*As entidades de ensino superior podem se negar a renovar a matrícula caso o aluno esteja em atraso no pagamento de mensalidade há mais de 90 dias. Foi o que decidiu a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que aprovou, por unanimidade, o recurso da Upis (Universidade Brasiliense União Pioneira de Integração Social) e negou direito a um aluno inadimplente de seguir estudando na entidade.
*De acordo com a legislação, as instituições de ensino não podem suspender provas, reter documentos escolares ou aplicar quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento, sujeitando-se o contratante, no que couber, às sanções legais e administrativas, compatíveis com o Código de Defesa do Consumidor e com o Código Civil Brasileiro, caso a inadimplência perdure por mais de noventa dias.
*Para o ministro Hermam Benjamim, a lei afirma que o atraso de até 90 dias configura impontualidade, mas a insistência na falta do pagamento permite que a faculdade recuse a renovação de matrícula. O ministro relatou ainda que a entidade está autorizada a não renovar, se o atraso é superior a 90 dias, mesmo que seja de uma mensalidade apenas.
*Em seu voto, o ministro alertou que o desligamento do aluno por inadimplência somente poderá ocorrer ao final do ano letivo ou, no ensino superior, ao final do semestre letivo quando a instituição adotar regime didático semestral.