Política em Três Tempos - Por Paulo Queiroz

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Foto: Divulgação

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1 – TÍTULO A SERVILLO Completa, mesmo, a vida dele não deve estar - a de ninguém está. Pois como sugeriu Clarice Lispector numa das suas epígrafes emprestada da frase de Bernard Berenson, crítico de arte, “Uma vida completa talvez seja apenas aquela que termina em tal identificação com um não-eu que não resta um eu para morrer”. Mas a partir das 16h desta segunda-feira (29), no plenário Bohemundo Álvares Affonso, quando o presidente da Câmara Municipal de Porto Velho, José Hermínio Coelho (PT), anunciar a entrega do título que considerou legítimo outorgar-lhe, a vida do agente penitenciário Luís Servillo Farias de Oliveira estará algo melhor do que na aflitiva manhã do longínquo domingo em que abordou, na rua, o advogado Pedro Origa Neto. Sem maiores delongas, foi logo expondo seu drama, que consistia no fato de estar sendo impedido de assumir o cargo público não obstante ter sido aprovado no concurso. O emprego de que se fala, como já foi dito, era o de agente penitenciário, mas a Secretaria de Estado de Administração Penitenciária (Seapen) implicara em considerar Servillo inepto para a função alegando que o candidato não conseguira completar uma das provas do teste de capacitação física. Ou seja, Luís Servillo fora aprovado no exame escrito, fora considerado apto em quase todas as fases na avaliação da capacidade física, menos uma – a da barra (aquela em que o avaliado ergue o próprio peso segurando com as duas mãos uma barra fixada acima da sua cabeça). Não que Servillo não fosse capaz de erguer o próprio peso. Uma simples olhada no seu porte dava para adivinhar que isso não seria problema. O que Servillo não conseguia era segurar a barra com as duas mãos. Por uma deficiência de nascença, faltam-lhe alguns dedos numa das mãos e os que estão presentes não chegaram a se formar por completo. Detalhe: não obstante o fato, Servillo não utilizara a prerrogativa legal que, de saída, lhe asseguraria a inclusão na cota de vagas reservadas para deficientes nos concursos públicos. 2 – FATO E DIREITO Como se sabe, o Artigo 37, VI, da Constituição Federal, prevê a obrigatoriedade da reserva de cargos e empregos públicos para pessoas portadoras de deficiências. Neste sentido, o preceito constitucional, regulamentado pela Lei nº 8.112/90, determina que no máximo 20% das vagas sejam oferecidas aos portadores de deficiência. Além disso, nos tribunais é farta a jurisprudência segundo a qual deficientes físicos que concorrem aos cargos cuja função seja compatível com a deficiência – ou seja, atividades que o deficiente possa desempenhar não obstante a limitação, não precisam fazer as provas de capacidade física. A União, os Estados ou os Municípios devem apenas exigir deles os requisitos estritamente necessários ao desempenho das atividades para as quais se inscreveram. Ocorre que Servillo não se inscrevera no concurso avocando as prerrogativas asseguradas pelo texto constitucional e, portanto, não era considerado deficiente de direito, em que importe sê-lo de fato. Ora, se o presidente Lula da Silva, cuja única deficiência é a falta de apenas um dedo (não bastasse ser este o mínimo) conseguiu abocanhar uma aposentadoria precoce por conta da amputação acidental, por que cargas d’água Servillo, que em vez de uma sinecura queria apenas trabalhar, não teria este direito? A consulta na rua resultou em advocacia gratuita. Até porque a situação era para lá de atípica. Servillo não poderia recorrer ao Ministério Público para fazer valer seus direitos de deficiente porquanto não se apresentara como tal no concurso. Apelar para a Defensoria Pública, diante da emergência, seria uma temeridade. E nem tinha dinheiro para pagar os honorários de um advogado. A coluna não está a par da argumentação construída pela defesa de Servillo para assegurar seu emprego – o advogado Pedro Origa está em viagem e nem poderá comparecer à sessão em que seu pupilo será homenageado. O fato é que, por intermédio de um mandado de segurança, o advogado logrou garantir o emprego de Servillo. 3 – DEBATE PRO BONO Mas se o advogado conseguiu assegurar o emprego de Servillo, ao fazê-lo daquela forma, correu (corre) o risco de perder o seu. O que pouca gente sabe é que - como informa a repórter Lílian Matsuura, da revista “Consultor Jurídico” - entre todos os profissionais liberais, o único que não pode deixar de cobrar pelos seus serviços é o advogado. A rigor, caso decida atender pessoas carentes de graça, pode ser suspenso ou ter o registro cassado e ser impedido de advogar. Na verdade, este profissional está até mesmo proibido de cobrar abaixo dos preços arbitrados pela entidade que fiscaliza o exercício da profissão, no caso a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), que pode punir os que praticarem valores abaixo da sua tabela. Diante desse quadro, a prática da advocacia filantrópica ou o exercício voluntário da profissão se torna, por assim dizer, uma atividade de risco. Os críticos da posição da Ordem, que não permite a assistência gratuita a pessoas físicas, afirmam que a OAB quer ter o “monopólio da pobreza”. Para tentar contornar essa dificuldade, já que as Defensorias Públicas não dão conta da demanda, é que surgiu a idéia da “advocacia pro bono” – uma novidade no Brasil, mas prática corriqueira na Europa e nos EUA. Em 2001, surgiu o Instituto Pro Bono. Em seis anos de atuação, a entidade conseguiu fazer com que a OAB-SP aprovasse uma regulamentação para a prática da advocacia solidária. No entanto, a “Resolução Pro Bono” só vale para São Paulo e só permite que entidades do terceiro setor sejam atendidas gratuitamente. Marcos Fuchs, diretor do Instituto, informa que a entidade luta pela aprovação de um projeto de resolução nacional que corre no Conselho Federal da OAB e torna a prática menos restrita. O convite que anda sendo distribuído por Servillo diz que a “Moção de Aplauso” que receberá é “pelo êxito da medida judicial, após ter sido desclassificado na prova física do concurso”. Que sirva também para abrir o debate sobre a “advocacia pro bono” por aqui.
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