Servidora pública consegue prorrogação da licença maternidade via Mandado de Segurança

A servidora pública Marcela Milrea de Araújo Barros, que trabalha como enfermeira, conseguiu impetrar um Mandado de Segurança, com pedido de liminar, prorrogar o prazo de sua licença-maternidade. >>>

Servidora pública consegue prorrogação da licença maternidade via Mandado de Segurança

Foto: Divulgação

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A servidora pública estadual Marcela Milrea de Araújo Barros, que trabalha como enfermeira, conseguiu através da impetração de um Mandado de Segurança, com pedido de liminar, contrariar um ato do secretário-titular da Secretaria de Estado de Administração, Valdir Alves, que a impedia de prorrogar o seu prazo de licença maternidade de 120 dias para 180 dias. Marcela estava de licença maternidade desde o dia 19 de dezembro de 2006, quando a licença-maternidade preconizada ainda era de 120 dias, mas veio então a edição da Emenda Constitucional que concedia um aumento do gozo da licença de 120 para 180 dias, que entrou em vigor a partir da data de sua publicação, que foi no dia 10 de janeiro desse ano. O indeferimento do pedido de prorrogação de licença maternidade da servidora Marcela Milrea foi realizado com base no que dispõe a Emenda Constitucional Estadual n. 46/2006, que alterou a Constituição do Estado de Rondônia e que assegura às servidoras públicas o período de 180 dias de licença maternidade. O Mandado de Segurança foi julgado pelo Desembargador Sansão Saldanha ontem (24). Confira na íntegra o Mandado de Segurança: Mandado de Segurança n. 200.000.2007.003214-9 Marcela Milrea de Araújo Barros, servidora pública estadual titular do cargo efetivo de Enfermeira, impetrou Mandado de Segurança, com pedido de liminar, contra ato do Secretário de Estado de Administração consistente no indeferimento de seu pedido de prorrogação de licença maternidade realizado com base no que dispõe a Emenda Constitucional Estadual n. 46/2006, que alterou a Constituição do Estado de Rondônia a fim de assegurar às servidoras públicas o período de 180 dias de licença maternidade. Pede seja concedida a liminar para que, a partir do dia 19 de abril de 2007, lhe seja concedido 60 (sessenta) dias de prorrogação da licença mencionada, sem prejuízo do cargo e da remuneração. É o relatório. DECISÃO Os documentos apresentados comprovam que a impetrante estava licenciada desde 19/12/2006 e que, durante o gozo do benefício, sobreveio a edição da Emenda Constitucional referida, que concedeu o direito à apelante de ter prorrogada sua licença de 120 dias para 180 dias. Destaque-se que se trata de norma de eficácia imediata e que entrou em vigor na data de sua publicação (10/01/2007). A impetrante ingressou com pedido administrativo de prorrogação da licença em 07/02/2007 (fls.11/12), antes do término do período concedido anteriormente, entretanto, constata-se que a pretensão administrativa de extensão do prazo da licença foi apreciado e indeferido pela autoridade dois meses após o requerimento, oportunidade em que faltava apenas uma semana para expirar o período de licenciamento (fls.22/23). Os fundamentos trazidos pela impetrante são relevantes, vez que a demora da Administração em deliberar sobre o requerimento não pode acarretar prejuízo à servidora que, dentro do prazo legal, pretendeu a estensão do benefício. O perigo da demora igualmente está evidenciado, já que, caso não seja deferida a medida de urgência, a impetrante terá de retornar ao trabalho em evidente prejuízo aos cuidados da criança recém-nascida. ASSIM, DEFIRO a liminar requerida, determinando ao Secretário de Estado da Administração que conceda a prorrogação da licença maternidade solicitada pela impetrante, pelo prazo de 60 dias, até decisão final no presente writ.. Solicitem-se as informações à autoridade coatora. Após, à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer. Porto Velho, 24 de abril de 2007.
Desembargador Sansão Saldanha
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