Omissão de ex-prefeito de Jaru sobre transações financeiras do FUNDEF motivou afastamento e suspensão
*Em conseqüência de Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa (falta de informação sobre a aplicação dos recursos do FUNDEF), movida pelo Ministério Público do Estado de Rondônia, por meio do Promotor de Justiça Rudson Coutinho da Silva, a juíza Christian Carla de Almeida Freitas julgou procedente e tornou definitiva liminar concedida, decretando a perda da função pública ao prefeito de Jaru, José Amauri dos Santos, bem como suspendendo seus direitos políticos pelo período de cinco anos e aplicando-lhe multa civil correspondente a 25 vezes o valor da remuneração por ele percebido.
*Os fatos apresentados pelo Ministério Público, em ação ajuizada no mês de outubro de 2004, dão conta de que o prefeito José Amauri dos Santos, reiteradamente, negou-se a prestar informações ao Conselho de Acompanhamento e Controle Social sobre todas as transações financeiras realizada e que envolvem recursos do FUNDEF, principalmente no tocante a parcela destinada ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério. *O Promotor Rudson Coutinho da Silva disse que chegou a oficiar ao prefeito não só conclamando-o a cumprir a lei e fornecer as informações ao Conselho como advertindo-o de que a omissão constituía ofensa ao princípio da legalidade e, portanto, caso de improbidade administrativa. “De nada adiantou. O prefeito manteve-se omisso e coube a adoção da Ação Civil Pública”.
*A juíza Christian Carla de Almeida Freitas considerou procedente os pedidos formulados pelo Ministério Público, aplicando a seguinte sentença por meio de liminar:
*A) condenar o Município de Jaru na obrigação de fazer consistente o fornecimento de todas as informações e/ou documentos solicitados pelo Conselho de Acompanhamento do Fundef de Jaru-RO, relacionados a suas atribuições legais, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais) ;
*B) decretar a perda da função pública de José Amauri dos Santos, nos termos do art. 12, II, da lei de Improbidade Administrativa, caso ainda esteja no desempenho de funções públicas;
*C) decretar a suspensão dos direitos políticos do réu José Amauri dos Santos, pelo período de 5 (cinco) anos;
*D) decretar a proibição de José Amauri dos Santos, em contratar com a Administração Pública, receber incentivos ou benefícios fiscais e creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por meio de pessoa jurídica onde figurem como sócio majoritário, pelo prazo de 5 (cinco) anos;
*E) condenar o requerido José Amauri dos Santos, no pagamento da multa civil correspondente a 25 vezes o valor da remuneração por ele percebido. Condeno os requeridos no pagamento das custas judiciais.