*As companhias de energia elétrica não podem suspender o fornecimento por conta de débitos anteriores ao do mês do consumo. A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acompanhou, por unanimidade, o voto do relator, ministro Humberto Martins, que negou provimento ao recurso especial interposto pela Companhia Estadual de Energia Elétrica do Rio Grande do Sul.
*O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) não autorizou o corte no fornecimento de energia e, em sua decisão, relata que o consumidor vinha pagando as contas regularmente e que o corte era decorrente de débitos antigos conforme documentos juntados ao processo. O TJRS alegou ainda violação do Código de Defesa do Consumidor, que proíbe qualquer constrangimento ou ameaça ao consumidor.
*A Companhia estadual recorreu ao STJ inconformada com a decisão do TJRS. No entendimento do ministro Humberto Martins, os débitos antigos ainda estão pendentes de julgamento e, nesses casos, a companhia deve utilizar-se de outros meios para efetuar as cobranças, só sendo permitida a suspensão do fornecimento de energia quando se tratar de falta de pagamento de conta regular relativa ao mês de consumo.
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