*O Sindicato dos Servidores Policiais Civis do Estado de Rondônia (SINSEPOL), por meio de sua diretoria está emperrando o pagamento de valores devidos a seus filiados em ação trabalhista em trâmite perante a 2ª Vara do Trabalho de Porto Velho/RO desde o ano de 1990.
*A ação trata da incorporação de Gratificações da função de Policial Civil.
*O empecilho para o recebimento por parte dos policiais de seus direitos é devido a um Mandado de Segurança movido pelo perito, dr. Antonio Sivaldo Canhin, contra decisão do juiz Domingos Sávio em ter diminuído seus honorários.
*O Tribunal do Trabalho da 14ª Região, reconheceu o erro do Magistrado e determinou que fosse restabelecido o valor devido ao perito no ano de 1999 que era de R$ 150,00 (
cento e cinqüenta reais) por servidor.
*Ocorre que o Acórdão do Tribunal do Trabalho já transitou em julgado (
não cabendo mais recurso), estando pendente para liberação dos direitos dos policiais apenas o cumprimento por parte do SINSEPOL que é o pagamento dos honorários periciais.
*O Mandado de Segurança foi impetrado pelo advogado Silvio Vinicius Santos Medeiros, de Porto Velho/RO, em parceira com o ex-ministro do Tribunal Superior do Trabalho e advogado João Batista Tezza Filho, do Acre.
*A reportagem tentou entrar em contato com o diretor do SINSEPOL Cícero Evangelista mas não conseguiu.
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Confira trechos do Mandado de Segurança:
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PROCESSO: 01354.2006.000.14.00-9
*CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA
*IMPETRANTE: ANTONIO SILVADO CANHIN
*ADVOGADO: JOÃO BATISTA TEZZA FILHO E OUTROS
*AUT.COATORA: JUIZ DOS TRABALHO TITULAR DA 2ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO
*LITIS.PASS. NECES.: SINSEPOL – SINDICATO DOS SERVIDORES DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE RONDÔNIA
*ADVOGADO: HÉLIO VIEIRA DA COSTA
*RELATORA: JUÍZA MARIA DO SOCORRO COSTA MIRANDA
*MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO PERITO AUXILIAR DA JUSTIÇA. CABIMENTO E CONCESSÃO. Cabe mandado de segurança contra o ato do Juiz que, sem fundamentos e inobservando os princípios do contraditório e da ampla defesa, reduziu a importância dos honorários periciais antes acordada entre as partes litigantes e o perito, com a chancela judicial homologatória, diante da manifesta ofensa aos arts. 5º, incisos II, XXXVI, LIV e LV e 93, inciso IX, da Constituição Federal, resultando em flagrante agressão ao direito líquido e certo do perito auxiliar da Justiça. Mandado de segurança que se concede, para o fim de restaurar o estado de fato e de direito anteriores.
*(...)
*2.4 CONCLUSÃO
*Dessa forma, admito ação mandamental. No mérito, concedo a segurança pleiteada, para anular o item III do despacho de fl. 33, datado de 26-6-2006, subscrito pelo Juiz do Trabalho Domingos Sávio Gomes dos Santos, extraído do processo n. 00525.1990.002.14.00-7 – Carta de Sentença n. 0012/2002, bem como para restabelecer o item III do despacho de fl. 21, datado de 30-3-1999, extraído do mesmo processo, o qual fixou os honorários periciais em R$ 150,00 por substituído. Custas no importe de R$ 20,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa, das quais o Juízo impetrado é isento.
*3 DECISÃO
*ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Trabalho da 14ª, por maioria, admitir o mandado de segurança, rejeitando a preliminar de incabimento, suscitada pelo Ministério Público do Trabalho; vencido, no particular, o Juiz Mário Sérgio Lapunka. No mérito, à unanimidade, conceder a segurança pleiteada, para anular o item III do despacho de fl. 33, datado de 26-6-2006, subscrito pelo Juiz do Trabalho Domingos Sávio Gomes dos Santos, extraído do processo nº 00525.1990.002.14.00-7 – Carta de Setença nº 0012/2002, bem como para restabelecer o item III do despacho de fl. 21, datado de 30-3-1999, extraído do mesmo processo, o qual fixou os honorários periciais em R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais) por substituído. Por maioria, fixar custas no importe de R$ 20,00 (vinte reais), calculadas sobre o valor atribuído à causa, das quais o Juízo impetrado é isento; vencido, em parte, o Juiz Vulmar de Araújo Coelho Júnior, que cominava custas em R$ 2.000,00 (dois mil reais), e vencidas as Juízas Maria Cesarineide de Souza Lima e Vânia Maria Rocha Abensur, que não fixavam custas. Sustentou, oralmente, o advogado do impetrante, Dr. João Batista Tezza Filho. Sessão de julgamento realizada no dia 14 de novembro de 2006.
*Porto Velho (RO), 30 de novembro de 2006.
*MARIA DO SOCORRO COSTA MIRANDA
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JUÍZA RELATORA
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Aillon Vieira dos Santos
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Procurador-Chefe da Procuradoria Regional do Trabalho da 14ª Região
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