Na última segunda-feira (2), foi publicado no Diário da Justiça a decisão que condenou o ex-deputado Edson Gazoni e Maria da Conceição Miranda Gomes, esta cabo eleitoral de Gazoni à época da campanha eleitoral de 2006, ambos pela prática de corrupção eleitoral.
Em primeira instância, os condenados foram absolvidos. O Ministério Público Eleitoral, inconformado com a decisão, recorreu, pedindo a condenação de Gazoni e Maria da Conceição.
Consta na apelação do Ministério Público que: “A acusada Maria Conceição oferecia [à população] o ‘sopão do Gazoni’, acompanhado de “santinhos” do candidato; Os certificados dos cursos promovidos na Associação [presidida por Maria da Conceição] eram acompanhados de propaganda política do candidato/apelado Edison Gazoni”.
A apelação criminal foi apreciada na sessão do último dia 27. O relator foi o juiz Élcio Arruda. A advogada dos apelados, Andréia Cristina Nogueira, fez sustentação oral.
No voto, constou o juiz Élcio, argumentando com base em apreensões de material de campanha na casa de Maria da Conceição e ainda em prova testemunhal, que as provas nos autos “revela o funcionamento da ‘Associação Clube de Mães, Crianças e Idosos do Bairro Lagoa’ sob os auspícios do então deputado estadual Edison Gazoni”.
Acrescentou ainda o relator: “igualmente revela a sub-reptícia agregação, à filantropia, de oportunismo eleitoreiro, é dizer, pretensa caridade a troco de voto. Tanto deflui de fatos conhecidos e provados, a saber:[...] (4) Entrega de “santinhos” do réu, ao cabo dos trabalhos, aos freqüentadores de curso então realizado no espaço físico cedido pela Associação [...]”.
Ao final, o voto do relator foi no sentido de condenar o réu Edson Gazoni à pena privativa de liberdade de 03 (três) anos de reclusão, mais 10 (dez) dias-multa, à razão de um salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos.
Já para a ré Maria da Conceição Miranda Gomes votou no sentido de condená-la à pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e ainda ao pagamento de 09 (nove) dias-multa, à razão da vigésima parte do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos.
Por fim, conforme oportuniza a lei, substituiu as penas privativas de liberdade em prestação de serviços à comunidade, consistente na obrigação de cada condenado, pelo prazo da respectiva condenação, à razão de uma hora de tarefa por dia de pena, executar tarefas gratuitas em entidade pública, cuja designação dar-se-á ao início do cumprimento da pena.
Os demais membros da Corte acompanharam unanimemente o voto do relator.