Licitação da Publicidade da Assembléia Legislativa é suspensa

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Foto: Divulgação

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O juiz Edenir Sebastião Aubuquerque da Rosa, da 2ª Vara da Fazenda Pública de Porto Velho, deferiu, na noite desta segunda-feira, a concessão de liminar em mandado de segurança e suspendeu a Concorrência Pública 001/2007 para a contratação de empresa de publicidade pela Assembléia Legislativa de Rondônia. A empresa C.F Agência e produtora de publicidade Ltda, a mesma que impediu uma licitação irregular na Prefeitura de Porto Velho, ingressou em juízo alegando irregularidades no certame da Assembléia, citando infringência da Lei de Licitações. A empresa adquiriu o edital e observou disposições que comportam julgamento subjetivo em relação à proposta técnica, contrariando os artigos 44 e 45 da Lei número 8.666./93 Para conceder a liminar, o juiz levou em consideração a possibilidade de dano maior ao erário caso a licitação prosseguisse. A licitação ocorreria às 10 horas desta terça-feira, na sala de licitações da Assembléia Legislativa de Rondônia. O juiz solicitou mais informações à Assembléa Legislativa para poder reapreciar a liminar.
VEJA A ÍNTEGRA DA DECISÃO
Número do Processo: 001.2007.011130-7 Classe: Mandado de segurança (área cível) Data da Distribuição: 18/05/2007 Requerente(s): C. F. Agência e Produtora de Propaganda e Publicidade Ltda ME Advogado(s): Niltom Edgard Mattos Marena e outro. Requerido(s): Presidente da Comissão Permanente de Licitação da Assembléia Legislativa Ro Vara: 2ª Vara da Fazenda Pública DECISÃO C.F Agência e Produtora de Publicidade Ltda.Me. Impetra Mandado de Segurança contra ato do Presidente da Comissão Permanente de Licitação Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia, pretendendo a concessão de liminar para suspender o certame licitatório na modalidade de Concorrência Pública número 001/2007, Melhor Técnica, originário do processo administrativo 008/ALE/2007, que tem como objeto a contratação d e empresa especializada na prestação de serviços d epublicidade. Diz que adquiriu o edital e analisando-o, observou disposições que comportam julgamento subjetivo em relação a proposta técnica, contrariando os artigos 44 e 45 da Lei número 8.666./93, conforme leitura do item 5.1.2., que exige qualificação profissional dos sócios e 8.1.2.1. ausência de ordem técnica ou critério objetivo para avaliar a proposta segundo a criatividade e 8.2.1.2, que trata dos meios de comunicação a serem utilizados na divulgação da campanha e ao final alega que o Briefing está definido segundo a apresentação distinta de cada empresa, devendo o seu critério técnico de avaliação ser definido de acordo com os objetivos que pretendem atingir a campanha, é a síntese dos fatos. Informa que a abertura da presente licitação dar-se-á no dia 22 de maio de 2007, 10 horas, na sala de Licitações da Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia. Faz citações apontando seu direito liquido e certo, requerendo ao final obter a concessão da segurança com a nulidade dos itens 5.1.2, 8.2.1.2, 8.2.1.2, 8.2.3 e do Briefing do Edital número 001/2007/ALE/RO. Com a inicial juntou documentos de fls. 15/91. É o que interessa, passo a decidir. Trata-se de Mandado de Segurança onde a impetrante pretende obter a suspensão do certame, com o fundamento de que houve infringência a Lei de Licitações, ferindo direito liquido e certo a partir de critérios subjetivos adotados pelo impetrado. A medida é meio constitucional posto a disposição de pessoa física ou jurídica, para atacar o ato de Autoridade coatora. Para a concessão de liminar necessário se faz a concorrência dos requisitos específicos cumulativos autorizadores da medida, qual seja o fumus boni iuris e o periculum in mora. O cerne da questão centra-se em impugnação ao Edital Concorrência Pública número 001/2007, Processo Administrativo 008/ALE/2007, objeto a ser contratado “empresa especializada em publicidade, atendendo ao tipo “Técnica e Preço”. Anota-se que o certame cuida-se de Concorrência Pública, do tipo Melhor Técnica, na forma de Execução Indireta, sob o Regime de Empreitada por Preço Global, visando à contratação de serviços de Publicidade. É sabido que a Lei de licitações 8.666./93, junto aos artigos 44 e 45, determina que o julgamento das propostas atenderá ao critério objetivo, devendo manter-se vinculado às normas e princípios constitucionais, sob pena de nulidade, se o edital apresentar-se omisso ou falho quanto aos critérios e fatores de julgamento. Nessa premissa, tenho por analisar inicialmente a perspectiva de dano maior ao erário público no prosseguimento do certame, considerando o objeto a ser contratado e o seu valor, se ao final foi concedida a ordem. Assim, a suspensão da licitação até a apreciação dos fundamentos do impetrado, em suas informações, não se demonstra maior gravame, pois poderá restaura-se o certame, em sendo demonstrado a compatibilidade legal da exigência impugnada. Do exposto, defiro a liminar para determinar a imediata suspensão Concorrência Pública número 001/2007/ALE, às 10 horas, até a vinda das informações, ocasião em que reapreciarei a liminar. Notifique-se a autoridade coatora para prestar as informações no prazo legal. Após, retorne concluso. Cumpra-se essa decisão servindo como manado, pelo oficial plantonista. Int. Porto Velho, 21 de Maio de 2007. Edenir Sebastião Aubuquerque da Rosa JUIZ DE DIREITO
Direito ao esquecimento

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