Recursos sobre "pílula de farinha" e abandono afetivo devem ser apreciados dia 29

Recursos sobre "pílula de farinha" e abandono afetivo devem ser apreciados dia 29

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Foto: Divulgação

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*Dois julgamentos interessantes devem ocorrer nesta terça-feira, 29, na Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Um dos temas é inédito no tribunal e discute a possibilidade de um pai pagar indenização ao filho pelo abandono afetivo. O outro envolve o caso das "pílulas de farinha" – como ficou conhecido o fato de que pílulas anticoncepcionais teriam sido fabricadas em 1998 para o teste de uma máquina embaladora, mas acabaram chegando ao mercado para consumo. *Em um dos casos (Resp 757411), discute-se em um recurso especial se o papel dos pais se limita ao dever de sustento, se basta prover materialmente o filho, ou se a subsistência emocional também é uma obrigação legal dos pais, se a ausência de afeto dos pais para com os filhos pode ser motivo de indenização por dano moral. *A discussão começou na Justiça mineira. O direito à indenização foi estabelecido na 7ª Câmara Cível do Tribunal de Alçada de Minas Gerais, onde o juiz relator Unias Silva reconheceu o dano moral e psíquico causado ao filho pelo abandono do pai. Em primeiro grau, o pedido havia sido julgado improcedente, entendendo o juiz não haver a comprovação do dano ao filho, hoje maior de idade. Neste ano, os ministros da Quarta Turma deferiram pedido do pai para que a questão fosse remetida ao STJ. *Os ministros devem agora apreciar os argumentos da defesa do pai do rapaz de que a indenização tem caráter abusivo, já que a guarda do filho ficou com a mãe após a separação e que, em razão de suas atividades profissionais, inclusive no exterior, "chega-se às raias da loucura exigir que uma pessoa tenha o dom da ubiqüidade, para estar em dois lugares ao mesmo tempo". *O outro recurso (Resp 316040) é de uma família paulista que tenta receber do laboratório Schering do Brasil Química e Farmacêutica – fabricante do anticoncepcional Microvlar – assistência financeira por ter sido vítima da falta do princípio ativo no anticoncepcional Microvlar. A família tenta reformar decisão da segunda instância da Justiça paulista que lhe negou o direito à assistência financeira. *Casados desde 1993, após o nascimento do primeiro filho, em 1995, a esposa passou a utilizar o medicamento Microvlar para evitar uma nova gravidez, por não ter condições nem econômicas nem de saúde. O marido trabalhava, à época, em uma empresa que mantinha convênio com uma farmácia onde adquiriu o anticoncepcional mediante nota fiscal datada do período em que as "pílulas de farinha" foram comercializadas. A esposa teria engravidado mesmo tendo tomado as 21 drágeas. A situação piorou para o casal quando, na metade da gravidez, Marcelo ficou desempregado, perdendo o benefício do plano de saúde de que dispunha. Célia afirmou sofrer de sérios problemas de saúde, configurando uma gravidez de risco. A criança acabou nascendo com problemas auditivos. *O casal ingressou com ação de indenização quando a esposa ainda estava grávida. Pediram antecipação de tutela, que é a concessão em caráter liminar do que se pretende pelo processo principal. Eles sustentavam não dispor de recursos financeiros para atender às despesas referentes à gravidez. Por isso, pediam que a Schering prestasse assistência integral à gestante, arcando com todas as despesas médico-hospitalares e referentes à alimentação, remédios e vestimentas, enquanto não proferida decisão final. *A liminar foi negada em primeira instância, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. A Procuradoria de Assistência Judiciária do Estado de São Paulo (Defensoria Pública) apresentou então recurso especial ao STJ, para que seja reformada a decisão e para que se ordene à Schering indenizar todas as despesas referentes à gravidez despendidas pelo casal e para prestar auxílio financeiro à mãe e à criança enquanto não transitar em julgado a ação de indenização. *Nesse ínterim, a primeira instância deferiu parte do pedido, determinando o pagamento do que for executado em assistência médica, hospitalar e com o uso de medicamentos, despesas com enxoval no valor de R$ 6.200 e outros 150 salários mínimos para cada progenitor. Diante disso, a Schering argumenta que o recurso especial não pode ser apreciado, pois seu objeto estaria prejudicado por fato ocorrido após sua interposição (a sentença). A Defensoria, por sua vez, alega que, no que diz respeito à indenização de alimentos, o recurso não estaria prejudicado. O parecer do Ministério Público Federal é favorável à família
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