ALE publica lei que protege mananciais e restringe empreendimentos próximos às áreas de proteção
Os proprietários de áreas rurais ou urbanas de Rondônia onde existam nascentes, olhos d´água e bacias de mananciais, estão obrigados a recuperar as alterações como canalização, aterros ou desvios que tenham feito nestas áreas. A lei de Proteção Ambiental, de nº 1.878./2008, que obriga os proprietários a fazerem essa recuperação foi promulgada no último dia 14 e divulgada nesta terça-feira(22), pela Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia.
O objetivo do parlamentar autor da Lei, deputado Valter Araújo (PTB), é de “proibir as imobiliárias, a indústria e o comércio em geral de construir, instalar e manter em funcionamento obras, projetos, empreendimentos, atividades e estabelecimentos nas proximidades de nascentes, olhos d´água e das bacias mananciais do Estado”. A Lei cita ainda que as nascentes alteradas e acondicionadas em galerias e seus respectivos canais, cursos d´água, ainda que artificiais, também deverão ser preservados.
Para os fins dessa lei, nascentes e olhos d´água são as fontes ou minas naturais de água, permanentes ou intermitentes; as bacias de mananciais são depressões naturais onde haja acúmulo de águas da chuva ou fontes e minas d´água.
A distância mínima entre qualquer atividade industrial ou comercial e os mananciais de água em Rondônia está legalmente fixada em 40 metros, e a distância é contada a partir das margens das nascentes, olhos d´água e das bacias mananciais.
As obras, projetos, projetos, empreendimentos, atividades e estabelecimentos industriais, comerciais e imobiliários que estiverem em fase de construção ou implantação, ainda não finalizada ou concluída, deverão, a partir da vigência da lei, adequar-se às limitações previstas no texto legal promulgado.
A não adequação será punida com a paralisação das obras e multa diária de R$ 100 mil até que sejam obedecidas as disposições da lei.
Quem não observar essa lei terá o estabelecimento ou indústria proibidos de funcionar. Será proibido também de vender, arrendar, alugar lotes, frações, unidades habitacionais. Unidades comerciais e lojas até que as exigências legais sejam atendidas.
A lei rondoniense explica que as construções na faixa marginal dos rios, canais e cursos de água ficam limitadas nos termos e limites do artigo 2º do Código Florestal Brasileiro, a lei federal nº 4.771. de 15 de setembro de 1965.
Os poluidores
A lei 1.878/2008, decretada pela Assembléia Legislativa de Rondônia relaciona nove grupos de atividades poluidoras e ameaçadoras dos mananciais de água de Rondônia. Eles incluem desde o comércio atacadista a cemitérios e e agropecuária intensiva ou hortifrutigranjeira.
O grupo 1 - É o das indústrias poluentes. São elas: fecularias, destilarias de álcool, químicas, matadouros e curtumes,
O grupo 2 - É de poluidores de águas e o das atividades extrativistas vegetal ou minera.
O grupo 3 - É o dos estabelecimentos hospitalares e de comércio atacadista e varejista.
O grupo 4 - É dos cemitérios.
O grupo 5 - É o dos depósitos de lixo e aterros sanitários.
O grupo 6 - É o do parcelamento do solo, conjuntos habitacionais, condomínios residenciais ou comerciais e centros de compras (entre eles os “shopping centers”.)
O grupo 7 - É o da agropecuária intensiva ou hortifrutigranjeira que envolva aplicação de herbicidas e fertilizantes químicos.
O grupo 8 É o da suinocultura intensiva e o 9 é o do depósito de lixo, resíduos e produtos tóxicos, segundo as respectivas classificações dadas pela legislação nacional.