Nota de Repúdio do Conselho Nacional de Procuradores-Gerais do Ministério Público dos Estados e da União
*O Conselho Nacional de Procuradores-Gerais do Ministério Público dos Estados e da União, em reunião realizada no dia 29 de setembro de 2006, na cidade do Rio de Janeiro, deliberou divulgar, no dia em que se comemora a data da promulgação da atual Constituição da República, a seguinte
NOTA DE REPÚDIO
*No início do mês de agosto deste ano, a mídia registrou, com grande destaque, diligência realizada pela Polícia Federal no Estado de Rondônia, alcunhada de “Operação Dominó”, na qual se efetuou, com indescritível estardalhaço e notório sensacionalismo, a prisão cautelar de altas autoridades daquela unidade federativa, acusadas de participar de organização criminosa que teria desviado dos cofres públicos cerca de setenta e três milhões de reais.
*Entre essas autoridades, detidas por força de mandados de prisão expedidos pelo Superior Tribunal de Justiça, encontrava-se o Dr. José Carlos Vitachi, ex-Procurador-Geral de Justiça daquele Estado.
*Ainda que não se queira discutir o mérito da imputação atribuída, naquela oportunidade, ao ex-Chefe do Ministério Público de Rondônia, a verdade é que, passados alguns dias daquela dantesca diligência policial, o próprio Superior Tribunal de Justiça veio a revogar a prisão cautelar do referido ex-Procurador-Geral de Justiça e, agora, a rejeitar a denúncia contra ele ofertada, o que permite concluir que, em relação a ele, os indícios eram tênues, a ponto de não autorizar, sequer, a instauração de ação penal.
*Mesmo que se abstraia o debate a respeito do possível açodamento da decretação da prisão cautelar em questão, imperioso é repelir, veementemente, a forma como se procedeu, em um Estado Democrático de Direito, a prisão do mencionado ex-Chefe do Ministério Público, que, diante de câmeras e holofotes, foi exposto à execração pública, sendo-lhe dispensado tratamento que não se admite em relação ao pior dos facínoras. Tanto isso é indiscutível que, sem apoio nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, já que medidas extremas não se faziam necessárias, foi ele, assim como os demais, conduzido para a sede da Superintendência da Polícia Federal e, em seguida, praticamente arrastado para um avião e levado a Brasília. Na Capital da República, as cenas constrangedoras e humilhantes não tiveram fim, eis que ele e os outros presos foram obrigados a ficar nus, sendo submetidos a revistas íntimas, além de serem mantidos em cela comum, incomunicáveis por aproximadamente dez dias.
*As circunstâncias que envolveram essa prisão afiguram-se abomináveis, merecendo da comunidade jurídica o mais contundente repúdio, eis que em tal ação foram desrespeitados os mais comezinhos princípios constitucionais, entre os quais o da dignidade da pessoa humana, o da proibição de tratamento desumano ou degradante, o do respeito à integridade física e moral do preso, o da inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem das pessoas e, sobretudo, o da presunção de inocência.
*Dessa prisão, a par da repulsa que enseja, resta antiga lição, que, infelizmente, por alguns vêm sendo ignorada: a de que o processo penal é o que há de mais sério. Que o respeito à Lei é fundamental em um Estado Democrático de Direito. Que o homem de bem não pode compactuar com a violação dos princípios consagrados na Constituição. Fica aqui este registro, para que a lição não seja esquecida.