Juíza indefere pedido de Procuradora da Câmara Municipal de Porto Velho para permanecer no cargo

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Foto: Divulgação

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Porto Velho, Rondônia - A juíza substituta Keila Alessandra Roeder, da 2ª Vara da Fazenda Pública da capital, indeferiu o pedido de liminar em mandado de segurança preventivo impetrado em causa própria pela advogada Patrícia Ferreira de Paula Feder contra o presidente da Câmara de Vereadores de Porto Velho, José Hermínio Coelho, pretendendo impedir que sua exoneração ocorresse em decorrência da aplicação da Súmula Vinculante número 13, do Supremo Tribunal Federal, que dispõe sobre nepotismo.
No mandado, Patrícia afirmou que , em janeiro de 2007, foi nomeada Procuradora da Câmara Municipal e que estava na iminência de ser exonerada em razão da Recomendação feita pelo Ministério Público de Rondônia ao Presidente da Câmara Municipal , solicitando adequação à Lei do Nepotismo. Disse que é esposa do irmão do Vereador Alan Queiroz e que não pode ser considerada parente por afinidade, consoante organograma disponibilizado pelo Tribunal de Justiça de Rondônia. Pediu a concessão da liminar a fim de permanecer no cargo até decisão final da presente ação.
“No caso, não vejo a plausibilidade do direito invocado a ponto de autorizar a concessão da liminar”, anotou a juíza  Keila Alessandro Roeder, acrescentando: “ Com efeito, assim dispõe a Súmula Vinculante número 13 do STF, verbis: ‘A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na Administração Pública direta e indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal’. No caso específico do parentesco por afinidade, a Súmula abrange os colaterais até o terceiro grau, inclusive, no caso de companheiros, conviventes. Na questão do parentesco por afinidade, o artigo 1.595 do Código Civil, assim dispõe: Artigo 1.595. Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade. § 1º - O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro (g.m.). § 2º - Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável”.
A magistrada anotou ainda: “ Como se vê, o parentesco por afinidade atinge também os irmãos do cônjuge ou companheiros. Daí porque sendo a Impetrante casada com o irmão do vereador, portanto cunhada dele, pode ser considerada parente colateral de terceiro grau por afinidade. Nesses fundamentos, indefiro o pedido liminar”. 

DEMITIDA 


Patrícia Ferreira de Paula Feder está na relação de pessoas  não concursadas, parentes de vereadores,  que tiveram de ser demitidas pelo presidente da Câmara por ordem do juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública de Porto Velho, Alexandre Miguel, após a impetração do mandado de segurança pela advogada, mas não em consequência deste.

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