Justiça mantém anulação da licitação para publicidade da Prefeitura da capital

A Prefeitura pediu a suspensão da liminar que anulou o itens do edital de concorrência promovido para contratação de publicidade. O desembargador Péricles Moreira Chagas manteve a decisão.

Justiça mantém anulação da licitação para publicidade da Prefeitura da capital

Foto: Divulgação

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O desembargador Péricles Moreira Chagas, presidente em exercício do Tribunal de Justiça de Rondônia, indeferiu o pedido da Prefeitura de Porto Velho de suspensão da liminar concedida pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Porto Velho, que anulou itens do edital de concorrência pública promovida pela administração municipal , suspendendo a licitação para a contratação de empresa de publicidade. A Prefeitura alegou que a liminar deveria ser suspensa por violar frontalmente o interesse público e que sua manutenção causará grave lesão à ordem, à saúde e à economia pública do município, estes, caracterizados pela paralisação dos serviços de comunicação e propaganda dos programas voltados à área de saúde (campanhas de vacinação de crianças e adultos, ações de combate as endemias, posto de saúde), educação (campanhas sobre o ano letivo, merenda escolar, obras e construções de escolas e quadra de esportes) e serviços públicos (limpezas de cais e de ruas nos bairros da periferia, limpezas urbanas). Segundo anotou o desembargador Péricles Moreira Chagas, o requerente, no caso a Preeitura, fundamentou sua pretensão em dispositivo legal equivocado, quando o correto, no caso presente, por se tratar de ação mandamental, seria a lei n. 4.348, de 26 de junho de 1964, art. 4º e parágrafos. ”De qualquer forma” – acrescentou Moreira Chagas – “ anote-se que o pedido de suspensão de liminar, calcado na lei 8.437/92 ou na lei n. 4.348/64, que trata especificamente das questões relativas ao mandado de segurança, não é sucedâneo recursal, de modo que descabe alegação relativa às questões de fundo postas na ação ou aquelas próprias de serem articuladas via instrumento recursal específico”. Por isso, segundo ele, sendo medida de caráter excepcional, não se presta, em princípio, a examinar a legalidade das decisões judiciais, mas sim, para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, nos estritos e exatos termos do art. 4º da lei 4.348/64. O desembargador ressaltou ainda que não basta que o requerente faça apenas alegação do risco de grave lesão. “É necessário tornar suas alegações verossímeis, estribando-se em sólidos suportes fáticos ou em razões de previsibilidade, provando-as objetivamente ou deduzindo, de forma incontestável, a inevitabilidade de sua ocorrência. O requerente não demonstrou objetivamente a grave lesão mencionada ou a extensão material em que ocorreriam”, anotou. CONFIRA A ÍNTEGRA DA DECISÃO Suspensão de Segurança n. 101.001.2007.007800-8 Requerente: Município de Porto Velho - RO Procuradores: Moacir de Souza Magalhães (OAB/RO 1.129) e outros Requerida: C. F. Agência e Produtora de Propaganda e Publicidade Ltda - ME Vistos. MUNICÍPIO DE PORTO VELHO - RO ingressou com o presente pedido de suspensão da segurança concedida pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Velho que anulou os itens 8.1., alíneas "a" e "b", 8.2, alíneas "a" e "b", 8.3, alíneas "d" e "e", todos do edital de Concorrência Pública n. 005/2007 do Município de Porto Velho, tendo em vista o caráter de subjetividade na avaliação da proposta técnica, e, determinou ao ora requerente, que promova as correções necessárias para a realização de um julgamento objetivo das propostas. O requerente alega que a segurança em tela deve ser suspensa por violar frontalmente o interesse público e que sua mantença causará grave lesão à ordem, à saúde e à economia pública do município, estes, caracterizados pela paralisação dos serviços de comunicação e propaganda dos programas voltados à área de saúde (campanhas de vacinação de crianças e adultos, ações de combate as endemias, posto de saúde), educação (campanhas sobre o ano letivo, merenda escolar, obras e construções de escolas e quadra de esportes) e serviços públicos (limpezas de cais e de ruas nos bairros da periferia, limpezas urbanas). Aponta a ocorrência do periculum in mora inverso, face o grande dispêndio de gastos públicos para confecção do material de divulgação do certame, bem como para os atos convocatórios deste. Por fim, pugnou pela suspensão da execução da segurança. Apresentou, também, a cópia do mandado de segurança n. 001.2007.007800-8. A d. Procuradoria Geral de Justiça ofertou parecer pelo indeferimento do presente pedido. É o relatório. Convém observar, inicialmente, que o requerente fundamentou sua pretensão em dispositivo legal equivocado, quando o correto, no caso presente, por se tratar de ação mandamental, seria a Lei n. 4.348, de 26 de junho de 1964, art. 4º e parágrafos. De qualquer forma, anote-se que o pedido de suspensão de liminar, calcado na Lei 8.437/92 ou na Lei n. 4.348/64, que trata especificamente das questões relativas ao mandado de segurança, não é sucedâneo recursal, de modo que descabe alegação relativa às questões de fundo postas na ação ou aquelas próprias de serem articuladas via instrumento recursal específico. Por isso, sendo medida de caráter excepcional, não se presta, em princípio, a examinar a legalidade das decisões judiciais, mas sim, para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, nos estritos e exatos termos do art. 4º da Lei 4.348/64. Não basta também que o requerente faça apenas alegação do risco de grave lesão. É necessário tornar suas alegações verossímeis, estribando-se em sólidos suportes fáticos ou em razões de previsibilidade, provando-as objetivamente ou deduzindo, de forma incontestável, a inevitabilidade de sua ocorrência. Na espécie, o requerente não demonstrou objetivamente a grave lesão mencionada ou a extensão material em que ocorreriam. Posto isso, não vislumbro presentes os requisitos autorizadores da medida requerida, razão pela qual a indefiro. Arquivem-se os autos a seguir. Publique-se. Porto Velho, 06 de julho de 2007. Des. MOREIRA CHAGAS Presidente em exercício *VEJA TAMBÉM: * Semed usa veículos oficiais durante festa particular Confira o vídeo * IRRESPONSABILIDADE - Carros da Secretaria Municipal da Educação são flagrados em festa na capital
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