Eloísio Antônio da Silva (PSDB), que em 2004 foi eleito prefeito de Monte Negro (RO), município localizado a 250 Km de Porto Velho, e logo em seguida cassado pelo Tribunal Regional Eleitoral, venceu neste domingo a eleição naquele município, tornando-se prefeito novamente.
*Em 2004 Eloísio foi cassado – e as eleições anuladas e remarcadas para janeiro de 2006 – porque o TRE constatou fraude eleitoral e compra de votos. Máquinas da Prefeitura foram usadas na construção de represas em propriedades particulares, eleitores foram aliciados pelo candidato, através de transporte ilegal até os locais de votação; e descobriu-se também que houve farta distribuição de material de construção.
*No sábado, já prevendo a derrota, os adversários de Eloísio Antônio da Silva distribuíram propaganda falsa anunciando sua suposta renúncia à disputa. A manobra deu errado e cinco pessoas foram parar na cadeia.
*Veja a decisão do Tribunal Superior Eleitoral que favoreceu o prefeito de Monte Negro:
*“O impetrante, apesar de ter dado causa à anulação da eleição passada, para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Monte Negro-RO, sustenta poder concorrer no pleito convocado em razão da anulação apontada. Pleiteia, em caráter liminar, a suspensão do § 2º do artigo 12 da Resolução 62, de 25 de outubro de 2005, aprovada pelo Regional epigrafado e que ostenta a seguinte redação:
*“Serão indeferidos os registros dos candidatos integrantes da chapa que deram causa à anulação da eleição de 3 de outubro de 2004.”
*A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral admite, amplamente, a impetração de mandado de segurança contra resolução de tribunal regional eleitoral. Cito, apenas para ilustrar, os seguintes julgados: MS 3275, MS 3327, MS 3278 e MS 3274.
*Analiso, pois, a questão principal: pode o candidato que deu causa à anulação da eleição concorrer no novo pleito a ser realizado? A jurisprudência mais recente do Tribunal Superior Eleitoral aponta no sentido positivo. Cito, a propósito, o decidido no julgamento do Respe 25.127. Esta Corte, sendo relator o insigne Ministro Gomes de Barros, assim ementou, no que interessa, o aresto respectivo:
*“I -
*II - Nada impede a participação de candidato que deu causa à nulidade da primeira eleição, desde que não esteja inelegível, por efeito de lei ou sentença com trânsito em julgado.
*III - Resolução de TRE não pode criar casos de inelegibilidade.”
*O acórdão foi publicado em 12.08.2005.
*Pessoalmente, confesso que tenho reservas à tese da plena possibilidade de o candidato que causou a nulidade da eleição participar do pleito decorrente dessa mesma nulidade. Devo, contudo, especialmente no exercício transitório e eventual da presidência da Corte, orientar-me no sentido da jurisprudência desta.
*Assim, reconheço, na impetração, o fumus boni iuris.
*Quanto ao periculum in mora, tenho-o também como presente. A eleição está marcada para o próximo dia 22 de janeiro.
*Defiro, pois, a liminar, para suspender, em relação ao impetrante, até o julgamento do presente writ, o § 2º do artigo 12 da Resolução 62, de 25 de outubro de 2005, do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia”.
*MINISTRO MARCELO RIBEIRO, NO EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA DO TSE