Quando uma pessoa tem um crédito a receber e o devedor se recusa a pagar, mesmo depois de todas àquelas tentativas amigáveis e propostas menos gravosas, não temos outra escolha senão acionar a justiça brasileira para que o nosso direito seja satisfeito e o crédito devidamente restituído. Porém, ao pensarmos dessa maneira, sabemos que nosso crédito ainda demorará muito a ser recebido, pois é do conhecimento geral que um processo judicial leva tempo para ser resolvido, desde seu ajuizamento até seu término. Costuma-se levar mais tempo ainda quando o devedor trata-se de um “enrolão”, pois algumas leis brasileiras podem ser burladas de alguma maneira, senão, em hipótese igualmente ruim, podem ser procrastinadas, como exemplo disso, cito um caso presenciado por mim quando estagiei em escritório de advocacia onde o devedor nomeara metros cúbicos de areia para satisfazer o crédito do credor. Logicamente não é aceito, logo volta o processo às mãos do juiz para que o mesmo peça novamente ao devedor que nomeie novamente bens a penhora, de preferência os que o Código de Processo Civil elenca no art. 655.
Cerca de 90% das pessoas que conheço fora do curso de direito não sabem o significado do instituto intitulado acima. Em nota de esclarecimento, pode-se dizer que a penhora on line é uma espécie de penhora surgida no direito trabalhista (que pela eficiência estendeu-se aos demais ramos do direito) onde o juiz, através de um programa desenvolvido pelo Banco Central, denominado Bacen-Jud, bloqueia em contas-correntes do devedor, com as devidas atualizações, o valor devido. Tal bloqueio se dá pelo número do CPF (pessoa física) ou CNPJ (pessoa jurídica).
Entretanto, há estudiosos que questionam a legalidade desse instituto, pois afirmam não ser proporcional, pois fere o Princípio da Razoabilidade. Neste caso, como exemplo, cita-se o de uma empresa que possui dívida líquida, certa e exigível no valor de R$ 2.000,00. Determinando o juiz o bloqueio on line em conta bancária do devedor, este programa efetua tal bloqueio em todas as contas existentes em nome desta empresa, ou seja, se caso há empresa possui saldo igual ou superior ao valor do débito em cinco contas-correntes, penhorar-se-á então um total de R$ 10.000,00, ainda que desse valor o magistrado venha utilizar apenas os R$ 2.000,00 devidos. O valor penhorado a mais deve ser desbloqueado, porém, o que se cogita é a hipótese de por ter o devedor valores bloqueados excessivamente este venha a sofrer mais prejuízos deixando de pagar outras contas e criando um problema de dimensão ainda maior.
Na primeira versão do programa realmente demoravam cerca de duas semanas para que o bloqueio excessivo fosse desfeito, porém, com a evolução do mundo moderno, técnicos competentes desenvolveram o novo sistema Bacen-Jud 2.0 que desbloqueia os valores excedidos em no máximo dois dias úteis ou tão logo quando o Banco Central fornecer os dados solicitados pelo magistrado, conforme orientou-me o Juiz de Direito do 4º Juizado Especial Civil Guilherme Ribeiro Baldan.
Há casos igualmente problemáticos de ser efetuado bloqueio em conta-salário do devedor, que é vedado pelo Código de Processo Civil no art. 649, inciso IV, porém, há entendimentos, não pacíficos nos Tribunais de Justiça brasileiros, de que percentagem de salário pode ser penhorado. Caso uma pessoa receba salário mensal de R$ 3.000,00 nada impede que o juiz bloqueie 30% do seu salário para garantir o direito de uma pessoa lesada por esse devedor, pois o legislador antigo via a o salário como garantia de subsistência, mas no caso supracitado, com os 70% do salário disponível, o devedor não sofreria lesão em seu direito base de alimentação, e ainda, garantiria o direito alheio cumprindo com seu dever legal. Obviamente em caso de devedor perceber mensalmente valor salarial mínimo, este deverá ser preservado, não podendo-se efetuar o bloqueio em percentagem, tanto porque, cada juiz analisa caso a caso e os julgam com discernimento e sabedoria, se não, cabe aos tribunais superiores a reforma tal decisão.
Uma dúvida constante sobre a penhora on line é se a mesma fere o direito ao sigilo bancário. Em conversa com o mesmo Juiz do JEC, este explicou-me que o bloqueio on line não fere o sigilo bancário, porque o magistrado não fica sabendo nem o número da conta-corrente nem o saldo do devedor. Significando, em opinião geral, uma evolução do sistema jurídico brasileiro, pois diminui em grandes proporções a morosidade da justiça, satisfazendo o direito do credor e o dever do devedor, com a devida celeridade processual, e ainda, reduzindo os custos do Poder Judiciário com dispensa de alguns serviços do Oficial de Justiça.
Fábio Coimbra Ribeiro é estudante de Direito do 10º período na Ulbra de Ji-Paraná.