.012055; 13.020.011.563 a 13.020.011574), todos devidamente comprovados nos autos, demonstram o total de despesas na ordem de R$ 1.262.378,63 (um milhão duzentos e sessenta e dois mil trezentos e setenta e oito reais e sessenta e dois centavos), valor esse que, conforme documentação coligida nos autos, foi doado ao candidato pelo Comitê Financeiro Municipal para Prefeito do PT em Porto Velho.
 
Assim, considerando apenas a extemporaneidade da apresentação, aprovou com ressalvas as contas de campanha de Roberto Eduardo Sobrinho relativas ao pleito de 2008.
 
Entretanto, o recurso deve ser provido, pois, de fato, ocorreram vícios que não autorizam a aprovação das contas apresentadas pelo Recorrido, mesmo que com ressalvas.
 
O primeiro deles diz respeito à ausência de conta bancária para movimentação dos recursos. O artigo 22 da Lei nº 9.504/97 c/c o artigo 1º, IV, da Resolução TSE nº 22.715/2008 impõe a obrigatoriedade de abertura de conta bancária aos partidos e aos candidatos, a fim de registrar toda a movimentação financeira referente à campanha eleitoral, garantindo, assim, a lisura do processo eleitoral:
 
Art. 22 - É obrigatório para o partido e para os candidatos abrir conta bancária específica para registrar todo o movimento financeiro da campanha.
Art. 1º - Sob pena de desaprovação das contas, a arrecadação de recursos e a realização de gastos por candidatos e comitês financeiros, ainda que estimáveis em dinheiro, só poderão ocorrer após observância dos seguintes requisitos: (...)
IV - abertura de conta bancária específica para a movimentação financeira de campanha, salvo para os candidatos a vice-prefeito; (...)
 
A imprescindibilidade da abertura de conta bancária pelos candidatos é o posicionamento majoritário do ordenamento jurídico pátrio:
 
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DESAPROVAÇÃO. ARRECADAÇÃO DE RECURSOS ANTES DA ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA. RECURSOS QUE NÃO TRANSITARAM EM CONTA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DISSÍDIO. FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS. Contas desaprovadas em razão de arrecadação de recursos financeiros antes da abertura da conta bancária e porque a totalidade dos recursos por ela não transitou. É obrigatório para o partido político e para os candidatos abrir conta bancária específica para registrar todo o movimento financeiro da campanha (art. 22 da Lei nº 9.504/97). - Fundamentos da decisão agravada não impugnados. - Para que o agravo obtenha êxito, é necessário que os fundamentos da decisão agravada sejam especificamente infirmados, sob pena de subsistirem suas conclusões. Agravo regimental desprovido.(Origem: TSE. AAG 6226. CAJAMAR/ SP. Data de Julgamento: 17/04/2007) (sem destaque no original)
 
Agravo de instrumento. Prestação de contas. Vereador. Conta bancária. Abertura. Imprescindibilidade. Súmula nº 16/TSE. Revogação. Agravo regimental. Fundamentos não afastados. Com a revogação da Súmula nº 16/TSE, a jurisprudência do Tribunal firmou-se no sentido de que a abertura de conta bancária específica é imprescindível à aferição da regularidade da prestação de contas. O agravo regimental deve atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de subsistirem seus fundamentos. Agravo regimental a que se nega provimento. (Origem: TSE. AAG 6813.CANINDÉ/CE. Data de Julgamento: 06/06/2006) (sem destaque no original)
 
O artigo 28, § 1º, da Lei nº 9.504/97 prevê que “as prestações de contas dos candidatos às eleições majoritárias serão feitas por intermédio do comitê financeiro, devendo ser acompanhadas dos extratos das contas bancárias referentes à movimentação dos recursos financeiros (...).”
 
Significa dizer, ao candidato de cargo majoritário é facultado apresentar suas contas por intermédio do comitê financeiro, o que não significa dizer a utilização de uma mesma conta bancária para ambos.
 
Em que peso o argumento do juízo de primeira instância, de que as contas de candidatos a cargos majoritários devem ser prestadas pelo Comitê Financeiro, o Tribunal Superior Eleitoral já decidiu em sentido diverso:
 
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ELEIÇÕES 2004. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. PREFEITO. ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA ESPECÍFICA. IMPRESCINDIBILIDADE. DECISÃO QUE SE MANTÉM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (Origem: TSE. AAG 6637. VARRE-SAÍ/RJ. Data de Julgamento: 28/11/2006) (sem destaque no original)
 
Como bem enfatizou o Recorrente, o notável doutrinador Joel Cândido e as recentes decisões da Corte Superior Eleitoral revelam que, “após a revogação da Sumula TSE 16, em 05.11.2002 e, em especial, com a minirreforma ocorrida com a Lei 11.300/2006, que introduziu os parágrafos terceiros e quarto ao artigo 22 da Lei 9.504/97”, (...) é “obrigatória a abertura de conta bancária específica para o registro dos recursos das campanha, para todos os partidos e candidatos e em todas as eleições, com apenas duas exceções: caso na haja agência bancária no município e mesmo que haja se o candidato o é à vereança e em município com menos de vinte mil eleitores” (artigo 22, § 2º, da Lei nº 9.504/97).
 
Nenhuma dessas situações – inexistência de agência bancária ou candidato a vereador em município com menos de vinte mil eleitores – se aplicam ao Recorrido, de modo que ele deveria sim ter aberto conta bancária para movimentar seus recursos de campanha.
 
No que tange à expedição posterior de recibos eleitorais, o simples fato da superveniência já demonstra o intuito de tão-somente justificar os gastos e regularizar a situação anterior.
 
Ora, do Parecer Conclusivo de fls. 820/824, extrai-se que “em 10/07/2008 o candidato recebeu do Comitê Financeiro Municipal para Prefeito, os recibos eleitorais de nº 13.020.011.563 a 13.020.011.574, ou seja, 12 (doze) recibos eleitorais. No entanto, ao analisarmos as informações que constam do Demonstrativo de Recibos Eleitorais Distribuídos, na prestação de contas do Comitê Financeiro, fl. 110/111 dos autos nº 565/2008 23ª ZE, verificamos que na consta distribuição de recibos eleitorais ao candidato.”
 
Apenas após a prestação de contas retificadora é que constou a distribuição dos recibos utilizados pelo candidato, isto é, toda a movimentação de recursos de campanha de Roberto Eduardo Sobrinho deu-se sem a emissão do respectivo recibo eleitoral, contrariando do elencado no artigo 1º, V, da Resolução nº 22.715/08:
 
Art. 1º Sob pena de desaprovação das contas, a arrecadação de recursos e a realização de gastos por candidatos e comitês financeiros, ainda que estimáveis em dinheiro, só poderão ocorrer após observância dos seguintes requisitos: (...)
V – obtenção dos recibos eleitorais.
 
De se observar o caráter imperativo da norma, explicitamente cogente, avanço que não pode ser desconsiderado, porquanto se constitui em exigência formal tendente a, tanto quanto possível, exigir do candidato a informação correta, pelo meio adequado, de movimentação financeira de campanha.
 
A respeito:
 
Eleições 2006. Prestação de contas. Candidato. Disposições da lei n. 9.504/97 e da Resolução TSE n.º 22.250/2006. Desaprovadas. 1. Não apresentação de cópia autenticada das notas fiscais ratificadoras do recebimento de recursos, malfere o disposto nos artigos 30 e 31 da Res. TSE nº 22.250/06. 2. Os recursos estimáveis em dinheiro encontram-se desprovidos da fonte de avaliação, contrariando disposto no art. 29, § 1º da Res. TSE n.º 22.250/2006. 3. Arrecadação de recursos desacompanhada da emissão dos respectivos recibos eleitorais dão azo à rejeição das contas. (...) 5.Utilização indevida das sobras de campanha, contrariando disposto nos artigos 27 e 28 da Res. TSE n.º 22.250/2006. 6. Contas rejeitadas. (Origem: TRE/GO. PC1357. Relator Juiz ALVARO LARA DE ALMEIDA. DJ - Diário de justiça, Volume 15061, Tomo 01, Data 13/08/2007, Página 129) (sem destaque no original)
 
Por tais motivos, deve o recurso ser provido.
 
3. Conclusão
 
Pelo exposto, a Procuradoria Regional Eleitoral no Estado de Rondônia manifesta-se pelo provimento deste Recurso Eleitoral, reformando-se a decisão objurgada a fim de rejeitar as contas de campanha apresentadas por Roberto Eduardo Sobrinho.
 
Porto Velho/RO, 26 de janeiro de 2009.
 
 
 
    HEITOR ALVES SOARES
 
Direito ao esquecimento

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