ARTIGO: Sobre o veto ao Artigo 10 da Lei 11.804, de 5 de Novembro de 2008 – Alan Alex

ARTIGO: Sobre o veto ao Artigo 10 da Lei 11.804, de 5 de Novembro de 2008 – Alan Alex

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Foto: Divulgação

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O Brasil é um País que possui uma legislação bastante avançada em diversos segmentos, principalmente no ramo do Direito Civil. Temos códigos para praticamente todas as áreas da vida social. Alguns causam irritação, como o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8069 de 13 de julho de 1990), que alguns acreditam serve mais para “proteger delinquentes” que puni-los por atos que a cada dia vem se tornando mais agressivos e violentos.
 O assunto que vou tratar, no caso a Lei 11.804, de 5 de novembro de 2008, sancionada pelo Presidente Luis Inácio Lula da Silva, aborda o direito a alimentos gravidícios (pensão paga pelo pai a partir da gravidez).
 A justificativa apresentada pelo legislador para a obrigatoriedade do pagamento de pensão para grávidas foi que “não pairando acerca do envolvimento sexual entretido pela gestante com o investigado, nem sobre a exclusividade desse relacionamento, e havendo a necessidade da gestante, justifica-se a concessão de alimentos em favor do nascituro”. Pois bem, concordo com o legislador nesse ponto, mas cada caso é um caso e a legislação tem que proteger também o outro lado, afinal, todos são iguais perante a lei.
Não vou entrar no mérito da legislação que está em vigor, mas especificamente sobre o veto ao Artigo 10 da Lei 11.804, que dizia, “em caso de resultado negativo do exame pericial de paternidade, o autor responderá objetivamente, pelos danos materiais e morais causados ao réu. Parágrafo único: A indenização será liquidada nos próprios autos”.
Esse artigo foi vetado porque, de acordo com um parecer do Ministério da Justiça e da Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres, “trata-se de uma norma intimidadora, pois cria a hipótese de responsabilidade objetiva pelo simples fato de ingressar em juízo e não obter êxito. O dispositivo pressupõe que o simples exercício do direito de ação pode causar dano a terceiros, impondo ao autor o dever de indenizar, independentemente da existência de culpa medida que atenta contra o livre exercício do direito de ação”.
Na verdade o legislador preocupou-se mais em proteger o nascituro que propriamente com os pais, isso porque o fruto dessa relação nada tem a ver com a lide. Porém, vale ressaltar que quem está disposto a abrir uma ação, tem que ter certeza do que está fazendo. Uma ação dessa natureza, apesar de transcorrer em segredo de justiça, causa desconforto e embaraço aos envolvidos e a terceiros. Que o nascituro tenha seus direitos garantidos, isso não é discutível, o que deve se levar em consideração é a responsabilidade da mãe. Em uma situação hipotética de que o pai não seja o pai, e isso seja descoberto tempos depois, quem vai pagar a conta do prejuízo, se a mãe não possui condições financeiras?
Se a Constituição garante que “todos são iguais perante a lei” as responsabilidades tem que ser divididas. Se tomarmos como exemplo uma pessoa que tenha uma vida sexual muito ativa, onde se tornaria difícil saber com precisão quem seria o pai, como se resolve uma situação dessas? Todos os supostos pais pagariam? E após um exame de DNA se descobrisse que nenhum dos apontados é o responsável pela paternidade, quem paga essa conta?
É preciso se levar em consideração todos os fatores e personagens envolvidos para que se admita um veto como esse.
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