O presidente da Seccional Rondônia da Ordem dos Advogados do Brasil, Hélio Vieira da Costa, elogiou a decisão do presidente da República em exercício, José Alencar, que, na quinta-feira (07/08), sancionou a Lei 11.767, garantindo a inviolabilidade dos escritórios de advocacia em todo o Brasil.
Hélio Vieira diz que a implementação da lei é uma vitória da cidadania e do estado democrático de direito, ao tempo em que representa um freio na sanha daqueles que querem implantar o estado policialesco no País.
O presidente da OAB-Rondônia, através de correspondência, parabenizou ainda o presidente do Conselho Federal da OAB, Cézar Britto, pelo trabalho desenvolvido em prol da incolumidade dos escritórios de advocacia, ‘uma trincheira da cidadania e da dignidade da pessoa humana’.
A inviolabilidade dos escritórios de advocacia, segundo Hélio, protege, do acesso indevido, documentos dos clientes, peças essenciais para a elaboração da defesa. “A lei não protegerá advogados criminosos, como muitos dizem, mas garantirá o direito de ampla defesa”.
Da lei apenas os artigos 5o e 8o foram vetados. Os vetos, segundo anunciado pelo Ministro da Justiça, Tarso Genro, na noite de quinta-feira, foram feitos após negociações entre o governo, o Judiciário e a OAB.
O artigo 5o define os instrumentos de trabalho dos advogados. O MJ recomendou o veto porque entende que ‘essa definição é alargada além do necessário, incluindo documentos, objetos e mídias de som e imagem, recebidos de clientes ou de terceiros’.
O artigo 8o diz que a investigação se estende apenas aos instrumentos de trabalho privativos do advogado averiguado, ou seja, não pode atingir locais e instrumentos de trabalho compartilhados com demais advogados. Em seu parecer o MJ recomenda que não seja impedida a busca de provas intencionalmente ocultadas em escritórios utilizados por mais de um advogado.
Veja a íntegra da lei 11.767
LEI No- 11.767, DE 7 DE AGOSTO DE 2008
Altera o art. 7o da Lei no 8.906, de 4 de julho de 1994, para dispor sobre o direito à inviolabilidade do local e instrumentos de trabalho do advogado, bem como de sua correspondência.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O art. 7o da Lei no 8.906, de 4 de julho de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7o
II - a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, bem como de seus instrumentos de trabalho, de sua correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática, desde que relativas ao exercício da advocacia;
§ 5o ( VETADO)
§ 6o Presentes indícios de autoria e materialidade da prática de crime por parte de advogado, a autoridade judiciária competente poderá decretar a quebra da inviolabilidade de que trata o inciso II do caput deste artigo, em decisão motivada, expedindo mandado de busca e apreensão, específico e pormenorizado, a ser cumprido na presença de representante da OAB, sendo, em qualquer hipótese, vedada a utilização dos documentos, das mídias e dos objetos pertencentes a clientes do advogado averiguado, bem como dos demais instrumentos de trabalho que contenham informações sobre clientes.
§ 7o A ressalva constante do § 6o deste artigo não se estende a clientes do advogado averiguado que estejam sendo formalmente investigados como seus partícipes ou co-autores pela prática do mesmo crime que deu causa à quebra da inviolabilidade.
§ 8o ( VETADO)
§ 9o ( VETADO)
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 7 de agosto de 2008; 187o da Independência e 120º da República.
JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA