FENAJ apresenta embargo contra acórdão do STF sobre o diploma

Na quinta-feira (19/11) o advogado João Roberto Piza Fontes, representante da FENAJ e Sindicato de São Paulo junto ao STF, ingressou com embargos declaratórios quanto à decisão da Corte relativa ao Recurso Extraordinário RE 511.961. Há questionamentos sob

FENAJ apresenta embargo contra acórdão do STF sobre o diploma

Foto: Divulgação

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Na quinta-feira (19/11) o advogado João Roberto Piza Fontes, representante da FENAJ e Sindicato de São Paulo junto ao STF, ingressou com embargos declaratórios quanto à decisão da Corte relativa ao Recurso Extraordinário RE 511.961. Há questionamentos sobre dois pontos do acórdão que, segundo o advogado, jamais constaram no pedido inicial do Ministério Público Federal: o impedimento da criação de ordem ou conselho profissional para fiscalização da profissão de jornalista e a declaração da não-recepção do artigo 4.º, inciso V, do Decreto-lei nº 972/1969 pela Constituição.
 
Piza Fontes argumenta que "o órgão jurisdicional não pode se manifestar sobre pontos estranhos à lide (julgamento extra petita), sob pena de violação aos artigos 5.º, incisos LIV e LV da CF (princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa), e 2.º, 128 e 460 do CPC, que impõem a restrição do julgamento aos pedidos formulados pelo demandante na petição inicial".
 
O defensor dos interesses dos jornalistas apontou, também, que o acórdão apresenta "omissões inconstitucionais" que não foram apreciadas e poderiam alterar o resultado do julgamento. Uma delas foi a ausência de posicionamento do STF sobre a previsão das figuras dos provisionados e colaboradores pelo mesmo Decreto-lei que exige diploma para o exercício da profissão de jornalista e que, por isso, não impede que outras pessoas desprovidas de diploma tenham acesso aos veículos de comunicação. Com isto, estaria afastada a relação entre a exigência do diploma e "eventual ofensa aos artigos 5.º, IX e 220, caput e § 1.º".
 
Há omissão, também, segundo o advogado, quanto à interpretação sistemática dos artigos 5.º e 220 da Constituição. "Ora, se no artigo 220, § 1.º, que fala justamente sobre a plena liberdade de informação jornalística, a Constituição faz referência expressa ao artigo 5.º, XIII sem excluir a sua parte final, então se pode dizer que o sistema jurídico claramente admite a exigência legal de qualificações profissionais para o exercício da profissão de jornalista", diz o embargo.
 
Obscuridades e contradições
 
"Afinal, para este STF, a profissão de jornalismo não pode causar `prejuízo direto a direitos, à vida, à saúde de terceiros´ ou tem o elevado potencial `para gerar riscos de danos ou danos efetivos à ordem, à segurança, ao bem estar da coletividade e a direito de terceiros´?", questiona o embargo, visto que o voto do relator, ministro Gilmar Mendes, traz as duas afirmações. O segundo ponto que Piza Fontes considera igualmente obscuro ou contraditório diz respeito também à impossibilidade de conciliação entres as afirmações de que "o jornalismo não exige técnicas específicas que só podem ser aprendidas em uma faculdade" e "É inegável que a freqüência a um curso superior com disciplinas sobre técnicas de redação e edição, ética profissional, teorias da comunicação, relações públicas, sociologia etc. pode dar ao profissional uma formação sólida para o exercício cotidiano do jornalismo (...) Esses cursos são extremamente importantes para o preparo técnico e ético de profissionais que atuarão no ramo...".
 
O embargo questiona, também, a comparação do curso de jornalismo com os cursos superiores de comunicação em geral, de culinária, marketing, desenho industrial, moda e costura, educação física, entre outros. Segundo Piza Fontes, o acórdão não deixou claro qual a relação do jornalismo com essas outras profissões, sobretudo diante da afirmação de que existe "elevado potencial da atividade jornalística para gerar riscos de danos ou danos efetivos à ordem, à segurança, ao bem estar da coletividade e a direito de terceiros" e a "potencialidade danosa da atividade de comunicação em geral e o verdadeiro poder que representam a imprensa e seus agentes na sociedade contemporânea", potenciais estes que não parecem estar presentes, nem de longe, nas outras profissões mencionadas no acórdão.
 
 
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