Mantida decisão que condenou estado a pagar honorários advocatícios

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Foto: Divulgação

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O Desembargador Rowilson Teixeira, membro da 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça, indeferiu pedido de liminar solicitado em Recurso de Agravo de Instrumento, interposto pelo Estado, e manteve a decisão do Juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que condenou o Estado de Rondônia ao pagamento de honorários advocatícios, na ordem de R$ 12.240,26, a ser efetuado através de Requisição de Pequeno Valor (RPV). A decisão foi proferida dia 24 e publicada no Diário da Justiça, na última quinta-feira (27). Com o objetivo de reformar a sentença de 1ª Grau, o Estado alegou, no Agravo de Instrumento nº 102.001.1999.008150-9, que o artigo 100 da Constituição Federal foi regulamentado no âmbito estadual pela Lei 1.788/2007, estabelecendo o conceito de pequeno valor como sendo o de 10 (dez) salários mínimos e que todo crédito que ultrapassa este montante deveria haver pagamento mediante precatório. De acordo com a decisão do Desembargador, a Lei 1.788 foi promulgada em outubro de 2007 e o crédito cobrado pela parte requerida foi requisitado em maio de 2007, ou seja, antes da regulamentação da Lei 1.788. Para Rowilson Teixeira, negar a requisição (RPV) já feita, seria dar retroatividade à lei posterior, em detrimento do credor da Fazenda Pública Estadual. *VEJA TAMBÉM: * Polícia Federal fecha madeireira do presidente da Assembléia Legislativa * Operação Arco de fogo aplica multa de R$ 31,3 milhões em madeireiras; Rondônia é um dos estados penalizados
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