Violação de correspondência digital em Porto Velho motiva processo e condenação

Violação de correspondência digital em Porto Velho motiva processo e condenação

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Foto: Divulgação

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Na era da informatização um dos crimes digitais que tem constituído processos e citações no meio jurídico diz respeito a violação de e-mails e de conversas que são feitas através do MSN – o canal de comunicação interativa entre duas ou mais pessoas e que integra o pacote do sistema operacional Windows -. Um caso recentemente teve o seu processo disposto no portal do Tribunal de Justiça de Rondônia, cujos autos de número 601.2008.001422-7, aponta que uma funcionária, Antônia Fonseca, que trabalhava em uma agência de propaganda de Porto Velho foi ofendida moralmente e caluniada pela sua superior, Michele Fonseca Alencar Mourão, proprietária da empresa, decorrente de uma alegação de que a moça, que é casada, estaria tendo um caso com o marido e que tinha como provas conversas travadas no MSN entre a funcionária e o esposo. Consta no Boletim de Ocorrência de nº 409/2008, registrado na 3ª Delegacia de Polícia Civil no dia 29 de janeiro último, que Antônia teve o seu direito de preservação violado quando a sua, então, chefe, Michele, espalhou “para várias pessoas que ela (a vítima) estaria tendo um caso amoroso com o seu marido”. No documento, Antônia relata que Michele chegou ao ponto de “violar suas correspondências”. Com esse fato registrado em B.O. Antônia constou como prova que a sua demissão da agência havia derivado de uma suposta acusação proveniente de um delito que pode ser tipificado no Código Penal Brasileiro, no que diz respeito a violação de correspondência. Na Lei Federal 9.296, de 24 de julho de 1996, que regulamentou o disposto no inciso XII, parte final, do art. 5º, da Constituição Federal, no artigo 10 especifica a interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, sem, no entanto tratar necessariamente do sentido violar o sigilo ou devassar, mas dar o sentido de conter, impedir ou interromper o curso. Em artigo elaborado pelo promotor de Justiça de São Paulo, Fernando Célio de Brito Nogueira, em relação ao caso específico de “violação de correspondência”, em tratamento com a informatização, seja via e-mail ou MSN, consta que diante da Lei Federal 9.296 não existe crime por analogia e nem por integração analógica, porém, segundo o promotor, o Direito Penal só admite a analogia para beneficiar o agente, não para puni-lo ou agravar-lhe a punição e enquanto não houver norma legal específica, a violação pura e simples de correspondência eletrônica, resvalará para atipicidade penal, porém, ele ressalta, que a forma utilizada ou mesmo de divulgação do conteúdo obtido por meio de violação poderá constituir outros crimes, inclusive contra a honra, sem prejuízo da responsabilidade civil.
CONDENAÇÃO
Em vista do ocorrido Antônia entrou com uma representação contra Michele Mourão, por danos morais, e a sua empresa, para requerer os seus direitos diante da demissão. Na última segunda-feira, 16, no 2º Juizado Especial Criminal, da Comarca do Porto Velho, Michele foi condenada pelo promotor de Justiça, Francisco Esmone Teixeira, que, conforme descrito em sentença, entendeu e propôs a aplicação de pena restritiva de direitos, na modalidade de prestação pecuniária, consistente no pagamento de 04 salários mínimos, especificando a sua execução junto a uma entidade. A defesa, no caso, aceitou a proposta desde que reduzida em 50% o valor da pena, devido a situação financeira de Michele, no que foi aceito por Antônia. Foi aplicada à Michele a pena restritiva de direitos, na modalidade de prestação pecuniária, no valor de R$ 1.660,00 (hum mil e seiscentos e sessenta reais), com o pagamento efetuado na terça-feira (17), convertido em mercadorias (cestas básicas). Cita o termo de audiência que: “(...) conforme art. 45, § 2º, do CP. A querelada deverá comparecer no dia 17 de junho de 2008, na entidade NACC – Núcleo de Apoio a Criança com Câncer, situada na rua Benedito de Souza Brito – Hospital de Base, telefone 3216-5405, no horário das 08h00 às 12h00, onde entregará as cestas básicas, sendo que a referida Entidade deverá lhe fornecer o respectivo recibo, que deverá ser entregue nos autos juntamente com as notas fiscais (...)”/i>. Ainda no documento, o promotor Franscisco Esmone Teixeira citou que com a pena cumprida não importará em reincidência de Michele, sendo apenas registrada para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos, conforme o art. 76 § 4º da Lei 9.099/95.
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