Os danos provocados por queimada que se alastra para a propriedade vizinha, por culpa do preposto (empregado), que cumpriu ordens sem observar as devidas medidas de segurança, são de responsabilidade objetiva do preponente (patrão) e configura a obrigação de indenizar, na espécie.
O entendimento é da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Rondônia, que acolheu voto do Desembargador Roosevelt Queiroz Costa, relator do acórdão em apelação interposta perante o Tribunal por Eliéser Ribeiro, proprietário de imóvel rural que realizou queimada em seu lote, causando danos ao lote do vizinho, Irineu Cardoso França. O apelante foi condenado, em sentença de primeiro grau, a indenizar o vizinho, Irineu Cardoso França.
O Juiz da causa, após ouvir testemunhas, considerou configurada a responsabilidade do réu, Eliéser Ribeiro, que, embora não tenha pessoalmente ateado fogo ao seu lote, mandou que seu preposto (empregado) o fizesse. Entendeu o Juiz que o nexo causal foi devidamente comprovado, bem como a ocorrência do dano. Ante a falta de comprovação do quantum (valor) relativo ao prejuízo, condenou o réu a reparar o gravame (prejuízo) em valor a ser apurado mediante liqüidação por artigos (avaliação do prejuízo).
Nas razões da apelação ao Tribunal Eliéser Ribeiro se insurge contra a sentença do primeiro grau, alegando que foi ato de terceiro ou da própria vítima a causa exclusiva do prejuízo. Argumentou a falta de oportunidade para produzir prova pericial em prejuízo a seu direito e pediu a exclusão da responsabilidade por ter agido em exercício regular de direito, requerendo a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.
Ao analisar o pedido, o relator da apelação, Desembargador Roosevelt Costa, entendeu que o fato de ter sido o filho do apelado (vizinho) que ateou fogo à vegetação, “este o fez a mando do apelante, pois, conforme depoimento prestado em juízo, o filho do apelado trabalha para o apelante (fl. 75). Em vista disso, quando praticou o ato de realizar a queimada no lote, agiu, não como terceiro, mas como preposto do apelante, em seu nome e sob suas ordens”. Da decisão cabe recurso.
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