STJ mantém decisão do TJ/RO que obriga vereador a pagar indenização por danos morais

STJ mantém decisão do TJ/RO que obriga vereador a pagar indenização por danos morais

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Foto: Divulgação

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A quarta turma do Superior Tribunal de Justiça manteve decisão da 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia que condenou, em 1999, o então presidente da câmara municipal de Theobroma, José Lúcio Barros da Silva, a indenizar Manoel Reinaldo Bravin, pelo afastamento irregular do cargo de vereador, no mesmo ano. Ao negar provimento ao recurso do ex-presidente da Câmara Municipal, que pretendia modificar a decisão do TJ/RO, o STJ chegou a conclusão de que “é abusivo e suscetível de indenização por danos morais o ato de presidente de câmara municipal que afasta vereador do cargo sem deliberação do plenário ou sem qualquer respaldo legal”. O caso teve início após acusações contra o presidente feitas em plenário pelo então vereador. A Câmara decidiu, então, autorizar a instauração de processo contra o vereador, pretendendo esclarecer as acusações que ele denominava de maracutaias: o pagamento discriminatório das assessorias dos vereadores, protegendo as do presidente em detrimento das dos demais vereadores, com envolvimento do vice-presidente. Aproveitando-se da deliberação da Câmara de processar o vereador por cometimento de falta de decoro, baixou a portaria 19/CMT/96, afastando-o do exercício do cargo. O vereador entrou na Justiça com ação de indenização por danos morais, alegando abuso no ato do presidente. Em 1999, o Tribunal de Justiça de Rondônia condenou o presidente ao pagamento de indenização, afirmando que ele teria se aproveitado de uma situação na qual de acusado passou a acusador, retirando de seus ombros, momentaneamente, aquele que lhe apontava a prática de atos irregulares no exercício de suas funções. Para o relator do processo, à época desembargador José Pedro do Couto, “caracteriza abuso de direito o afastamento de vereador do exercício de seu mandato, por intermédio de portaria expedida pelo presidente da câmara sem esteio legal, suscetível de indenização por danos morais”, sendo acompanhado pelos demais membros da câmara especial. A Quarta Turma considerou não haver o que modificar na decisão do TJ/RO e não conheceu do recurso especial. “Na avaliação daquela Corte à luz dos fatos da causa, que não são passíveis de revisão pelo STJ, ao teor da súmula 7, houve o abuso, o excesso pessoal além do que lhe impunham os deveres do cargo de presidente do legislativo municipal, gerador de dano moral ao lesado”, justificou o ministro Aldir Passarinho Junior, relator do recurso especial no STJ. *VEJA TAMBÉM: Briga de vereadores acaba em indenização por danos morais
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