Religião não pode ser obstáculo a cumprimento de obrigação, afirma juiz em decisão
A liberdade de crença, assegurada na Constituição Federal do Brasil, não autoriza que a religião possa ser utilizada como obstáculo ao cumprimento de uma obrigação geral. O entendimento é do juiz substituto, Flávio Henrique de Melo, da 1ª Vara da Fazenda Pública de Porto Velho, em decisão que indeferiu a inicial ao julgar Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por candidato inscrito em concurso público do Município.
*O autor do Mandado de Segurança concorria a uma vaga de motorista na Prefeitura de Porto Velho, mas perdeu a prova prática, realizada no sábado, um dia após o exame objetivo. Por pertencer à Igreja Adventista do Sétimo Dia, o candidato recorreu ao Judiciário alegando ter direito líquido e certo de se submeter à prova prática que deixou de fazer, por ter sido realizada em dia não compatível com sua religião.
*Ao julgar o pedido, o Juiz Flávio Henrique de Melo analisou que “o comparecimento ao dia da prova (sábado) é um ônus do candidato, eis que se o mesmo pretender aprovação em todas as fases terá que necessariamente se submeter a isso, esteja ou não a religião autorizando!”.
*Quanto à alegação do candidato de que a prova foi realizada no dia seguinte ao exame objetivo sem que tenha sido informado da realização por documento, o Juiz Flávio Melo demonstrou que o edital do concurso previa a realização de provas em dia de sábado ou domingo, e que o candidato teve ciência do cronograma de provas quando realizou a inscrição no concurso, ocasião em que aceita as regras do certame público.