O desembargador Sansão Saldanha, do Tribunal de Justiça de Rondônia, indeferiu hábeas corpus, com pedido de liminar, ao ex-deputado estadual César Cassol, irmão do governador Ivo Cassol. O ex-parlamentar é acusado de envolvimento no chamado Escândalo das Passagens Aéreas, investigado pela Polícia Federal, e por isso foi indiciado no crime de peculato (furto ou desvio de bens públicos por aquele que os guarda ou administra), previsto no artigo 312 do Código Penal.
Segundo consta do processo, os advogados Carlos Roberto Vieira de Vasconcelos e Paulo César Pires Andrade impetraram hábeas corpus, com pedido de liminar, a favor de César Cassol alegando inexistir justa causa para o indiciamento do irmão do governador no inquérito policial número 237/2005, da Polícia Federal, que alegam ter sido realizado pela autoridade policial sem “o mínimo de motivação necessária”.
Os advogados de César Cassol dizem que o delegado de polícia utilizou de meios escusos para obter uma pseudo confissão do irmão do governador, já que o ex-deputado foi intimado para comparecer na delegacia de polícia na condição de declarante Quando, na verdade, já figurava como indiciado no inquérito. Indiciar significa declarar, em processo criminal, que há indícios suficientes contra o acusado para inculpá-lo.
Segundo os advogados, as condutas utilizadas pela polícia para atribuir a César Cassol a prática de crimes são "atípicas" , pois, de acordo com eles, havia regulamentação na Assembléia Legislativa para que fossem fornecidas passagens aéreas a terceiros.Ao ingressar junto ao TJ, o objetivo da defesa de César Cassol era ver declarada a nulidade do ato de indiciamento.
Ainda de acordo com os advogados, no ano de 2002, César Cassol, na condição de deputado estadual, solicitou junto à Assembléia Legislativa do Estado uma passagem aérea para que uma senhora pobre viesse da cidade de Uberlândia (MG) até Porto Velho para acompanhar o tratamento médico do pai dela, que, posteriormente, acabou morrendo.
Conforme o indiciamento realizado na Polícia Federal, essa conduta configuraria crime de peculato, porque estaria evidenciado o desvio de verba pública para interesses pessoais.
O desembargador Sansão Saldanha considerou que, em análise preliminar, não há como ser deferida a medida de urgência solicitada por César Cassol, “considerando não estar evidenciado, de plano, a atipicidade da conduta, a incidência de causa da extinção da punibilidade ou mesmo a falta de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito”.
Para Sansão Saldanha, essas questões necessitam de maiores esclarecimentos, devendo ser apreciadas quando do julgamento do mérito do processo.
Também por “não estar demonstrada a relevância do direito e o perigo da demora”, o pedido de liminar foi indeferido pelo desembargador Sansão Saldanha, que solicitou mais informações ao delegado que presidiu o inquérito para, em seguida, solicitar parecer da Procuradoria Geral de Justiça.
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Farra das passagens aéreas leva mais 38 pessoas a serem indiciadas pela Federal