Justiça Eleitoral cassa registro de vereador eleito; suplente deve ser diplomado - Confira Sentença na Íntegra

Justiça Eleitoral cassa registro de vereador eleito; suplente deve ser diplomado - Confira Sentença na Íntegra

Justiça Eleitoral cassa registro de vereador eleito; suplente deve ser diplomado - Confira Sentença na Íntegra

Foto: Divulgação

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 O juiz eleitoral substituto, Carlos Augusto Benasse da 30ª Zona Eleitoral de Ji-Paraná, cassou na manhã desta quinta-feira o registro de candidatura do vereador eleito, pela coligação (DEM/PDT) Vanderlei da Coopeji. Vanderlei também foi declarado inelegível por três anos, sendo a mesma sentença aplicada ao seu irmão, Vicente Batista Filho. Na sentença consta ainda a anulação de 173 votos recebidos pelo vereador eleito em uma urna localizada na aldeia Ikolen. A acusação é de abuso de Poder Político e Econômico.

Defesa

Na defesa apresentada por Vanderlei da Coopeji, o candidato afirma desconhecer a inscrição do seu nome na lousa da sala onde estava a urna 125 da sessão eleitoral. Nesta manhã Vanderlei da Coopeji disse a reportagem que não entendia a decisão judicial, por entender que ele não cometeria crime eleitoral algum. Fiz minha campanha limpa, não usei do Poder Econômico, e muito menos, Político usando o meu irmão. Lamento muito essa decisão, e vou procurar provar a minha inocência, disse Vanderlei da Coopeji.

Acusações

Ainda de acordo com a sentença judicial, consta contra Vanderlei da Coopeji e seu irmão, Vicente Batista Filho, as seguintesa acusações: Induzir índios a votar no réu Vanderlei através de simulacro de urna eletrônica, treinando-os na escola, inclusive; vedar o acesso de outros candidatos à área indígena, prevalecendo o réu Vicente da condição de chefe regional da FUNAI; e, finalmente, a escrita do nome e número do candidato Vanderlei na lousa onde estava instalada a urna de votação da 125ª Seção Eleitoral.

No lugar de Vanderlei da Coopeji deverá ser diplomado, na tarde desta quinta-feira, o vereador Jessé Mendonça Bitencourt (PDT) que ficou na primeira suplência.

Confira sentença abaixo:

Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia

30ª Zona Eleitoral de Comarca de Ji-Paraná/RO
 
Processo n. 269/2008/30ª ZE
Ação de Investigação Judicial Eleitoral
Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Requeridos: JOSÉ VANDERLEI NUNES FERNANDES (VANDELEI COOPEJI) e VICENTE BATISTA FILHO
 
                                    S E N T E N Ç A



                                    O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, por sua representante legal, propôs AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL em desfavor de JOSÉ VANDERLEI NUNES FERNANDES (VANDELEI COOPEJI) E VICENTE BATISTA FILHO, objetivando a condenação dos réus em inelegibilidade dos réus pelo prazo de 3 anos, a declaração de nulidade dos votos obtidos pelo candidato Vanderlei da Coopeji, alegando, em suma, que no dia 06 de outubro de 2008, após as eleições municipais, o Ministério Público recebeu denúncia de que o primeiro réu, candidato a vereador de Ji-Paraná/RO e seu irmão, Chefe da FUNAI regional, segundo réu, utilizaram de abuso de poder político e econômico a fim de obterem em favor do candidato os votos de indígenas da aldeia Ikolen, sendo que dos 176 votos da seção n. 125 (aldeia Ikolen), 173 foram em favor do candidato requerido Vanderlei Coopeji.
 
                                    Citados às fls. 64 e 65, os réus ofereceram contestação às fls. 66 usque 86, alegando que os fatos narrados na peça inicial são divorciados da realidade e que não caracterizam abuso de poder nos termos da legislação vigente. Alegam desconhecer a inscrição do nome e do número do candidato Vanderlei Coopeji no quadro da lousa da sala de aula utilizada pela 125ª Seção Eleitoral. Sustentam, ainda, que a inscrição estava quase que imperceptível. Alegam que não têm conhecimento da utilização de simulacros de urna eletrônica, mas que seria natural a utilização perante aqueles que nunca votaram. Argúem que é comum índios votarem num só candidato, sob a orientação do cacique.
 
                                    Em audiência de instrução e julgamento foram ouvidas dez testemunhas.
 
                                    O Ministério Público Eleitoral ofereceu alegações finais às fls. 133 usque 145 e os réus às fls. 146 usque 178.
 
                                    É o relatório. Fundamento e decido.
 
                                    Não há preliminares ou questões de ordem pública a serem enfrentadas. Passo à análise do mérito.
 
                                    De proêmio, impende considerar que os índios não integrados à comunhão nacional estão sujeitos ao regime tutelar da FUNAI, nos termos da Lei 6.001/73.
 
                                    Contra os réus pesam diversas acusações: induzir índios a votar no réu Vanderlei através de simulacro de urna eletrônica, treinando-os na escola, inclusive; vedar o acesso de outros candidatos à área indígena, prevalecendo o réu Vicente da condição de chefe regional da FUNAI; e, finalmente, a escrita do nome e número do candidato Vanderlei na lousa onde estava instalada a urna de votação da 125ª Seção Eleitoral.
 
                                    Passo a analisar cada uma das acusações.
 
                                    PRIMEIRA ACUSAÇÃO: INSCRIÇÃO DOS DADOS DO CANDIDATO RÉU EM LOUSA
 
                                    A acusação, ocorrida na data da votação é a de que pessoas ligadas aos réus fizeram inscrever e permitiram a permanência dos escritos em lousa, situada de frente para a urna da 125ª Seção Eleitoral, com o objetivo de proporcionar "cola" aos índios votantes naquela unidade.
 
                                    Certo é que a imparcialidade do ambiente foi seriamente violada já que somente o número do candidato réu estava inscrito no ambiente de votação, ferindo a legislação e a normalidade do pleito eleitoral.
 
                                    A inscrição em lousa restou suficientemente provada às fls. 12, 116/117, 120/121 e 124.
 
                                    Isso, por si só, gera a possibilidade de impugnação dos votos computados naquela Seção já que a votação se deu fora dos padrões de normalidade esperados, violando a imparcialidade do ambiente de votação.
 
                                    Fato estranho é que um só adolescente, de 13 anos de idade, tenha sido permitido a permanecer dentro da Seção para orientar em língua indígena os votantes mais idosos (cf. fls. 116) - de 5 a 10 pessoas. Era o adolescente quem indicava aos eleitores idosos o número a ser votado (cf. fls. 118).
 
                                    A presença do menor caracteriza quebra do sigilo do sufrágio, garantido constitucionalmente.
 
                                    Embora o fato tenha sido parcialmente negado pelos mesários, que afirmaram não terem percebido a inscrição na lousa, possivelmente coniventes com tal situação, lhes era devido legalmente garantir incólume o espaço de votação. Neste aspecto, pois, há que se pesar o valor da prova, tendo em conta que a eles incumbia fiscalizar a Seção eleitoral e eventual inscrição, que, se do conhecimento deles, deveria ter sido imediatamente apagada, sob pena de infração a dever funcional e crime.
 
                                    Conforme se verifica dos autos, é de se observar que o funcionário da FUNAI JOSÉ CARDOSO DOS SANTOS foi quem dispensou o treinamento prévio com urna eletrônica para que os índios não fossem confundidos; quem presidiu a Seção eleitoral e, com infração de dever legal, permitiu a permanência do nome e número de Vanderlei na lousa de frente para a urna da Seção; e quem permitiu a permanência de um menor dentro da Seção para orientar idosos a votar, indicando-lhes, inclusive, o número do candidato. Tudo conforme depoimentos abaixo mencionados.
 
                                    Se haviam outros inscritos na lousa, provavelmente para confundir um ou outro fiscal, pouco importa. Aliás, observe-se que no dia anterior ao pleito (sábado - sem aulas, portanto) não havia outra escrita além da inscrição do nome de número do candidato Vanderlei (cf. fls. 120). Somente no dia do pleito é que estranhamente outros escritos foram feitos, ao meu ver, com nítido propósito de disfarçar a inscrição indevida. Fato é que houve a inscrição dos dados do candidato em lousa, tal inscrição era visível, tanto é que foi detectada por um fiscal de urna e houve, com isso, violação da imparcialidade do ambiente de votação.
 
                                    Assim, não fossem os demais fatos, a nulidade da votação é medida que se impõe já na análise desse primeiro aspecto.
 
                                    A Constituição Federal veda o alistamento dos conscritos (militares em serviço obrigatório), justamente para vedar a manipulação de massas pela hierarquia militar.
 
                                    Embora a Constituição Federal não faça a mesma referência aos índios, nem se possa estender a aplicação de norma proibitiva, que tem sempre interpretação restritiva, certo é que por trás de tal vedação constitucional há o princípio da isonomia entre os candidatos, a fim de alicerçar o Estado Democrático de Direito.
 
                                    Não se pode admitir que um candidato ou um terceiro utilizem-se de poder sobre determinada população de eleitores para fazer eleger determinada pessoa. No caso, o poder (indevidamente) utilizado foi dado pelo Estado, já que o réu Vicente estava investido na condição de tutor dos índios, mas houve abuso de autoridade a fim de angariar votos em razão do cargo.
 
                                    Tal conduta certamente fere o princípio constitucional da isonomia e caracteriza abuso de poder. No âmbito da administração pública o funcionário público da FUNAI feriu os princípios da moralidade, da legalidade, da impessoalidade e promoveu desvio de finalidade, utilizando seu cargo e influência em proveito de terceiros.
 
                                    Fato extremamente vil é que o curador dos índios (chefe regional da FUNAI) tenha se valido de tal condição para primeiramente alistar os índios (em condições ainda pendentes de análise em procedimento próprio) e depois direcionar seus votos a candidato de sua escolha, no caso, um irmão seu.
 
                                    Não há, pois, como negar-se que houve uma manobra eleitoreira, que nitidamente deu certo ante a quase unanimidade de votos computados na 125ª Seção Eleitoral e diversos outros votos em outras Seções eleitorais de participação de eleitores índios.
 
                                    SEGUNDA ACUSAÇÃO: UTILIZAÇÃO DE SIMULACRO DE URNA ELETRÔNICA
 
                                    Restou suficientemente provado às fls. 112/113, 114/115 a simulação com uma urna de papelão similar à urna eleitoral original, com o número do candidato Vanderlei. Os depoimentos indicam que o funcionário da FUNAI chamado Cardoso (José Cardoso dos Santos - qualificado às fls. 124) tinha conhecimento da prática e não fez utilização de uma urna de verdade para não confundir os índios.
 
                                    Segundo os depoimentos, o mesmo funcionário Cardoso foi quem presidiu a Seção eleitoral e deixou de coibir a inscrição na lousa da Seção Eleitoral, conforme acima mencionado.
 
                                    Difícil de imaginar é que o chefe da FUNAI na região não tivesse ciência de que os índios por ele tutelados estavam sendo treinados para votar em seu próprio irmão, candidato.
 
                                    Embora neguem o treinamento em si, os próprios réus em sua contestação admitem que "seria normal" treinar índios a votarem em razão de nunca terem votado anteriormente.
 
                                    Às fls. 126, a testemunha arrolada pela própria defesa Josias afirma que foi ele quem confeccionou a urna de papelão após ser encarregado pelos réus de "orientar os demais índios de como deveriam proceder no dia da eleição".
 
                                    Houve, sim, uma associação entre os réus e os chefes indígenas para a captação dos votos dos demais índios, ficando acertado, entre eles, inclusive, a forma de captação através de treinamento dos índios - com uma urna de papelão (cf. fls. 126).
 
                                    Os réus não têm como negar, pois, o desconhecimento da angariação de votos através de treinamento.
 
                                    Por outro lado, considerado isoladamente o fato ora em comento, em tese, a pouca instrução dos índios não significa, por si só, que eles tenha sido manipulados. Talvez realmente até quisessem votar no candidato em razão de uma ou outra promessa de campanha. Ou seja, quando votaram saberiam em quem estavam votando.
 
                                    Entretanto, a forma de captação dos votos não foi legítima.
 
                                    Da mesma forma que os votos comprados externam a "intenção" (contaminada) do eleitor, o voto chamado "voto de cabresto" também.
 
                                    Tal intenção, entretanto, está viciada, maculada pela interferência indevida do candidato na origem da formação da intenção de voto, cuja conseqüência é a cassação da candidatura e anulação dos votos com relação ao candidato.
 
                                    Por outro lado, o treinamento aliado à "cola" na lousa da Seção Eleitoral e ao fato de outros candidatos terem sido impedidos de fazer campanha na aldeia, caracteriza não só uma campanha indevida, mas manobra de manipulação de massa sem aceitação no ordenamento jurídico pátrio.
 
                                    As eleições são pautadas não só pelo princípio constitucional da isonomia, que garante condições de certa forma iguais entre os candidatos, como também pelo interesse público, baseado na moralidade, impessoalidade e legalidade.
 
                                    O Estado Democrático de Direito pressupõe evitar a manipulação indevida de massas em favor de um ou outro candidato. Por isso, a legislação eleitoral coíbe o abuso de poder.
 
                                    Os candidatos devem ser eleitos segundo suas propostas e pelo conceito que gozem perante os eleitores. Por isso, deve-se assegurar aos eleitores o acesso às informações necessárias para que possam livremente e sem interferências diretas optar por determinado candidato e nele votar.
 
                                    Não se admite, pois, atos manipuladores, tidos como eleitoreiros. Para regulamentar a matéria, o Superior Tribunal Eleitoral edita normas vedando certas práticas, tidas como abusivas e cuja violação gera severas conseqüências aos candidatos infratores.
 
                                    A Resolução n. 22.261/06 do Tribunal Superior Eleitoral (Instrução n. 107), em seu art. 64 veda expressamente a utilização por candidatos de simulador de urna eletrônica na propaganda eleitoral.
 
                                    Isso porque se pretende garantir ao eleitor o imparcial aprendizado de funcionamento da urna eletrônica, com possibilidade de que ele vote em qualquer candidato e não em candidato certo e determinado, escolhido em condições obscuras por aquele que promove o treinamento.
 
                                    A prática de simulacros constitui, pois, forma ilícita de campanha eleitoral.
 
                                    Assim, não bastasse a violação da imparcialidade do ambiente de votação em si constante da primeira acusação, violou-se, também, o voto ainda na fase da formação de intenção, com a prática de ato expressamente vedado pela norma acima citada.
 
                                    TERCEIRA ACUSAÇÃO - CERCEAMENTO DE CAMPANHAS ELEITORAIS DE OUTROS CANDIDATOS ALÉM DO RÉU
 
                                    Terceiro fato foi o impedimento pelo réu Vicente de ingresso de candidatos ao interior da área indígena, ao argumento de que ali o seu irmão já era o candidato escolhido.
 
                                    Tal prática restou evidenciada pelo depoimento do candidato Orlando Raimundo Pereira (fls. 120/121), que teve autorização negada de ingresso na aldeia pelo réu Vicente, como também pelo depoimento do funcionário da FUNAI Catarino (fls. 122/123), que afirmou que "o depoente ao ser procurado por outros candidatos disse a eles que poderiam conversar com os índios, mas sem fazer campanha política, pois os índios já estavam orientados a votarem no investigado". A testemunha Catarino afirmou, outrossim, que também impediu o candidato Orlando de fazer campanha dentro da aldeia.
 
                                    Em praticamente todos os depoimentos há narrativas de que o chefe da FUNAI Vicente fazia campanhas políticas na companhia de Vanderlei, só havia propagandas políticas de Vanderlei na aldeia (cartazes), somente santinhos de Vanderlei foram vistos na aldeia e os índios foram treinados a votar somente em Vanderlei.
 
                                    E, pior, utilizou-se de professores indígenas para treinar os índios a votar em Vanderlei (cf. fls. 122).
 
                                    Salta icto oculli a tendenciosidade no comportamento de Vicente a fim de beneficiar seu irmão candidato. Houve evidente abuso de poder, tanto na fase anterior ao pleito, como no decorrer do próprio pleito, possivelmente com a participação de funcionários da FUNAI que também foram mesários.
 
                                    Eventual improbidade administrativa deverá ser apurada no âmbito da Justiça Federal, conforme já providenciado pela diligente representante do Parquet eleitoral.
 
                                    No âmbito eleitoral, evidente que a conduta praticada justamente por aquele que deveria franquear o acesso de informações dos candidatos aos seus tutelados, com o objetivo de privilegiar candidato de sua escolha, após a formação de acordo entre o candidato, seu irmão chefe da FUNAI e as lideranças indígenas, caracteriza nítido abuso de poder de autoridade.
 
                                    Restou manifesta a intenção do réu Vicente de evitar que os índios tivessem acesso a campanha eleitoral de outros candidatos, como também a uma urna eletrônica em que pudessem aprender a votar com números fictícios, pois em ambas as situações os índios poderiam se confundir e, com isso, votos direcionados ao candidato Vanderlei poderiam se perder.
 
                                    Assim, verifica-se todo um engendramento de esforços do candidato Vanderlei da Coopeji, de seu irmão Vicente, chefe regional da FUNAI, de funcionários da própria FUNAI e das lideranças indígenas, a fim de angariar votos de forma ilícita de índios.
 
                                    A associação de tais pessoas, seguida pelo treinamento dos índios em sala de aula e também através de simulacro de urna eletrônica, a proibição de campanhas de outros candidatos junto aos índios, ao argumento de que já havia sido fechado um acordo em favor de Vanderlei e a violação do espaço de votação, com a inscrição do nome e do número do candidato Vanderlei na lousa de frente para a urna e a orientação dentro da Seção por adolescente estranho à Justiça eleitoral, especialmente presente para ditar o número de Vanderlei aos índios mais idosos, caracteriza abuso de poder econômico e de poder de autoridade, nos termos do art. 22 da Lei Complementar n. 64/90, fazendo incidir as penas do inc. XIV do art. 22 da referida norma:
 
XIV - julgada procedente a representação, o Tribunal declarará a inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato, cominando-lhes sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 3 (três) anos subseqüentes à eleição em que se verificou, além da cassação do registro do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico e pelo desvio ou abuso do poder de autoridade, determinando a remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para instauração de processo disciplinar, se for o caso, e processo-crime, ordenando quaisquer outras providências que a espécie comportar;
 
                                    Já os votos deverão ser considerados inválidos com relação ao candidato Vanderlei da Coopeji, mas não com relação ao partido político e respectiva coligação, se houver, nos termos do art. 175, §§ 3º e 4º do Código Eleitoral:
 
§ 3º Serão nulos, para todos os efeitos, os votos dados a candidatos inelegíveis ou não registrados.
§ 4º O disposto no parágrafo anterior não se aplica quando a decisão de inelegibilidade ou de cancelamento de registro for proferida após a realização da eleição a que concorreu o candidato alcançado pela sentença, caso em que os votos serão contados para o partido pelo qual tiver sido feito o seu registro.
                                
 
                                    Posto isso, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DA AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL proposta em desfavor de JOSÉ VANDERLEI NUNES FERNANDES (VANDELEI COOPEJI) e de VICENTE BATISTA FILHO, em razão da caracterização de captação indevida de sufrágio mediante abuso de poder econômico e de poder de autoridade, para:
 
                                    a) CASSAR o registro de candidatura do réu JOSÉ VANDERLEI NUNES FERNANDES (VANDELEI COOPEJI),  mantendo-se os votos recebidos no pleito eleitoral realizado em 05-10-2008 tão somente com relação ao partido político e respectiva coligação;
                                   
                                    b) DECLARAR a inelegibilidade de JOSÉ VANDERLEI NUNES FERNANDES (VANDELEI COOPEJI) e de VICENTE BATISTA FILHO para as eleições a se realizarem nos 3 (três) anos subseqüentes às eleições de 2008, com espeque no art. 22, XIV, da Lei Complementar 64/90.
 
                                      Convoque-se o primeiro suplente ao cargo de vereador para ser diplomado.
        
                                      P.R.I.C.
 
Ji-Paraná (RO), 17 de dezembro de 2008.


Carlos Augusto Lucas Benasse
Juiz Eleitoral em Substituição
30ª Zona Eleitoral da Comarca de Ji-Paraná/RO
 
Direito ao esquecimento

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