COPA DO BRASIL: Mudança coloca em xeque portões abertos para Gazin PVH e Barcelona no Aluizão

Pode ser possível que a CBF libere a partida, mas com portões fechados

COPA DO BRASIL: Mudança coloca em xeque portões abertos para Gazin PVH e Barcelona no Aluizão

Foto: Ilustração/Internet

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A Confederação Brasileira de Futebol divulgou os documentos técnicos da Copa do Brasil 2025, e com mudanças que podem tirar vários jogos dos mandantes na 1ª e 2ª fases da competição dentro de seus redutos (estádios).
 
Os dois representantes de Rondônia na Copa, Gazin Porto Velho e Barcelona RO, poderão dá adeus na realização de jogos da Copa do Brasil no Aluizão com apoio da torcida. Isso por conta do regulamento da competição que prevê para este ano a capacidade de público já na 1ª e 2ª fases para 4.000 (quatro mil) espectadores sentados.
 
Confira o que determina o REC em seu artigo 29ª e seus parágrafos.
 
As partidas da COPA DO BRASIL serão disputadas em estádios que obedeçam à seguinte capacidade de público, bem como atendam aos requisitos mínimos de qualidade, conforme as diretrizes emitidas pela CBF:
 
1ª e 2ª Fases: os estádios deverão ter capacidade mínima de 4.000 (quatro mil) espectadores sentados, com gramados atendendo aos padrões pré-estabelecidos pela CBF e sistema de iluminação adequado para partidas noturnas e transmissões.
 
3ª a 5ª Fases: os estádios deverão ter capacidade mínima de 10.000 (dez mil) espectadores sentados, com gramados atendendo aos padrões pré-estabelecidos pela CBF e sistema de iluminação adequado para partidas noturnas e transmissões
 
6ª e 7ª Fases: os estádios deverão ter capacidade mínima de 15.000 (quinze mil) espectadores sentados, com gramados atendendo aos padrões pré-estabelecidos pela CBF e sistema de iluminação adequado para partidas noturnas e transmissões.
 
§ 1º - São recomendados os seguintes níveis de iluminação: (i) 650 lux de média com uniformidade 0,6 nas 1ª e 2ª Fases; e (ii) 1300 lux de média com uniformidade 0,6 a partir da 3ª Fase.
§ 2º - No caso de o estádio utilizado pelo Clube mandante não atender ao previsto neste artigo, este Clube deverá indicar outro estádio que atenda ao estabelecido para a realização de suas partidas.
§ 3º - Se a capacidade autorizada pelos órgãos competentes for inferior à capacidade mínima exigida, o estádio não poderá ser utilizado, devendo ser substituído por outro que atenda às exigências previstas neste artigo.
 
 
PORTÕES FECHADOS
 
Pode ser possível que a CBF libere a partida, mas com portões fechados, caso o clube não indique um novo estádio que atenda as exigências determinadas no regulamento da competição, ou seja, com capacidade para 4.000 lugares sentados.
 
 
ARQUIBANCADA MÓVEL / PROVISÓRIAS
 
De acordo com o RGC - Regulamento Geral das Competições da CBF 2024, até na data desta publicação, a entidade não havia publicado o RGC 2025, a colocação de arquibancada móvel e/ou provisória é permitida desde que cumprido de acordo com a LGE - Lei Geral do Esporte.
 
O artigo 17 do RGC prevê que: A colocação da arquibancada móvel para ser aprovada e liberada para jogos oficiais, tem que ser projetadas e executadas em rigoroso atendimento aos padrões técnicos e de segurança exigidos pela legislação e normas de engenharia.
 
§ 1º - As arquibancadas provisórias deverão ser necessariamente objeto de Laudo da Estabilidade Estrutural, além dos Laudos Técnicos de Estádios exigidos pela LGE e Portaria nº 55/2023 do Ministério do Esporte.
§ 2º - As arquibancadas provisórias deverão estar totalmente concluídas e disponíveis para inspeção a tempo suficiente de permitir que sejam inspecionadas pelos técnicos competentes, quando então serão emitidos os laudos técnicos correspondentes, assinado por engenheiro habilitado e emissão de ART (Anotação de Responsabilidade Técnica), os quais deverão ser recebidos pela DCO em até 30 (trinta) dias antes da data prevista para a utilização do estádio.
§3º - Preferencialmente, os assentos das arquibancadas provisórias deverão seguir o padrão dos assentos permanentes já existentes no estádio.
Direito ao esquecimento

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