“BAGUNCISMO” AMBIENTAL
Parece que falta o espírito “Romariano”, é aquele técnico do Vasco que diante da imposição da escalação de um jogador por parte do presidente se afastou imediatamente do cargo. Este sentimento deveria envolver toda a cúpula do Ministério do Meio Ambiente. As atropeladas intervenções da Presidência da República no que diz respeito à política de meio ambiente, já deveria ter sido motivo há bastante tempo para uma debandada geral. Primeiro foi “empurrar goela abaixo” as tais usinas do rio Madeira, chegando ao ponto de implodir o Ibama, dividindo-o em dois organismos. Bem, apesar de que em Rondônia a Superintendência do Ibama conseguiu a superação máxima do “mascaramento”, com audiências fajutas e tudo mais.
Bem, apesar do Estado de Rondônia contar com inúmeros graves problemas de desmatamento, inclusive com quatro municípios com altos índices de desastre ambiental, o Governo Federal, ainda assim, mantém sua posição em arrendar trechos da floresta para madeireiros. Sem funcionários para controlar com eficácia todo território rondoniense, o Ibama dificilmente também terá condições de manter rigoroso controle das áreas a serem arrendadas e o resultado seguramente será mais devastação. O Governo Federal erra mais uma vez com relação à proteção da Amazônia.
O SFB - Serviço Florestal Brasileiro lá nos luxuosos gabinetes de Brasília, resolveu reabrir o processo de concessão da Floresta Nacional do Jamari, em Rondônia. A empresa que ganhar a licitação terá direito de explorar a floresta durante 40 anos e também será responsável pela preservação de toda a área. Os predadores estão em festa, afinal, a tal reação do Governo Lula de combate à devastação é apenas (como o próprio presidente Lula diz), só uma coceirinha. Nunca, mas nunca neste país se viu tanta “cara de pau” com discursos e práticas diferentes.
A “BLINDAGEM” DO GOVERNO
Risos, risos, risos. Gargalhadas de rolar pelo chão. Alguém deve ter ouvido na televisão o termo blindagem dos Governos Lula e FHC, no caso das investigações dos cartões corporativos, achou bonitinho e resolveu inserir logo em alguma coisa na imprensa rondoniense. Um texto encaminhado à imprensa diz que um tal Cotel é o responsável pela blindagem da legalidade do Governo Estadual. Recentemente fiz uma série de críticas com relação à qualidade dos projetos encaminhados pelo Governo à Assembléia Legislativa, e inclusive destaquei as “lambanças” no tocante a constante criação e troca de nomes de organismos oficiais.
Bem, finalmente o mistério foi esclarecido. O órgão efetivamente responsável por estas “lambanças” de trocar o nome de uma secretaria em menos de trinta dias após ter sido criada, é o tal Cotel, ou seja, a Coordenadoria Técnica Legislativa do Governo de Rondônia, citada como sendo a “grande” responsável pela blindagem. Ironias e ironias: De acordo com a “nota”, a Coordenadoria Técnica Legislativa funciona como o cérebro do Governo Estadual, então.... Se o cérebro da administração estadual tem esta competência, ta lascado.
Em outra parte da “nota” distribuída à imprensa, destaca: “As Leis aprovadas na Assembléia Legislativa e que são encaminhadas para serem sancionadas ou vetadas, pelo governador, antes são analisadas de forma criteriosa pela Cotel, para que o governador não venha assinar nenhum documento que possa implicar em improbidade administrativa e outros problemas com a justiça. Blindar o governador é o nosso maior desafio”, explica o coordenador.” Bem se o Governo efetivamente depende desta blindagem esta seriamente encrencado e enrolado.
MUDANÇAS NA ASSOCIAÇÃO DOS TECNÓLOGOS
A Associação dos Tecnólogos em Gestão de Recursos Humanos do Estado de Rondônia vai promover no próximo dia 29 de fevereiro, assembléia geral extraordinária em sua sede provisória, para deliberar sobre a filiação de novos sócios, vacância de cargos, eleição e posse de novos membros da diretoria. A assembléia geral extraordinária deverá ser realizada na sede provisória da ATRH, localizada à avenida Campos Sales, 2186, segundo andar, às 19h30min. Após a abertura dos trabalhos e breve prestação de contas, será dado início ao recebimento de inscrição dos novos tecnólogos recentemente formados em Porto Velho.
Seguindo o roteiro da convocação, os atuais diretores que desejarem permanecer em seus cargos deverão fazer suas manifestações de forma presencial. Encerrada esta parte, será procedida a eleição dos membros para os cargos que ficarem vagos. O atual presidente da ATRH deverá formalizar seu pedido de renúncia do cargo, por defender uma ampla reformulação da entidade com a participação dos novos profissionais.
JÁ VAI TARDE
Seguramente não vai fazer falta. A renúncia do ditador Fidel Castro em Cuba é de certa forma um alívio. No entanto o povo cubano ainda espera pelo restabelecimento da democracia. Fidel já vai tarde e bem que poderia responder em vida pelas atrocidades que comeu em nome de uma revolução, que nas últimas décadas só atendeu mesmo aos seus interesses.
RESSOCIALIZAÇÃO DE PRESIDIÁRIAS
De parabéns, digno de elogios, reconhecimento e apoio o trabalho que vem sendo desenvolvido no Presídio Feminino em Porto Velho. Mesmo em salas improvisadas e sem maiores confortos, as internas estão freqüentando as aulas e além de garantir a redução de suas penas, também garantem na prática o tão propalado e pouco visto, processo de ressocialização. Algumas presidiárias após cumprirem suas penas deram seqüência em seus estudos e já freqüentam inclusive cursos superiores. Trabalho abnegado, de comprometimento realizado pelo pessoal da Secretaria de Justiça, ex-Seapen.
JORNALISTAS NO SERVIÇO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
PARECER TÉCNICO
Referência: Regularidade dos Jornalistas no Serviço Público do Estado de Rondônia
Preliminares: A regularidade funcional e o seu devido enquadramento de jornalistas no âmbito do Serviço Público Estadual, suscitou mais uma vez a polêmica em torno da Categoria dos Jornalistas, ensejando desta forma a participação do Sinjor – Sindicato dos Jornalistas Profissionais do Estado de Rondônia, que requisita Parecer Técnico sobre a matéria em questão.
Emito a seguir o Parecer Técnico enfatizando e alertando, no entanto os Gestores Públicos e em especial os Gestores da Área de Recursos Humanos, que no tocante a questão profissional dos jornalistas a que ser observada antes as seguintes situações:
1. A legislação que rege a Categoria:
- Decreto-Lei 972 de 17.10.69
- Lei nº 5696 de 24.08.71
- Decreto nº 83284 de 13.03.79
- Lei nº 7360 de 10.09.85
- Decreto nº 91.902 de 11.11.85
2. Modalidades Diferenciadas:
- Portador de Diploma e com Registro Profissional (*sem registro não é Jornalista)
- Portador de Registro Profissional (de caráter definitivo)
- Portador de Registro Especial de Provisionado (de caráter temporário e com tempo de duração)
- Portador de Registro Precário
O Parecer:
A Regulamentação Profissional de Jornalista se consagra com o advento do Decreto-Lei 972 editado pelos Srs. Ministros da Marinha de Guerra, do Exército e da Aeronáutica Militar, respaldados pelo Ato Institucional nº 16. Transcorridos dez anos da Regulamentação Profissional, foi editado então o Decreto nº 83284 assinado pelo Exmo. Sr. Presidente da República, dando nova regulamentação ao Decreto-Lei nº 972, que dispõe sobre o exercício da Profissão de Jornalista. O exercício profissional fica bem patenteado, de forma a dirimir eventuais dúvidas, confira-se:
“Art. 4º - O exercício da profissão de jornalista requer prévio registro no órgão regional do Ministério do Trabalho, que se fará mediante a apresentação de:
I – prova de nacionalidade brasileira;
II – prova de que não está denunciado ou condenado pela prática de ilícito penal;
III – diploma de curso de nível superior de Jornalismo ou Comunicação Social, habilitação em jornalismo, fornecido por estabelecimento de ensino reconhecido na forma da lei, para as funções relacionadas nos itens I e VII do Artigo 11.
Este detalhe da norma vem sendo ao longo dos tempos seguidamente mal interpretado por Gestores, que resolvem questionar, por exemplo, o enquadramento dos Jornalistas no Grupo de Nível Superior, no entanto, faz-se mister salientar que a exigência do diploma de bacharelado fica restrita ao registro para apenas duas funções. A polêmica gira em torno da atuação de inúmeros profissionais que não são detentores de diploma, mas exercem as funções de jornalista e encontram-se em plena atividade no Serviço Público quer seja Municipal, Estadual ou Federal.
A observância do Art. 4º do Decreto nº 83284 se faz necessário, ao vislumbrar-se então, quais sejam as funções relacionadas ao Jornalista. Destaque:
“Art. 11º As funções desempenhadas pelos jornalistas, como empregados, serão assim classificadas:
I - Redator: Aquele que, além das incumbências de redação comum, tem o encargo de redigir editoriais, crônicas ou comentários;
II - Noticiarista: aquela que tem o encargo de redigir matérias de caráter informativo, desprovidas de apreciações ou comentários, preparando-as ou redigindo-as para divulgação;
III - Repórter: aquele que cumpre a determinação de colher notícias ou informações, preparando ou redigindo matérias para divulgação;
IV - Repórter de Setor: aquele que tem o encargo de colher notícias ou informações sobre assuntos predeterminados, preparando-as ou redigindo-as para divulgação;
V - Rádio-Repórter: aquele a quem cabe difusão oral de acontecimento ou entrevista pelo rádio ou pela televisão, no instante ou no local em que ocorram, assim como o comentário ou crônica, pelos mesmos veículos;
VI - Arquivista-Pesquisador: aquele que tem a incumbência de organizar e conservar cultural e tecnicamente o arquivo redatorial, procedendo à pesquisa dos respectivos dados para elaboração de notícias;
VII - Revisor: aquele que tem o encargo de rever as provas tipográficas de matérias jornalísticas;
VIII - Ilustrador: aquele que tem a seu cargo criar ou executar desenhos artísticos ou técnico de caráter jornalístico;
IX - Repórter Fotográfico: aquele a quem cabe registrar fotograficamente quaisquer fatos ou assuntos de interesse jornalístico;
X - Repórter Cinematográfico: aquele a quem cabe registrar cinematograficamente quaisquer fatos ou assuntos de interesse jornalístico;
XI - Diagramador: aquele a quem compete planejar a executar a distribuição gráfica de matéria, fotografias ou ilustrações de caráter jornalístico, para fins de publicação.
Parágrafo único. Os Sindicatos serão ouvidos sobre o exato enquadramento de cada profissional.”
Feito os devidos esclarecimentos normativos quanto às funções jornalísticas, a questão do portador do Registro Especial de Jornalista Provisionado, merece especial atenção. Mesmo em se tratando de uma concessão oficial por tempo determinado, o portador deste registro durante o período de vigência da concessão encontra-se devidamente respaldado para o exercício profissional quer na iniciativa privada ou no serviço público.
Ainda em 1979 quando foi editado o Decreto nº 83284 o enquadramento do Jornalista Provisionado no Serviço Público Federal, também fora objeto de questionamento, tendo à época dos fatos a questão sido resolvida com base no seguinte parecer:
“Registro Especial de Jornalista Provisionado, concedido pelo Ministério do Trabalho constitui habilitação legal equivalente ao diploma de um dos cursos superiores exigidos (Comunicação Social ou Jornalismo) para ingresso ou ascensão à categoria funcional de técnico em Comunicação Social – NS 931. Parecer nº 470/80. Processo nº 28147/79 da Secretaria do Pessoal Civil do DASP”.
Diante de todos estes fatos elencados, recorremos ainda a Lei nº 161 de 21.09.87 do Estado de Rondônia que se encontra em pleno vigor. Confira-se:
“Art. 1º - Os cargos, funções ou empregos de Coordenador de Comunicação Social, de Assessor de Imprensa ou equivalentes, da administração direta e indireta do Estado e dos Poderes Legislativo e Judiciário, incluindo as Fundações mantidas com recursos públicos, deverão, obrigatoriamente, ser exercidos por jornalistas profissionais ou provisionados, conforme o Decreto-Lei Federal nº 972/69 e o Decreto Federal nº 83.284/79”.
Eventuais inconformidades com relação à permanência de Jornalistas Provisionados contratados inclusive como Técnicos em Comunicação Social e enquadrados no Grupo de Nível Superior, não encontram respaldo legal. A mesma situação deve ser observada e respeitada com relação aos Profissionais Diagramadores e Repórteres-Fotográficos (dentre todas as demais elencadas no Art. 11 do Decreto Federal nº 83.284/79)”.
No tocante a Concurso Público, em razão da proliferação de faculdades de jornalismo, muitos organismos públicos, têm editado normas criando restrições quanto à participação de não portadores de diplomas. A medida pode ser perfeitamente enfrentada via judicial. Com base na legislação que regulamentou a profissão de jornalista, as atribuições, competências, responsabilidades e direitos são iguais para portadores de diplomas ou não, extensivo aos portadores de registro especial de provisionado.
Porto Velho, 21 de fevereiro de 2008.
Prof. Paulo Ayres de Almeida
Tecnólogo em Gestão de RH
Autoria: Paulo Ayres - Jornalista, Radialista, Professor e Tecnólogo em Gestão de Recursos Humanos. Celular (69) 8116-9750 / E-mail: pauloayres@ibest.com.br