Ex-parlamentares envolvidos no desvio de dinheiro da ALE/RO serão julgados em 1ª Instância

Ex-parlamentares envolvidos no desvio de dinheiro da ALE/RO serão julgados em 1ª Instância

Ex-parlamentares envolvidos no desvio de dinheiro da ALE/RO serão julgados em 1ª Instância

Foto: Divulgação

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O desembargador Sansão Saldanha, que deu início ao processo investigatório sobre a ação irregular de alguns deputados na legislatura anterior, e que acabou resultando na Operação Dominó, desencadeada pela Polícia Federal, determinou que os deputados estaduais não reeleitos envolvidos no desvio de cerca de R$ 70 milhões da Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia (ALE/RO) sejam julgados por juiz de 1ª Instância. *A determinação é válida no caso por que não mais compete ao Tribunal de Justiça, que teve que entrar durante o processo investigatório porque as peças investigadas, os acusados, mantinham no período imunidade parlamentar. O desembargador manteve todos os atos praticados pelos ex-parlamentares envolvidos no escândalo. *Falta definir a Vara em que as ações penais estarão correndo na Comarca de Porto Velho. *Confira abaixo a decisão do desembargador Sansão Saldanha: *- *Trata-se de Ação Penal em que se apuram as suspeitas de crimes praticados na contratação de servidores comissionados no âmbito da Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia. *O feito seguiu o procedimento previsto na Lei n. 8038/90, tendo em vista figurarem os então parlamentares estaduais José Carlos de Oliveira e Amarildo Almeida no pólo passivo da ação. Houve o recebimento da denúncia, realização de interrogatórios e oferecimento de defesa prévia. *Verifica-se que iniciou uma nova legislatura e que os acusados não foram reeleitos para os cargos parlamentares que ocupavam, de forma que o processo deve ser remetido à primeira instância por ter cessado a prerrogativa de foro em razão do encerramento do mandato eleitoral. Esse é o entendimento do Supremo Tribunal Federal. Veja-se o seguinte precedente: *Ação Penal. Questão de ordem sobre a competência desta Corte para prosseguir no processamento dela. Cancelamento da súmula 394. *- Depois de cessado o exercício da função, não deve manter-se o foro por prerrogativa de função, porque cessada a investidura a que essa prerrogativa é inerente, deve esta cessar por não tê-la estendido mais além a própria Constituição. *- Questão de ordem que se resolve no sentido de se declarar a incompetência desta Corte para prosseguir no processamento desta ação penal, determinando-se a remessa dos autos à Justiça comum de primeiro grau do Distrito Federal, ressalvada a validade dos atos processuais nela já praticados (AP-QO 319 / DF - Relator Moreira Alves). *ASSIM, determino a remessa destes autos à primeira instância e distribuição por sorteio, ressalvada a validade dos atos processuais já praticados. Destaque-se que remanesce a necessidade de se proceder a intimação da defesa do acusado Mário K. Kurata para o oferecimento de defesa prévia, ato esse que deverá ser realizado no juízo de primeiro grau, além de deliberação sobre as preliminares levantadas pelos demais acusados. *Proceda-se as anotações pertinentes. *Intimem-se os acusados e o representante do Ministério Público. *Porto Velho, 16 de fevereiro de 2007. *
Desembargador Sansão Saldanha
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