Propaganda eleitoral considerada de forma não permitida, com justaposição de placas com efeito visual único, com forma de outdoor, é considerado irregular pela Justiça Eleitoral e multou o candidato.
Foto: Divulgação
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A coligação ‘Unidos Somos Fortes’, formada pelos partidos: 15-MDB / 19-PODE / 33-PMN / 20-PSC / 65-PC DO B / 31-PHS / 90-PROS / 43-PV, representou contra o candidato Expedito Ferreira Junior por suposto uso de propaganda irregular no processo eleitoral de 2018.
A representação foi julgada procedente e definiu multa no valor de R$5.000,00, para o candidato ao governo de Rondônia.A relatora Jaqueline Conesuque Gurgel do Amaral julgou irregular a disposição de placas do candidato sobrepostas que dão efeito de outdoor.
O Ministério Público Eleitoral opinou pela confirmação da liminar e aplicação da multa, argumentando que o conjunto de placas justapostas com a bandeira gera efeito de outdoor com efeito visual único acima de 0,5m² e aparência de outdoor e a exposição de bandeiras acima do tamanho máximo de 0,5m².
Ocorre que, com a reforma eleitoral (Lei n. 13.165/15) o limite de 4m² passou a ser de 0,5m², permanecendo como tal na última reforma da Lei n. 13.488 em 2017. Como consequência lógica, na mesma linha da jurisprudência, a semelhança ou efeito de outdoor passou a ser a exposição de propaganda superior a 0,5m², limite máximo de propaganda eleitoral regular a partir das eleições de 2016.
Normativas
A evolução normativa dos textos legais de suporte ao limite de tamanho para fins de configuração da semelhança ou efeito de outdoor, dizem que: Em bens particulares, independe de obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral por meio da fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições, desde que não excedam a 4m² (quatro metros quadrados) e que não contrariem a legislação eleitoral, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas.
Em bens particulares, independe de obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral, desde que seja feita em adesivo ou papel, não exceda a 0,5 m² (meio metro quadrado e não contrarie a legislação eleitoral, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas).
O Tribunal de origem entendeu configurada a propaganda irregular em virtude do efeito visual único das placas assemelhado a outdoor.
Na vista da imagem colacionada nos autos, evidenciado está que as placas, no seu conjunto, formam a expressão: “EXPEDITO45”, que se refere ao representado.
A afirmação de que houve providênvia da efetiva e tempestiva retirada da propaganda após a notificação judicial, não afasta a multa, uma vez que se trata de propaganda mediante engenho justaposto com efeito de outdoor.
Valor
No artig 21, é vedada a propaganda eleitoral por meio de outdoors, inclusive eletrônicos, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos políticos, as coligações e os candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 15.000,00 (quinze mil reais)
A utilização de engenhos ou de equipamentos publicitários ou ainda de conjunto de peças de propaganda que, justapostas, se assemelhem ou causem efeito visual de outdoor sujeita o infrator à multa prevista neste artigo.
Resultado
“Ante o exposto, em linha com o parecer ministerial, julgo procedente a representação, com resolução do mérito, nos termos do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil (CPC), para o fim de considerar irregular a veiculação de placas justapostas, com efeito de outdoor, e, consequentemente, determino a aplicação da multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) com supedâneo no caput e §1º do art. 21 da Resolução TSE n. 23.551/17”, determinou de forma transitada e julgada a Juíza Eleitoral Auxiliar (TRE-RO), Jaqueline Conesuque Gurgel do Amaral.
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